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0000433-85.2024.8.16.0181

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Marmeleiro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000433-85.2024.8.16.0181 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$234.865,85 Embargante(s): Ademir José Mainardi Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ADEMIR JOSÉ MAINARDI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRADO SICOOB INTEGRADO, por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 0000863-71.2023.8.16.0181. Sustenta o embargante, em síntese: a) inépcia da execução em razão da ausência de apresentação da via original do título; b) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) abusividade decorrente da capitalização de juros sem adequada informação contratual; d) ilegalidade da cobrança de seguro prestamista; e) descaracterização da mora; f) excesso de execução. Houve concessão da gratuidade no evento 21.1. Intimada, a Cooperativa embargada apresentou impugnação aos embargos (evento 28.1), requerendo a improcedência dos pedidos e sustentando: a) a validade da execução; b) a desnecessidade de apresentação do título original; c) a inaplicabilidade do CDC; d) a regularidade da capitalização dos juros e da contratação do seguro prestamista; e) a inexistência de excesso de execução. O embargante apresentou réplica (evento 31.1). A decisão de evento 37.1 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Intimada, a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado. Na sequência, o embargante requereu a produção de prova documental, consistente na exibição da ficha gráfica da operação pela parte embargada, o que foi deferido no evento 45.1. Juntada da ficha gráfica da operação nos autos no evento 48.2. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais nos eventos 52 e 55. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente documental e a instrução revela-se suficiente para o deslinde da causa, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da preliminar - inépcia da execução Sustenta o embargante que a execução deveria ser extinta porque a exequente não apresentou a via original da cédula executada. Entretanto, a execução tramita em ambiente eletrônico, sendo admissível a utilização de cópia digitalizada do título, nos termos do art. 425, IV e VI, do Código de Processo Civil. Além disso, não foi demonstrado qualquer elemento concreto indicativo de circulação do título, cobrança em duplicidade ou fraude documental. A mera alegação abstrata de risco de circulação do título não é suficiente para invalidar a execução. REJEITO, portanto, a preliminar. Do mérito a) da aplicação do CDC A questão já foi objeto de decisão interlocutória neste processo (evento 37.1), na qual se reconheceu a aplicabilidade do CDC à relação jurídica em exame. Incumbe, portanto, à instituição financeira embargada comprovar que não houve falha na prestação de serviços e que o débito executado é exigível. b) da capitalização dos juros Sustenta o embargante que a instituição financeira promoveu capitalização indevida dos juros, bem como que não teria fornecido informações suficientes acerca dos encargos incidentes sobre a operação. Todavia, a alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 973.827/RS, consolidou entendimento posteriormente sintetizado na Súmula nº 539, segundo a qual: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/00, reeditada como MP nº 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." No caso concreto, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (evento 28.3) objeto da execução foi celebrada em outubro de 2021, portanto em momento posterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36/2001, razão pela qual a capitalização dos juros é juridicamente admissível desde que expressamente pactuada. Outrossim, tratando-se de operação formalizada por meio de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, aplica-se igualmente o entendimento consolidado na Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros." A questão central, portanto, consiste em verificar se houve efetiva pactuação contratual dos encargos impugnados. Nesse ponto, observa-se que a cédula de crédito prevê expressamente os encargos financeiros da operação, consignando: - taxa efetiva de juros remuneratórios de 5,50% ao ano; - juros de mora de 1,00% ao ano; - CET de 0,55% ao mês e 6,84% ao ano Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 541, segundo a qual: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Desse modo, não procede a alegação de ausência de informação acerca dos encargos financeiros, porquanto os elementos essenciais da contratação constam expressamente do instrumento contratual. Ademais, em cumprimento à determinação judicial, a cooperativa apresentou a ficha gráfica completa da operação no evento 48.2, documento que evidencia toda a evolução do débito desde a contratação originária até a renegociação e o posterior inadimplemento. A documentação demonstra a apropriação periódica dos juros e a evolução do saldo devedor em conformidade com os encargos contratados, inexistindo demonstração