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0000434-02.2014.5.02.0039

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0000434-02.2014.5.02.0039 RECLAMANTE: ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MULT FUNCIONAL - MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a05fa7d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SILVIA MARI OKUYAMA DESPACHO com força de OFÍCIO Vistos. #id:262f3af - A exequente requer a penhora de até 30% dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados. Em relação às executadas GENI BERGAMINI TIZATTO e MARIA LUCY BERGAMINI DA SILVA, indefiro. Da análise dos históricos de créditos obtidos do PREVJUD (#id:aa4a9c6, #id:2fc761b), constata-se que as penhoras judiciais já existentes excedem 50% de seus rendimentos líquidos, remanescendo-lhes valor inferior ao salário mínimo. De outro turno, verifico que o executado OSVALDO ZEN recebeu, em 03/07/2026, a título de aposentadoria por tempo de contribuição, o valor líquido de R$ 3.318,00, conforme informação obtida do PREVJUD no #id:ec1268c, e que a execução perfaz o montante de R$ 4.474,77 em 03/09/2026. Pondero que a nova sistemática do Código de Processo Civil possibilita, por meio do seu art. 833, § 2º, a penhora sobre salários e proventos, afastando a regra da impenhorabilidade absoluta, o que é reforçado pela a tese firmada pelo C. TST no Tema 75 (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019): Tema 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Tais julgados estabelecem, como parâmetros para a garantia da subsistência do devedor, o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e o valor mínimo equivalente um salário mínimo do devedor. Nesse contexto, considerando o valor do salário mínimo, defiro a penhora mensal no percentual de 30% do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do executado OSVALDO ZEN, CPF: 652.898.468-91, preservando-lhe o recebimento de um salário mínimo legal. Assim, serve esta decisão como OFÍCIO dirigido ao INSS com ordem de desconto mensal no percentual de 30% do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do executado OSVALDO ZEN, CPF: 652.898.468-91, para pagamento da prestação alimentícia devida à parte credora, ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA, CPF: 403.730.948-33, nos termos do art. 833, § 2º, e art. 529, ambos do Código de Processo Civil. Os descontos deverão ser efetuados até a integral satisfação do débito alimentar executado, a qual deverá ser observada até o adimplemento total da obrigação, que perfaz R$ 4.474,77 em 03/09/2026. Os valores descontados devem ser transferidos para conta judicial vinculada ao processo em epígrafe, mediante emissão de guia de depósito no site abaixo. https://ww2.trtsp.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito/ A resposta deverá ser encaminhada por meio de correspondência eletrônica para o e-mail institucional: vtsp39@trt2.jus.br, devendo constar no campo “Assunto”: Processo 0000434-02.2014.5.02.0039. Cumpra-se, sob as penas da lei, comprovando-se nos autos. Dou ao presente despacho força de ofício, ficando ciente o destinatário que o descumprimento ensejará aplicação das penalidades legais. O presente ofício deverá ser encaminhado pela Secretaria da Vara, por meio do convênio PREVJUD, ou, caso indisponível o sistema, por correio eletrônico. Após, aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA

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