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0000433-61.2019.8.16.0181

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Marmeleiro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000433-61.2019.8.16.0181 Processo: 0000433-61.2019.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$353,72 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): VILMAR STUNPF SENTENÇA 1. Trata-se de execução fiscal, movida pelo Município, no curso da qual, intimado a se manifestar acerca do Tema Repetitivo 1184, o exequente sustentou haver legislação própria fixando o valor mínimo para o ajuizamento de execuções. O Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 1184, para fixar a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor, em razão da falta de interesse de agir caracterizada pela desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Foi fixada a tese por unanimidade, em 19.12.2023, nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" Referida tese já vem sendo aplicada, neste E. Tribunal de Justiça, consoante se infere dos precedentes a seguir: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTEÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 0015012-96.2024.8.16.0000 Maringá, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) - grifou-se. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA NO FATO DE SE TRATAR DE FEITO COM VALOR INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECUSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO RECURSO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE O VALOR SEJA INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0005382-92.2023.8.16.0083 Francisco Beltrão, Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 09/04/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) - grifou-se. Trata-se de providência decorrente da realização de estudos e informações para promover o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, em específico na matéria de execuções fiscais, nos quais se identificou a necessidade de definir um valor mínimo que caracterize o interesse de agir, considerando todo o gasto despendido pela máquina pública na manutenção dos processos. Nesse sentido, há algum tempo têm sido realizados diversos estudos técnicos, acerca dos custos despendidos para a tramitação de uma execução fiscal, a exemplo da pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA), realizada entre 2009 e 2011, que alcançou o custo médio total provável do processo de execução fiscal em R$ 4.685,39, naquela época. Observou-se ainda, no relatório Justiça em Números de 2020, que a Justiça Estadual concentra 85% do total de processos de execução fiscal. O CNJ ainda chegou à conclusão de que o tempo de giro do acervo desses processos é em média de 6 anos e 7 meses. Especificamente no âmbito do TJPR, o total de execuções fiscais pendentes é de 25%, em relação ao total de processos pendentes no primeiro grau de jurisdição. O mesmo relatório do CNJ, em sua versão publicada em 2023, indicou as execuções fiscais como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa. Todos esses dados trazem à tona a necessidade de se otimizar os trabalhos de cobrança do fisco, buscando a simplificação e racionalização que direcione os procedimentos judiciais e administrativos de execução fiscal de forma que se tornem menos onerosos e mais produtivos. Além do mais, o Tema 1.184 foi fixado, dentre outras razões, em decorrência de outra tese fixada pelo STF no Tema 109, o qual determina que as certidões de dívida ativa possam ser incluídas entre os títulos sujeitos a protesto. Há que se observar ainda, com relação à razoabilidade e proporcionalidade dos procedimentos executivos, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), previu regra fundada na noção de eficiência, impondo que a execução fiscal pode ser levada ao segundo grau de jurisdição somente nos casos em que ultrapasse o valor mínimo de 50 ORTN. Em razão de todo o exposto, o CNJ, na Resolução n. 547 de 2024, buscando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, determinou que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Sendo o assunto ainda abrolhado, o Superior Tribunal de Justiça, que vinha decidindo, em sede de recursos repetitivos para julgamento conjunto dos casos leading REsp 2030253/SC, REsp 2029970/SC, REsp 2029972/RS, REsp 2031023/RS e REsp 2058331/RS, publicou acórdão em 23.10.2024. O Tema 1193 fixou a seguinte tese: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.”. O dispositivo mencionado possui a seguinte redação: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.” A definição de valor, constante no art. 6º, inciso I, da Lei n. 12.514/11, é fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ou seja, o valor mínimo indicado pelo STJ para tramitação de execuções fiscais em geral é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizado pelo índice INPC. E ainda, o dispositivo legal delimitado no Tema 1193, em seu § 2º, prevê que as execuções fiscais de valor inferior ao previsto deverão ser arquivadas, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Há que se ressaltar, ainda, que a ausência de previsão de valor mínimo para a propositura da ação, na Lei n. 6.830/80, não impede que o Poder Judiciário proceda à análise acerca do interesse processual, considerando o valor almejado em face do primado da eficiência, conforme se denota das análises realizadas pelos Tribunais Superiores. Observa-se que, ao indicar um valor mínimo para as execuções fiscais, o Judiciário pretende que sejam traçados parâmetros para a averiguação do interesse processual, sob os fundamentos da efetividade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, afasta-se a aplicação automática de resoluções e tampouco de leis municipais desproporcionais à realidade fática local. Nos termos utilizados no acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob a relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia: “O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade de provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão.(...) Logo, não é apenas pelo valor, como é certo, mas é preciso também considerar isso para se verificar a necessidade ou não de se ajuizar a ação, com dados que não levam necessariamente ao êxito buscado.(...) Quando se menciona a questão municipal, como na espécie, que é o caso deste recurso, Tema 1.184, extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, tendo em vista a modificação legislativa posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.033, incluídas aí as certidões entre os títulos sujeitos a protesto, tem-se a demonstração, parece-me, de desproporcionalidade. Estou falando deste caso, mas de caso que, como terá repercussão geral, tem a mesma demonstração de falta de razoabilidade e desproporcionalidade, contrariando-se os princípios da eficiência e da economicidade a que devem reverência os entes estatais e os administradores públicos. Portanto, há opções outras que não a escolha primária e direta da judicialização de qualquer cobrança e de qualquer valor que sequer se atinge, como nesse caso. O Ministro Luiz Fux, na manifestação para o reconhecimento da repercussão geral, mencionava que o valor não atingia sequer um salário mínimo, mas custaria ao contribuinte brasileiro vinte vezes o que se obteria se o ente estatal tivesse êxito. Embora essa proporção não possa ser direta, imediata e permanente, este é um dos dados, um dos critérios para serem levados em consideração quando da análise de haver, ou não, possibilidade de o juiz, motivadamente, como toda decisão judicial, declarar ausente de interesse de agir e, portanto, extinguir execuções fiscais com baixo valor, a partir da alteração legislativa proibida pela Lei n. 12.767.(...) Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.(...)A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência” Considerando toda essa situação, verifico que, na Comarca de Marmeleiro, a massiva maioria das execuções fiscais em trâmite é de valor inferior ao parâmetro mínimo estabelecido pelo STJ, e grande parte são processos tramitando há mais de quatro anos, sem resultados frutíferos à Fazenda Pública. No caso em tela, a Fazenda Municipal defendeu estar de acordo com o determinado pela legislação local, que estima o valor mínimo para o ajuizamento de execuções. Nesse sentido, inobstante a existência de Lei Municipal que determine parâmetros para a judicialização de dívidas ativas, e o respeito à autonomia de cada Ente Federativo, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, que não é o caso desta execução. Por fim, friso que a determinação de Tema repetitivo é vinculante, porquanto o art. 927 do Código de Processo Civil implementou um sistema de precedentes que busca alcançar a celeridade nos julgamentos e a sincronicidade de julgamentos nos Tribunais. 2. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o presente executivo fiscal, com fundamento do art. 485, VI do Código de Processo Civil e Tema 1184 do STF, sem resolução de mérito. Eventuais custas processuais pela parte executada, em respeito ao princípio da causalidade. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, efetuem-se as anotações necessárias, e por fim, arquivem os autos. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito

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