de cobrança incompatível com os parâmetros pactuados. Cumpre observar, ainda, que o parecer técnico apresentado pelo embargante (evento 1.4), embora aponte suposto excesso de execução, não veio acompanhado de elementos suficientes para desconstituir os documentos bancários apresentados pela instituição financeira, especialmente a cédula, a ficha gráfica e o extrato da operação renegociada. Ao contrário, a ficha gráfica revela que a operação originária foi contratada pelo valor de R$ 220.000,00, posteriormente renegociada pelo saldo de R$ 231.080,25, alcançando o montante de R$ 237.471,44 na data do vencimento da renegociação, valores compatíveis com os encargos expressamente previstos no contrato. Dessa forma, inexistindo prova concreta de ilegalidade da capitalização, de cobrança de juros em desacordo com o avençado ou de erro nos critérios de cálculo utilizados pela cooperativa, impõe-se o reconhecimento da regularidade dos encargos financeiros contratados e cobrados, afastando-se a alegação de excesso de execução fundada nessa matéria. c) do seguro prestamista O seguro prestamista vinculado ao contrato principal visa garantir a quitação do saldo devedor em caso de desemprego involuntário, perda de renda, morte e invalidez. Com efeito, em julgamento recente dos Temas de Recursos Repetitivos nº 958 E 972 o STJ firmou a seguinte tese: “2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Recurso Especial nº 1.639.259 – SP (2016/0306899-7 de 12/12/2018) – Segunda Seção - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Desta forma, tem-se que a cobrança do seguro de proteção financeira não é vedada pela regulação bancária, devendo, por outro lado, ser apreciada a validade da contratação em face da legislação consumerista. Nesse passo, caso o contrato preveja a cobrança de forma impositiva, vedando, inclusive, a opção de escolha da seguradora, ou ausente comprovação de que o consumidor teve a opção de escolha, a cobrança é tida como abusiva. No caso dos autos, o banco se desincumbiu de demonstrar a contratação do seguro. Ao contrário do alegado, a autora optou expressamente pela contratação em documento autônomo, no qual manifestou expressamente a sua adesão ao seguro. O banco apresentou com a contestação cópia da proposta de adesão assinada fisicamente em separado (evento 28.8) e inexiste alegação de vício de consentimento. Outrossim, importa consignar que a contratação do seguro prestamista não coloca o consumidor em situação de desvantagem, até porque se configurada uma das hipóteses de sinistro, faria jus à respectiva indenização. Portanto, não havendo sequer indícios de imposição da contratação do seguro, a conclusão deve ser pela existência de adesão espontânea, não cabendo falar em declaração de ilegalidade e tampouco em restituição de valores. d) do excesso de execução O embargante afirma existir excesso de execução de aproximadamente R$ 7.397,90. Contudo, o valor executado de R$ 242.263,75 encontra respaldo nos documentos financeiros apresentados pela exequente, especialmente no extrato da operação renegociada nº 728670 (evento 48.2), o qual demonstra a composição do saldo exigido na data do vencimento. A ficha gráfica (evento 48.2) igualmente evidencia a evolução do débito desde a contratação original até a inadimplência. Não houve produção de prova técnica imparcial capaz de desconstituir tais documentos. Assim, não restou comprovado o alegado excesso de execução. e) da descaracterização da mora É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização, possui aptidão para descaracterizar a mora do devedor. Todavia, a incidência da referida orientação pressupõe a efetiva demonstração de ilegalidade ou abusividade dos encargos cobrados durante a fase de normalidade da contratação. No caso concreto, conforme já examinado nos tópicos anteriores, não foi constatada qualquer irregularidade na pactuação dos juros remuneratórios, na capitalização dos encargos ou na evolução do saldo devedor. Ao contrário, a documentação contratual e os demonstrativos financeiros apresentados pela instituição financeira demonstram que os encargos observam os parâmetros expressamente ajustados pelas partes. Assim, reconhecida a legitimidade dos encargos cobrados durante o período da normalidade contratual, inexiste fundamento para descaracterização da mora. Ao contrário, o inadimplemento da obrigação mostra-se incontroverso. Logo, permanecem exigíveis os encargos moratórios previstos contratualmente e legalmente admitidos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPRODECENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, com fulcro nas disposições do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa, que se mostra adequado considerando a natureza, a importância, a complexidade e a duração, assim como o trabalho realizado pelo advogado. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade destas verbas (art. 98, §3º, do CPC) haja vista ser beneficiário da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. De Ponta Grossa para Marmeleiro, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito designada

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