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0000433-22.2025.5.05.0015

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000433-22.2025.5.05.0015 RECORRENTE: ALEXANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66994bb proferida nos autos. ROT 0000433-22.2025.5.05.0015 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEXANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS (BA20530) PALOMA COSTA PERUNA (BA18681) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS (BA20530) PALOMA COSTA PERUNA (BA18681) Recorrido: Advogado(s): EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Defiro o requerimento da Parte Recorrente para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado DANIEL CIDRÃO FROTA, inscrito na OAB/CE, sob o n° 19.976, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Constou no acórdão: "...A reclamada não trouxe ao processo a denominada cartilha de comissionamento, conforme alega em sua peça de bloqueio, de maneira que deixou de demonstrar os parâmetros a serem observados em relação à política de comissionamento, sendo impossível, aferir, por exemplo, a forma de calcular a comissão, já que não foram demonstrados os parâmetros de cálculo sobre o faturamento e "metas indicadas". Vieram, tão somente, algumas planilhas de venda que identificam o nome do reclamante, seu código de usuário, e o código dos produtos (ID. fac788c e ID. 83025ea), uma segunda planilha identificando o nome dos produtos vendidos, a quantidade de vendas e a quantidade de devoluções (ID. 83025ea e ID. b29abd6), e uma terceira planilha que indica o valor da comissão, a venda bruta e a data da movimentação (ID. 0ca1fd1). Urge esclarecer que o documento intitulado "Prova Emprestada - Laudo Pericial Contábil" (ID. 12ec5b1) não pode ser admitido nesta fase recursal, porque sequer se caracteriza como documento novo, pois como se vê foi produzida em 05/05/2025, e, portanto, muito antes da prolação da sentença do processo em epígrafe. Dito isso, parece certo que a reclamada não se desvencilhou a contento do seu encargo probatório, o que poderia ter feito com a simples juntada da cartilha de comissionamento, dos relatórios de vendas de todo o período de labor da reclamante, além do que obteve como faturamento e metas estabelecidas, não fossem todos os contracheques afeitos à autora. Portanto, mantenho a sentença que a condenou ao pagamento das diferenças de comissões pleiteadas pelo autor, com as devidas integrações." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMPROVAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE SEU PAGAMENTO. APTIDÃO PARA A PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo interposto pela parte que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças relativas a comissões, pois o ônus para comprovar a sistemática de seu pagamento pertence à reclamada, do qual não se desincumbiu, não havendo violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. (...)" (Ag-RRAg-549-52.2021.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025). "(...) DIFERENÇAS NAS COMISSÕES POR VENDA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE FORMA HABITUAL. MATÉRIA FÁTICA. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que compete ao empregador apresentar a documentação relativa às metas fixadas, aos critérios para a percepção de comissões, bem como aos resultados atingidos pelos empregados, de modo a comprovar o correto pagamento das aludidas verbas. Precedentes de todas as Turmas do TST. Nessa perspectiva, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no aspecto, está em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 2. Por outro lado, registrou o Tribunal Regional que "a autora era remunerada não só por salário fixo, denominado "ordenado", mas também por parcelas variáveis, tais como comissões e prêmios (Fichas Financeiras - ID a157d3b)" consignando, expressamente, que as comissões eram pagas de forma habitual. 3. Diante de tal quadro fático, certo é que as comissões devem integrar a remuneração da empregada, para todos os fins legais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT . Para se concluir de forma diversa seria necessária a reapreciação do conjunto probatório coligido aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-20118-70.2015.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024). Outros Precedentes nesse mesmo sentido: RRAg-21510-94.2014.5.04.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; Ag-AIRR-187-60.2020.5.09.0671, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/03/2025; Ag-RRAg-549-52.2021.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2025; Ag-RRAg-864-28.2015.5.05.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-21150-73.2016.5.04.