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0000433-82.2026.5.06.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000433-82.2026.5.06.0007 RECLAMANTE: ELIDA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: PORCINA CUMARU RAMOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1580d81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Com base na fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, na ação proposta por ELIDA ALVES DOS SANTOS em face de PORCINA CUMARU RAMOS, NILZA MARIA RAMOS CORDEIRO e ARGEMIRO CORDEIRO FILHO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos exordiais para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas após a intimação para tanto, as parcelas acima deferidas. Os reclamados deverão, no prazo de 48 horas a partir da intimação para tanto, proceder à anotação contratual na CTPS obreira, com data de início 05/01/2024 e término em 20/12/2025, percebendo um salário mínimo, na função de cuidadora/trabalhadora doméstica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$500,00 (arts. 536 e 537 do NCPC), sem prejuízo da anotação pela secretaria da vara e expedição de ofício à SRTE. Incidirão contribuições previdenciárias – cota dos reclamados e cota da reclamante, autorizado o desconto desse último. Com fulcro no art. 276, §4º do Decreto n º 3.048/1999 e na lei 8.212/91, o cálculo deverá ser feito mês a mês (Súmula 368 do C. TST). Para efeito do disposto no Para efeito do disposto no artigo 832, § 3o da CLT e, com base no art. 28 da Lei 8.212/91, são salariais, sendo as demais indenizatórias: - Saldo de salário; - 13º salários; - Diferenças salariais e todos os reflexos em 13º salários. Autorizada a retenção do IRPF, se devido, cujo cálculo deverá ser feito mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/98 (Súmula 368 do C. TST). Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Custas pelos reclamados no importe de R$464,27, calculadas sobre R$ 23.213,27, valor arbitrado à condenação, dispensadas na forma da lei, ante a gratuidade acima reconhecida. Intime-se a União, nos termos do art. 832, § 4°, da CLT, caso ultrapassados os limites estabelecidos nas normas relativas ao tema. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIDA ALVES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000433-82.2026.5.06.0007 RECLAMANTE: ELIDA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: PORCINA CUMARU RAMOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1580d81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Com base na fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, na ação proposta por ELIDA ALVES DOS SANTOS em face de PORCINA CUMARU RAMOS, NILZA MARIA RAMOS CORDEIRO e ARGEMIRO CORDEIRO FILHO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos exordiais para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem à reclamante, no prazo de 48 horas após a intimação para tanto, as parcelas acima deferidas. Os reclamados deverão, no prazo de 48 horas a partir da intimação para tanto, proceder à anotação contratual na CTPS obreira, com data de início 05/01/2024 e término em 20/12/2025, percebendo um salário mínimo, na função de cuidadora/trabalhadora doméstica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$500,00 (arts. 536 e 537 do NCPC), sem prejuízo da anotação pela secretaria da vara e expedição de ofício à SRTE. Incidirão contribuições previdenciárias – cota dos reclamados e cota da reclamante, autorizado o desconto desse último. Com fulcro no art. 276, §4º do Decreto n º 3.048/1999 e na lei 8.212/91, o cálculo deverá ser feito mês a mês (Súmula 368 do C. TST). Para efeito do disposto no Para efeito do disposto no artigo 832, § 3o da CLT e, com base no art. 28 da Lei 8.212/91, são salariais, sendo as demais indenizatórias: - Saldo de salário; - 13º salários; - Diferenças salariais e todos os reflexos em 13º salários. Autorizada a retenção do IRPF, se devido, cujo cálculo deverá ser feito mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/98 (Súmula 368 do C. TST). Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Custas pelos reclamados no importe de R$464,27, calculadas sobre R$ 23.213,27, valor arbitrado à condenação, dispensadas na forma da lei, ante a gratuidade acima reconhecida. Intime-se a União, nos termos do art. 832, § 4°, da CLT, caso ultrapassados os limites estabelecidos nas normas relativas ao tema. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PORCINA CUMARU RAMOS - NILZA MARIA RAMOS CORDEIRO - ARGEMIRO CORDEIRO FILHO

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