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TJPE · Vara Única da Comarca de Correntes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000434-44.2023.8.17.2520 AUTOR(A): M. D. A. S. REPRESENTADO(A): M. C. A. D. A. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250738299, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão Compulsando os autos, verifico que a sentença de mérito (ID 206330910), que decretou a interdição de M. C. A. D. A. S. e nomeou como curadora definitiva a Sra. M. D. A. S., transitou livremente em julgado em 20/05/2026 (ID 240699441). Malgrado a expedição do termo de compromisso e a intimação da curadora (ID 242361623), houve o decurso do prazo sem a devida assinatura física do documento (ID 246355912). No entanto, considerando os princípios da celeridade e economia processual, bem como o fato de a curadora já exercer o múnus provisoriamente, DETERMINO que a presente decisão, assinada digitalmente por esta magistrada, PASSE A VALER COMO TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO, para todos os fins de direito, dispensando-se a necessidade de assinatura física ou comparecimento presencial da curadora em cartório para este ato formal, bastando a intimação. Fica a curadora, Sra. M. D. A. S., advertida de que o exercício da curatela deve observar estritamente os limites fixados na sentença e no art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), restringindo-se a atos de natureza patrimonial e negocial, devendo o múnus ser exercido com zelo, boa-fé e mediante prestação de contas anual (art. 84, §4º, da LBI). DETERMINO a intimação da curadora, por mandado e por seus advogados, acerca do inteiro teor desta decisão, cientificando-a de que a referida intimação formaliza o início do encargo definitivo, independentemente de assinatura de termo apartado. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para a averbação da interdição, caso ainda não tenha sido realizado. Cumpridas as diligências e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. CORRENTES, 17 de agosto de 2026." CORRENTES, 8 de setembro de 2026. GEORGINA MARQUES DE ALMEIDA CERQUEIRA Diretoria Regional do Agreste
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