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RR-11488-87.2017.5.03.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024; RR-1657-56.2016.5.06.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; RR-16373-17.2022.5.16.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025. A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Questão JT: EXECUÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES DEFERIDAS. Constou no acórdão: "...O MM. Julgador de primeiro grau decidiu sobre a matéria nos seguintes termos: (ID. 5b9f8b4 - Pág. 5/7) Todavia, considerando que o reclamante alegou, na inicial, que os percentuais de comissões variavam de 1 a 12% (sem especificar os percentuais que incidiriam para cada tipo de produto) e que a prova oral produzida demonstrou que essa variação se dava conforme o tipo de produto vendido, bem como que o reclamante se limitou a indicar genericamente, na exordial, o "volume de vendas", sem discriminar uma média mensal relativa a mensal de R$75.000,00/R$80.000,00 cada produto, torna-se inviável para este Juízo arbitrar valores, motivo pelo qual remeto a apuração da parcela à liquidação por artigos. (...) Portanto, mantenho a sentença que a condenou ao pagamento das diferenças de comissões pleiteadas pelo autor, com as devidas integrações." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 3.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: "...A princípio, nada obsta que exista e tenha sido implementado o banco de horas, por força de negociação coletiva, nos termos gizados nos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT. No entanto, o que se nota quando examinados os espelhos de ponto reputados válidos quanto aos horários de início e término da jornada de labor, em cotejo com os requisitos traçados nas normas coletivas quanto à compensação de horários e o limite semanal de horas contratadas, é que as referidas normas não eram usualmente respeitadas e cumpridas, conforme estatuídas, no trabalho extra habitual, inclusive, acima do permissivo normativo, sem a compensação com folgas que deveriam ter sido dadas no prazo de cinquenta dias. Registro o que tem de aleatório naquilo que era feito nos registros dos cartões, diante da ausência de critérios objetivos que permitam definir o que entraria como positivo ou negativo no sistema de banco de horas, a dar alguma segurança ao trabalhador da correção naquilo que era realizado. Diante disso, insta reconhecer que não há como validar a compensação efetivada em relação ao banco de horas, não cabendo aqui as alegações da reclamada." (G.N) Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Ademais, constata-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (grifou-se): ""RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS EMPRESAS RÉS. ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE MATÉRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. A expiração do prazo de vigência da norma coletiva objeto da ação anulatória não acarreta ausência de interesse de agir, pois as cláusulas do acordo coletivo produziram efeitos enquanto vigoraram, gerando repercussão nos contratos de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, sendo obviamente atingidas pela eficácia retroativa da eventual declaração de nulidade. Preliminar rejeitada. Precedentes. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ENTRE 20/3/2020 A 18/7/2020. PANDEMIA DO COVID-19. CLÁUSULA 3ª PAGAMENTO DAS RESCISÕES. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA E PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. VALIDADE DA CLÁUSULA. É juridicamente válida a cláusula convencional que prevê o parcelamento das verbas rescisórias em até cinco parcelas, com o pagamento da primeira no prazo de até dez dias contados da extinção do vínculo laboral, em razão da situação excepcional de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. A pactuação, firmada entre sindicatos representativos e empresas do setor de transporte coletivo, visa a assegurar a continuidade da atividade econômica e a mitigação de demissões em massa, não havendo afronta ao disposto nos arts. 477, §6º, 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que a forma de pagamento das verbas rescisórias não integra o rol taxativo de direitos absolutamente indisponíveis, razão pela qual é suscetível de flexibilização por meio de negociação coletiva, desde que não se configure prejuízo desproporcional ao trabalhador. Ausente demonstração de vício de vontade ou de ausência de representatividade sindical, tampouco é exigível contraprestação compensatória expressa no pacto coletivo, nos termos do entendimento consolidado no Tema 1046 da Repercussão Geral. A reduzida vigência da norma convencional (entre março e julho de 2020) reforça seu caráter