Publicações do processo

0000434-23.2018.5.12.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000434-23.2018.5.12.0026 EXEQUENTE: PAULO ALBERTO AMARANTE CORDOVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0285d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Considerando a baixa dos autos do E. TRT e o trânsito em julgado da decisão que concluiu que o exequente aderiu ao PCCS/2008, e portanto alterou seu regime jurídico, não fazendo mais jus às diferenças salariais derivadas da ação coletiva 0188900-16.2009.5.12.0026, e executadas nesta ação individual, determino seu arquivamento. A Secretaria deverá registrar os valores levantados no PJE, certificar e juntar os extratos judiciais de forma a demonstrar que a conta ficou “zerada” e após, arquivar definitivamente. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000434-23.2018.5.12.0026 EXEQUENTE: PAULO ALBERTO AMARANTE CORDOVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0285d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Considerando a baixa dos autos do E. TRT e o trânsito em julgado da decisão que concluiu que o exequente aderiu ao PCCS/2008, e portanto alterou seu regime jurídico, não fazendo mais jus às diferenças salariais derivadas da ação coletiva 0188900-16.2009.5.12.0026, e executadas nesta ação individual, determino seu arquivamento. A Secretaria deverá registrar os valores levantados no PJE, certificar e juntar os extratos judiciais de forma a demonstrar que a conta ficou “zerada” e após, arquivar definitivamente. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ALBERTO AMARANTE CORDOVA

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