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Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026
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TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Distribuição
Processo 0000434-18.2026.5.14.0404 distribuído para 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO na data 01/09/2026
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TRT14 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000434-18.2026.5.14.0404 RECLAMANTE: ADEMIR DE QUEIROZ MEDEIROS RECLAMADO: MAIA & PIMENTEL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e52ad1 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, ajuizada por ADEMIR DE QUEIROZ MEDEIROS em face de MAIA & PIMENTEL SERVICOS E CONSULTORIA LTDA - EPP, por meio da qual postula provimentos condenatórios e declaratórios decorrentes do alegado acometimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, bem como deduz pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (ID d08f69b). Narra o demandante, em sua exordial (fls. 2/3), ter sido admitido pela reclamada em 20/10/2023 para exercer a função de servente, tendo o pacto laboral se convolado por prazo indeterminado em 19/11/2023, mediante remuneração de um salário mínimo (ID d08f69b - Pág. 1/2). Sustenta que realizava serviços de limpeza pesada com esforço físico repetitivo e levantamento de baldes de água, o que lhe teria acarretado diagnóstico de bursite e tendinopatia do supraespinhal no ombro esquerdo (fl. 2). Aduz que se encontra em situação de inaptidão laborativa, sem receber salários e sem o remanejamento funcional pela empregadora em razão do encerramento das atividades na localidade de Porto Acre/AC (fl. 3). Sob tal conjuntura, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar e inaudita altera parte, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinado à reclamada o restabelecimento e a manutenção ativa do plano de saúde em seu favor durante todo o período de tratamento médico e vigência contratual (fls. 4/6). Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento liminar de urgência. É o breve relato dos fatos pertinentes. O instituto da tutela de urgência encontra assento no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), de aplicação supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho ex vi do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consoante o comando legal de regência, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), condicionando-se ainda a sua concessão à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, a teor do artigo 300, § 3º, do Diploma Processual Civil. Na hipótese vertente, o autor postula expressamente, em sede de tutela de urgência (item 2.7 e pedido 'a', fls. 4 e 5 do ID d08f69b), a determinação liminar para que a reclamada mantenha ativo o seu plano de saúde durante a realização de tratamentos médicos. Ocorre que, da detida análise do acervo documental carreado aos autos com a exordial, não se verifica a demonstração satisfatória da probabilidade do direito, tampouco a viabilidade material da tutela pretendida em sede de cognição sumária. Em primeiro plano, observa-se que o reclamante sequer comprovou a existência originária do benefício de plano de saúde contratado ou fornecido pela empregadora. Não foi juntada aos autos cópia de cartão de plano de saúde, contrato de adesão coletiva, termo de coparticipação, extrato de utilização de operadora de assistência à saúde ou instrumento normativo da categoria que impusesse à empregadora a concessão de convênio médico aos seus empregados. Ao revés, os documentos médicos e assistenciais encartados aos autos revelam que todo o acompanhamento clínico, exames de ultrassonografia, consultas médicas e sessões de fisioterapia vêm sendo realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), perante a rede pública de saúde, como a Unidade da Família Daniel Glendson de Lucena (ID 9b7d98c - Pág. 8, fl. 27), o Hospital das Clínicas do Estado do Acre (ID 9b7d98c - Pág. 6, fl. 25) e prontuários vinculados ao SUS (ID 9b7d98c - Pág. 9, fl. 28). A imposição judicial de manutenção ou reativação de um plano de saúde cuja própria existência e contratação pretérita não foram comprovadas consubstanciaria determinação faticamente impossível ou a imposição de nova obrigação material sem respaldo na prova documental pré-constituída. Em segundo plano, quanto à própria higidez da alegação de doença ocupacional geradora de garantia estabilitária ou de deveres contratuais conexos, impende assinalar que os documentos acostados às fls. 17 e 31 (IDs 226ab07 e 20add1c) atestam que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em perícia médica administrativa realizada em benefício por incapacidade temporária (espécie 31), indeferiu o pleito autoral por não constatação de incapacidade laborativa para as atividades habituais. Dessa forma, a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais de servente e a bursite/tendinopatia diagnosticada, bem como a efetiva extensão da inaptidão funcional alegada, dependem de cognição exauriente e imprescindível dilação probatória, notadamente da realização de perícia médica e ergonômica judicial sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Desse modo, ausente a evidência documental de concessão prévia de assistência médica suplementar pela empresa e dependendo o reconhecimento da doença ocupacional de ampla instrução pericial, não se visualizam preenchidos os pressupostos cumulativos do artigo 300, caput, do CPC, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência vindicada no limiar da demanda. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado por ADEMIR DE QUEIROZ MEDEIROS. Para o regular impulsionamento do feito: a) Intime-se a parte reclamante desta decisão; b) Inclua-se o feito em pauta, e, em seguida, notifique-se a reclamada para apresentar defesa e documentos no prazo legal, bem como para comparecer à audiência designada, sob as cominações de praxe. Cumpra-se. NADA MAIS. RIO BRANCO/AC, 02 de setembro de 2026. GABRIEL LIMA CAMPELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMIR DE QUEIROZ MEDEIROS