excepcional, voltado à superação das dificuldades emergenciais do período pandêmico. Precedentes desta SDC. Recursos ordinários providos, no ponto, para declarar a validade da cláusula. CLÁUSULA 4ª, ITEM 2 DA DISPENSA DO TRABALHO. É nula a cláusula normativa que prevê a suspensão do pagamento do auxílio-alimentação durante o período de interrupção contratual decorrente da adoção de sistema de rodízio em razão da pandemia da COVID-19. A Lei nº 14.020/2020, em seu art. 8º, §2º, I, estabelece a obrigatoriedade da manutenção dos benefícios concedidos pelo empregador, mesmo durante a suspensão temporária do contrato de trabalho, com o objetivo de mitigar os efeitos sociais da calamidade pública e preservar a renda dos trabalhadores. A natureza jurídica do auxílio-alimentação, seja salarial ou indenizatória, é irrelevante para a análise da validade da cláusula, uma vez que a vedação legal dirige-se unicamente à supressão do benefício. Cláusula cuja invalidade se mantém. Recursos ordinários desprovidos, no tema. CLÁUSULA 8ª, ITENS 2 E 3 DAS FÉRIAS COLETIVAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. ELASTECIMENTO CONDICIONADO A EVENTO FUTURO E INCERTO. TÉRMINO DO PERÍODO DE CALAMIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. INVALIDADE. Nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, assegura-se aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. A legislação infraconstitucional (artigos 129 e 145 da CLT) impõe o pagamento da remuneração das férias até dois dias antes do início do respectivo período concessivo. A Medida Provisória nº 927/2020, em caráter excepcional, permitiu o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias, em decorrência do estado de calamidade pública. Todavia, cláusula coletiva que prevê o pagamento da remuneração das férias apenas sessenta dias após a normalização das atividades empresariais extrapola os limites da flexibilização admitida, violando o caráter alimentar da verba e os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. A própria MP 927/2020, em seu art. 2º, condiciona os ajustes coletivos ao respeito aos direitos constitucionais, sendo inválida a previsão que posterga, de maneira excessiva e incerta, o pagamento de verba de natureza alimentar. Cláusula cuja invalidade se mantém. Recursos ordinários desprovidos, no tema. CLÁUSULA 6ª DO TERMO ADITIVO BANCO DE HORAS. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS TRABALHADORES. AFRONTA AO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVALIDADE. Embora as convenções e os acordos coletivos de trabalho mereçam reconhecimento e prestígio, por constituírem instrumentos legítimos de composição dos interesses contrapostos entre empregadores e trabalhadores o que lhes confere especial relevância no Estado Democrático de Direito -, e ainda que a compensação de jornada esteja inserida no espectro da flexibilização de direitos trabalhistas, conforme autorizado pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, não se pode admitir, sob pena de violação de princípios basilares da ordem jurídica, a validade de norma convencional cuja formação não tenha observado a efetiva manifestação da vontade dos trabalhadores representados. Em se tratando de direitos de índole fundamental, impõe-se o rigoroso respeito à participação e à deliberação livre dos empregados na conferência da sua própria jornada de trabalho, com acesso completo e transparente ao banco de horas. A cláusula que prevê um banco de horas às escuras, sem critérios objetivos, sem o demonstrativo mensal, pelo período de até 12 meses, e sem o respeito à limitação constitucional da jornada, não pode ser validada, sob pena de vulnerar condição indispensável que revista a avença coletiva de legitimidade e eficácia. Cláusula cuja invalidade se mantém. Recursos ordinários desprovidos, no tema. (ROT-0011425-20.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2025)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a sustentar que a matéria oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DE CONSTITUIÇÃO. INVALIDADE. SÚMULA 126/TST. