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0000433-64.2026.5.09.0665

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE IRATI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0000433-64.2026.5.09.0665 AUTOR: HELENA MARINHAK RÉU: AUGUSTO SAVISKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48968ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HELENA MARINHAK em face de AUGUSTO SAVISKI e CEZAR AUGUSTO SAVISKI, para condená-los, solidariamente, ao pagamento das parcelas constantes na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, observados seus exatos parâmetros. A Secretaria da Vara, com fundamento no art. 39, § 1º, da CLT, deverá promover a anotação da CTPS da parte reclamante, após o trânsito em julgado da sentença, sem qualquer informação de que o faz sob determinação da justiça do trabalho, fazendo constar como data de entrada 23.8.2020 e de saída 15.5.2026 (considerando a projeção do aviso prévio – art. 23, § 3º, da Lei Complementar 150/2015 e OJ 82 da SDI-I do TST), na função de empregada doméstica, com salário de R$2.200,00, da admissão até 31.12.2024, e R$2.400,00, a partir de 1.1.2025. O ato deverá ser efetuado por meio exclusivamente eletrônico, nos termos dos artigos 13, § 2º, e 14 da CLT, com redação dada pela Lei 13.874/2019, bem como o disposto na Portaria 1.065/2019 da então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, observados eventuais convênios existentes entre os Poderes Executivo e Judiciário. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, pela parte ré, em benefício dos advogados da parte autora, arbitrados em 5% incidentes sobre o valor líquido da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, de acordo com a inteligência contida na OJ 348 da SbDI-1 do C. TST. Autorizo a dedução dos valores pagos a igual título, de forma global, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento ilícito pela parte reclamante. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Observe-se a escrituração contida na Recomendação nº 1/GCGJT de 16 de maio de 2024. Custas pelos reclamados no importe de R$3.000,00, correspondente a 2% sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$150.000,00, sujeitas à complementação. Liquidação por cálculos. Intimem-se as partes. PAULO POSSEBON DE FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELENA MARINHAK

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