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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000434-06.2025.5.05.0371 RECORRENTE: EVERTON SANTOS DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTON SANTOS DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f62da6d proferida nos autos. ROT 0000434-06.2025.5.05.0371 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): EVERTON SANTOS DE MELO FLAVIO CZORNEI (DF24631) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA CARGO DE CONFIANÇA - CONFIGURAÇÃO Constou no acórdão: É cediço que o enquadramento do empregado na hipótese do art. 62, II, consolidado, não exige a presença de amplos poderes de mando e gestão, apenas que lhe seja dada autonomia nas decisões importantes a serem tomadas na empresa, agindo como substituto do empregador, e percebendo uma remuneração diferenciada dos demais empregados. Todavia, na hipótese dos autos, não restou comprovado que o Reclamante possuía poderes significativos no contexto da divisão interna da empresa. Diante da alegação do exercício de cargo de confiança pelo empregado, ao empregador cumpre o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido (artigos 818 da CLT e 373 , II , do CPC ), ônus do qual a parte ré não se desvencilhou. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON SANTOS DE MELO
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000434-06.2025.5.05.0371 RECORRENTE: EVERTON SANTOS DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: EVERTON SANTOS DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f62da6d proferida nos autos. ROT 0000434-06.2025.5.05.0371 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): EVERTON SANTOS DE MELO FLAVIO CZORNEI (DF24631) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA CARGO DE CONFIANÇA - CONFIGURAÇÃO Constou no acórdão: É cediço que o enquadramento do empregado na hipótese do art. 62, II, consolidado, não exige a presença de amplos poderes de mando e gestão, apenas que lhe seja dada autonomia nas decisões importantes a serem tomadas na empresa, agindo como substituto do empregador, e percebendo uma remuneração diferenciada dos demais empregados. Todavia, na hipótese dos autos, não restou comprovado que o Reclamante possuía poderes significativos no contexto da divisão interna da empresa. Diante da alegação do exercício de cargo de confiança pelo empregado, ao empregador cumpre o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido (artigos 818 da CLT e 373 , II , do CPC ), ônus do qual a parte ré não se desvencilhou. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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