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0000433-77.2025.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000433-77.2025.5.18.0009 AUTOR: MARCUS LACERDA COUTINHO RÉU: OPUS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2e3e3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A - Encerramento da Execução - Vistos etc. Expeça-se alvará de levantamento do valor devido ao exequente e ao seu procurador, devendo indicar conta bancária para transferência, em 48 horas. Proceda-se ao recolhimento das custas, do FGTS e das contribuições previdenciárias devidas. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. A parte deverá juntar o comprovante de envio da DCTFWeb RT, em 15 dias. Ressalta-se que o descumprimento da obrigação supracitada implicará na comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas com homologação de cálculo ou acordo ocorridos a partir de 01/10/2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, poderá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view. Por fim, destaca-se que para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS. No caso de o recolhimento dos encargos previdenciários ser efetuado pela Secretaria do Juízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a transmissão da DCTFWeb (evento S-2500), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal , o que resta desde já determinado em caso de inércia. A fim de evitar recolhimento em duplicidade, dispensa-se a transmissão do evento S-2501 (Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista), tendo em vista que o recolhimento já foi realizado por meio de DARF – código 6092. Assim, caberá à parte reclamada apenas proceder à transmissão do evento S-2500 no eSocial. Levando-se em consideração que todas as obrigações foram devidamente adimplidas nos autos em epígrafe, determina-se o encerramento da execução, através deste módulo de sentença, para fins processuais e estatísticos. Caso os créditos remanescentes sejam insuficientes para pagamento da TED, recolha-se os referidos créditos a título de custas. Havendo saldo remanescente superior ao pagamento da TED, proceda-se conforme descrito no art. 241 do PGC/TRT. Removam-se todas as restrições vinculadas a estes autos. Feito, arquivem-se os autos, obedecidos os procedimentos de praxe, com o devido preenchimento da certidão de arquivamento (art. 238, PGC, TRT18). Ficam as partes intimadas para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Cumpra-se. Nada mais. AF ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS LACERDA COUTINHO

  2. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000433-77.2025.5.18.0009 AUTOR: MARCUS LACERDA COUTINHO RÉU: OPUS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2e3e3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A - Encerramento da Execução - Vistos etc. Expeça-se alvará de levantamento do valor devido ao exequente e ao seu procurador, devendo indicar conta bancária para transferência, em 48 horas. Proceda-se ao recolhimento das custas, do FGTS e das contribuições previdenciárias devidas. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. A parte deverá juntar o comprovante de envio da DCTFWeb RT, em 15 dias. Ressalta-se que o descumprimento da obrigação supracitada implicará na comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas com homologação de cálculo ou acordo ocorridos a partir de 01/10/2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições, via DCTFWeb, poderá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view. Por fim, destaca-se que para decisões ou acordos homologados até 30/09/2023, ainda é permitido o uso das guias GFIP e GPS. No caso de o recolhimento dos encargos previdenciários ser efetuado pela Secretaria do Juízo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a transmissão da DCTFWeb (evento S-2500), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal , o que resta desde já determinado em caso de inércia. A fim de evitar recolhimento em duplicidade, dispensa-se a transmissão do evento S-2501 (Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista), tendo em vista que o recolhimento já foi realizado por meio de DARF – código 6092. Assim, caberá à parte reclamada apenas proceder à transmissão do evento S-2500 no eSocial. Levando-se em consideração que todas as obrigações foram devidamente adimplidas nos autos em epígrafe, determina-se o encerramento da execução, através deste módulo de sentença, para fins processuais e estatísticos. Caso os créditos remanescentes sejam insuficientes para pagamento da TED, recolha-se os referidos créditos a título de custas. Havendo saldo remanescente superior ao pagamento da TED, proceda-se conforme descrito no art. 241 do PGC/TRT. Removam-se todas as restrições vinculadas a estes autos. Feito, arquivem-se os autos, obedecidos os procedimentos de praxe, com o devido preenchimento da certidão de arquivamento (art. 238, PGC, TRT18). Ficam as partes intimadas para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Cumpra-se. Nada mais. AF ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA - OPUS LOGISTICA LTDA.

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