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TRT14 · GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000433-69.2026.5.14.0101 RECORRENTE: JESSIKA TATIELY DE OLIVEIRA ZUZA RECORRIDO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6a42c6 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto em face de sentença parcial de mérito dos autos principais nº 0000104-20.2026.5.14.0081, na qual foi apreciada parte dos pedidos formulados na demanda, permanecendo pendente a análise da questão relativa à insalubridade. A controvérsia acerca da insalubridade possui relação direta com o pedido de horas extras formulado pela autora, fundado na alegada nulidade do regime de compensação de horas realizado em ambiente insalubre, sem a prévia autorização administrativa prevista no art. 60 da CLT. A causa de pedir, por sua vez, encontra-se vinculada ao reconhecimento da insalubridade discutida na ação coletiva nº 0001108-04.2022.5.14.0091. Após a interposição do recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal e originariamente distribuídos à Exma. Desembargadora Vania Rocha. Posteriormente, diante da necessidade de prévia autuação de instrumento próprio em outro processo, os autos foram devolvidos à origem. Na oportunidade, a Exma. Desembargadora Vania Rocha consignou expressamente que o feito poderia retornar ao seu Gabinete, mediante nova distribuição por dependência. Em seguida, o auto suplementar foi autuado, dando origem aos presentes autos, que retornaram ao Tribunal e foram distribuídos ao Gabinete desta Relatora. Considerando que os presentes autos decorrem diretamente do auto suplementar formado a partir do feito anteriormente distribuído à Exma. Desembargadora Vania Rocha, bem como a expressa ressalva constante da decisão anteriormente proferida acerca da possibilidade de retorno por dependência, verifica-se a existência de vínculo processual suficiente a justificar a prevenção da Relatora originária. Nesse sentido, o art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Dessa forma, considerando a distribuição originária à Exma. Desembargadora Vania Rocha e a posterior formação dos autos suplementares que deram origem ao presente feito, os autos deverão ser redistribuídos, por dependência, ao Gabinete da referida Relatora. Dê-se ciência. PORTO VELHO/RO, 05 de setembro de 2026. MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A
TRT14 · GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000433-69.2026.5.14.0101 RECORRENTE: JESSIKA TATIELY DE OLIVEIRA ZUZA RECORRIDO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6a42c6 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto em face de sentença parcial de mérito dos autos principais nº 0000104-20.2026.5.14.0081, na qual foi apreciada parte dos pedidos formulados na demanda, permanecendo pendente a análise da questão relativa à insalubridade. A controvérsia acerca da insalubridade possui relação direta com o pedido de horas extras formulado pela autora, fundado na alegada nulidade do regime de compensação de horas realizado em ambiente insalubre, sem a prévia autorização administrativa prevista no art. 60 da CLT. A causa de pedir, por sua vez, encontra-se vinculada ao reconhecimento da insalubridade discutida na ação coletiva nº 0001108-04.2022.5.14.0091. Após a interposição do recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal e originariamente distribuídos à Exma. Desembargadora Vania Rocha. Posteriormente, diante da necessidade de prévia autuação de instrumento próprio em outro processo, os autos foram devolvidos à origem. Na oportunidade, a Exma. Desembargadora Vania Rocha consignou expressamente que o feito poderia retornar ao seu Gabinete, mediante nova distribuição por dependência. Em seguida, o auto suplementar foi autuado, dando origem aos presentes autos, que retornaram ao Tribunal e foram distribuídos ao Gabinete desta Relatora. Considerando que os presentes autos decorrem diretamente do auto suplementar formado a partir do feito anteriormente distribuído à Exma. Desembargadora Vania Rocha, bem como a expressa ressalva constante da decisão anteriormente proferida acerca da possibilidade de retorno por dependência, verifica-se a existência de vínculo processual suficiente a justificar a prevenção da Relatora originária. Nesse sentido, o art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Dessa forma, considerando a distribuição originária à Exma. Desembargadora Vania Rocha e a posterior formação dos autos suplementares que deram origem ao presente feito, os autos deverão ser redistribuídos, por dependência, ao Gabinete da referida Relatora. Dê-se ciência. PORTO VELHO/RO, 05 de setembro de 2026. MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSIKA TATIELY DE OLIVEIRA ZUZA
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