Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000433-31.2025.5.09.0073 RECORRENTE: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: INGRID FERREIRA ALVES MOURA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000433-31.2025.5.09.0073 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela ré contra sentença que rejeitou a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que tais valores seriam meramente estimativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se, no rito sumaríssimo, o valor da condenação deve ser limitado aos valores indicados nos pedidos da petição inicial, conforme o artigo 852-B, I, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 852-B, I, da CLT exige que o pedido, no rito sumaríssimo, seja certo e determinado, com a indicação do valor correspondente. 4. O entendimento tradicionalmente adotado por esta E. 5ª Turma é de que o valor atribuído ao pedido na inicial, ainda que estimativo, limita o provimento condenatório no rito sumaríssimo. 5. A limitação do valor da condenação aos valores indicados na inicial encontra respaldo no artigo 852-A da CLT, que estabelece o teto de 40 salários mínimos para o procedimento sumaríssimo. 6. A limitação da condenação aos valores da inicial, em rito sumaríssimo, encontra respaldo em decisões do C. Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "No rito sumaríssimo, o valor da condenação é limitado aos valores indicados na petição inicial". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, 852-A e 852-B, I; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, 2ª Turma, RR-2446-43.2012.5.15.0056. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos das Excelentíssimas Desembargadoras Ana Carolina Zaina (Relatora), Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR DE DESERÇÃO arguida pela autora. Sem divergência de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para determinar que a liquidação se atenha ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial, bem como, ao teto previsto para o procedimento sumaríssimo (até quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação). Sem divergência de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para: a) condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos; b) afastar o enquadramento da autora no art. 62, II, da CLT no período compreendido entre 01/01/2025 e 01/02/2025 e, consequentemente, condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como ao período suprimido dos intervalos intrajornada e interjornada com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, sem reflexos; c) determinar a incidência do IPCA na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e na fase judicial, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/08/2024, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA e juros pela TR; na fase judicial, para o cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406 do Código Civil; e d) declarar prequestionadas todas as matérias invocadas. Pelo mesmo número de votos, DE OFÍCIO: a) determinar a inversão da obrigação do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser adimplidos pela ré, no valor de R$ 1.000,00; e b) estabelecer que o percentual de honorários devidos pela parte ré deve incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a contribuição previdenciária relativa à cota-parte do empregador. Tudo nos termos da fundamentação. Custas majoradas, pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI
Intimado(s) / Citado(s)
- INGRID FERREIRA ALVES MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000433-31.2025.5.09.0073 RECORRENTE: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: INGRID FERREIRA ALVES MOURA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000433-31.2025.5.09.0073 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela ré contra sentença que rejeitou a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, sob o fundamento de que tais valores seriam meramente estimativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se, no rito sumaríssimo, o valor da condenação deve ser limitado aos valores indicados nos pedidos da petição inicial, conforme o artigo 852-B, I, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 852-B, I, da CLT exige que o pedido, no rito sumaríssimo, seja certo e determinado, com a indicação do valor correspondente. 4. O entendimento tradicionalmente adotado por esta E. 5ª Turma é de que o valor atribuído ao pedido na inicial, ainda que estimativo, limita o provimento condenatório no rito sumaríssimo. 5. A limitação do valor da condenação aos valores indicados na inicial encontra respaldo no artigo 852-A da CLT, que estabelece o teto de 40 salários mínimos para o procedimento sumaríssimo. 6. A limitação da condenação aos valores da inicial, em rito sumaríssimo, encontra respaldo em decisões do C. Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "No rito sumaríssimo, o valor da condenação é limitado aos valores indicados na petição inicial". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, 852-A e 852-B, I; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, 2ª Turma, RR-2446-43.2012.5.15.0056. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos das Excelentíssimas Desembargadoras Ana Carolina Zaina (Relatora), Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR DE DESERÇÃO arguida pela autora. Sem divergência de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para determinar que a liquidação se atenha ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial, bem como, ao teto previsto para o procedimento sumaríssimo (até quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação). Sem divergência de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para: a) condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos; b) afastar o enquadramento da autora no art. 62, II, da CLT no período compreendido entre 01/01/2025 e 01/02/2025 e, consequentemente, condenar a ré ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como ao período suprimido dos intervalos intrajornada e interjornada com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, sem reflexos; c) determinar a incidência do IPCA na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); e na fase judicial, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/08/2024, na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA e juros pela TR; na fase judicial, para o cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do artigo 406 do Código Civil; e d) declarar prequestionadas todas as matérias invocadas. Pelo mesmo número de votos, DE OFÍCIO: a) determinar a inversão da obrigação do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser adimplidos pela ré, no valor de R$ 1.000,00; e b) estabelecer que o percentual de honorários devidos pela parte ré deve incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a contribuição previdenciária relativa à cota-parte do empregador. Tudo nos termos da fundamentação. Custas majoradas, pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.