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do regime de compensação de jornada na modalidade banco de horas, fundamentando que a Reclamada não apresentou qualquer instrumento coletivo tampouco acordo individual escrito quanto ao banco de horas, conduta que caracteriza violação do artigo 59, § 5º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Consignou que " a prova testemunhal do reclamante, emprestada sob ID ea038d3, confirmou que não havia folga compensatória, nem possibilidade de conferência dos cartões de ponto ". Asseverou, ainda, que " a reclamada anexou aos autos termo de compensação de banco de horas, onde só consta a compensação de 4 dias, o que visivelmente não bate com as anotações dos cartões de ponto ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. OFENSA AO ART. 5º, XXVI, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional determinou a devolução de descontos, ao fundamento de que, não obstante a previsão do desconto em norma coletiva, não houve prova da ocorrência de dolo ou culpa do trabalhador. No recurso de revista, a Reclamada indica, para o respectivo processamento, ofensa ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Contudo, inviável o conhecimento do recurso de revista, haja vista que o artigo indicado como violado não guarda pertinência temática com o debate proposto, na medida em que trata apenas da proteção à pequena propriedade rural, nada dispondo sobre a validade de norma coletiva em que previstos os descontos efetuados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0000324-76.2023.5.06.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/04/2025)." Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Constou no acórdão: "...Consoante se depreende da análise dos tópicos anteriores, a reclamada descumpriu a cláusula normativa referente ao acordo de compensação de jornada, desrespeitando o limite de horas extras estabelecido, bem como o prazo de compensação do sobrelabor. Logo, faz jus a autora ao pagamento da multa prevista por descumprimento da convenção coletiva." A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Constou no acórdão: "...No que concerne ao pedido de diferenças de FGTS, ao alegar o pagamento a reclamada opôs fato extintivo ao direito da autora, atraindo o ônus de comprovar a quitação alegada, exatamente nos termos dos artigos de lei que invoca - 818 da CLT e 373, II do CPC, tarefa da qual não se desonerou. Não fosse isso, em relação aos depósitos do FGTS é ônus do empregador juntar os extratos analíticos referentes ao recolhimento de ex-empregado, de modo a demonstrar a regularidade do que foi recolhido durante a contratualidade, porque pagamento se comprova mediante recibo, de acordo com a aplicação analógica do art. 464 da CLT. Nesse sentido, destaca-se a tese jurídica vinculante, fixada pelo c. TST, no julgamento do RR - 1001992-22.2023.5.02.0606 (Tema n.º 273), em que reafirma o teor da Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) No caso dos autos houve juntada parcial do extrato de depósitos de FGTS, apenas em relação a alguns meses dos anos de 2024 e 2025 ano de 2023, apontando para o flagrante descumprimento da empregadora em relação à obrigação relativa ao recolhimento da parcela durante toda a contratualidade." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: ""FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST)". Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ALEXANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O pleito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não fora submetido aos Embargos Declaratórios, a fim de que fosse suprida a possível omissão alegada. Operou-se, assim, a preclusão, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST, a seguir reproduzidas: 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (...) II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Desse modo, revela-se inviável o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: IRR 00136 - CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO (CARTÃO APÓCRIFO). VALIDADE. Constou no acórdão: "...A preposta, no tocante à jornada de trabalho, apenas revelou que havia registros do intervalo intrajornada nos espelhos de ponto; que a marcação do ponto era por biometria; que os controles eram entregues ao final do mês para conferência dos registros, mas não era necessária assinatura dos registros." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no acórdão: "...A demandada trouxe ao caderno processual os controles de ponto eletrônicos, relativos ao período de julho/2020 a abril/2025 (ID. ceeda1e), que contém registros variados na entrada e saída. O autor, em sua manifestação, impugnou tais documentos aduzindo que "a ficha de registro prevê jornada de 220 horas mensais para a reclamante enquanto exercia o cargo de GERENTE, deixando claro que havia controle de jornada, além de determinação de cumprimento de horário de trabalho específico, afastando por completo a alegação da defesa de subsunção ao inciso II do art.62 da CLT. O mesmo ocorre com as anotações ID 9934a8c. Os termos de compensação e prorrogação de jornada ficam impugnados posto que o reclamante foi obrigado a aderir sob pena de não ser contratado, sendo que o citado regime de compensação jamais foi respeitado ao longo do vínculo, razão pela qual a avença se tornou nula de pleno direito" (ID. c98a2a0 - Pág. 4). Com efeito, considerando a data de ajuizamento da demanda, o período prescrito compreende as verbas anteriores 21/05/2020. Revendo o caderno processual, verifica-se a reclamada trouxe os controles de ponto apenas a partir de julho/2020, consoante ID. ceeda1e. Ademais, os documentos apresentados pela acionada demonstram que o reclamante ocupou o cargo de operador de loja desde fevereiro/2019 (ID. bb758c1 - Pág. 4), até sua dispensa em julho/2025, não ficando demonstrada qualquer hipótese que justifique a ausência de controle de jornada."