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0000434-04.2015.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0000434-04.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MAGDA INES ZANI IBRAHIM Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Vistos etc. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, mas rejeito-os, mantendo integralmente a decisão de mov. 282.1. A decisão embargada determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar os dados e documentos necessários à elaboração da memória de cálculo, nos termos do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC, facultando-lhe, ainda, a apresentação de cálculo próprio. Determinou, na sequência, a intimação da exequente para manifestação. Não há omissão a ser sanada. As questões relativas à prescrição, à suficiência dos documentos já constantes dos autos e à disponibilidade dos dados em portal administrativo somente foram suscitadas nos embargos, não tendo sido submetidas ao Juízo antes da decisão embargada. Por outro lado, a necessidade de obtenção de dados em poder da Administração não descaracteriza o exercício da pretensão executiva, pois o art. 524, §§ 3º a 5º, do CPC prevê justamente a requisição de informações necessárias à elaboração da memória de cálculo. Do mesmo modo, a alegação de que os documentos já estariam disponíveis à exequente ou constariam dos autos não evidencia vício na decisão, podendo ser suscitada oportunamente pela executada, inclusive mediante apresentação de demonstrativo próprio, providência já facultada. Os embargos, portanto, traduzem mero inconformismo com a determinação de apresentação de documentos, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Diante da juntada de documentos pela PARANAPREVIDÊNCIA, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto

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