(G.N) A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao Recurso para melhor exame. Registre-se entendimento do TST (destacado): AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE REGISTRA A REALIZAÇÃO DE JORNADA UNIFORME DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MAIOR DEMANDA DE TRABALHO NO PERÍODO SEM REGISTRO. APURAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA PELA MÉDIA EXTRAÍDA DOS REGISTROS APRESENTADOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1/TST. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. I . A 5ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo do reclamante e manteve a decisão unipessoal que não conheceu do seu recurso de revista. Consignou a tese regional que entendeu pela validade dos cartões de ponto trazidos aos autos, ao fundamento de que eles possuem marcações variáveis de horários; e que concluiu que, embora tenha havido a apresentação parcial dos controles de jornada, em relação aos períodos em que não foram apresentados cartões de ponto, deve prevalecer a média apurada da totalidade dos controles apresentados. Asseverou que, em face da ampla liberdade que o Julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos, parece razoável a conclusão do Tribunal de origem ao determinar a apuração das horas extras pela média extraída dos registros apresentados. Assim, concluiu que não é possível reexaminar os critérios utilizados pelo Tribunal Regional, ante o óbice da Súmula 126/TST. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 5ª Turma, ao fundamento de que, não obstante a juntada parcial de controles de ponto válidos não elida a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, por si só, o teor do registro do acórdão regional, transcrito na decisão embargada, de que a petição inicial relata jornada uniforme durante todo o período contratual é elemento apto e suficiente a elidir a presunção relativa da veracidade da jornada declinada na inicial, pelo que não evidencia contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Por fim, entendeu que os arestos apresentados se ressentem de especificidade por não abordarem a premissa fática declinada no acórdão embargado e, assim, aplicou o óbice da Súmula 296, I, do TST. II . O debate dos autos diz respeito à aferição da jornada praticada pelo empregado, para fins de apuração das horas extraordinárias, quando verificada a juntada parcial dos controles de frequência (ausência de controles de jornada em parte do período imprescrito do contrato de trabalho). Discute-se se, para o período faltante, deve ser aplicada a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST; ou se a jornada de trabalho para esse intervalo deve ser apurada com base na jornada do período cujos cartões de ponto efetivamente foram juntados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST. Por aplicação da norma do art. 74, § 2º, da CLT e da diretriz contida na Súmula 338, I, do TST, esta c. Corte Superior entende que, estando o empregador incumbido de efetuar a anotação da jornada dos seus trabalhadores, bem como de juntar os cartões de ponto na instrução processual, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, a ausência injustificada da juntada dos referidos documentos enseja a presunção relativa da jornada de trabalho consignada na petição inicial. Essa presunção pode ser elidida por prova em contrário. Já a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST estabelece que "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". III . No caso da juntada parcial dos cartões de ponto, este Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido da inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST em favor do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto. Em tal caso, deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, salvo se existente prova em sentido contrário. Precedentes. IV . No entanto, o caso concreto apresenta distinção apta a afastar a presunção relativa contida na Súmula 338, I, do TST, uma vez que registrado no acórdão regional que "a própria petição inicial relata jornada uniforme durante todo o período contratual, inexistindo qualquer evidência nos autos de que, em algum período, tenha havido maior demanda de trabalho na reclamada". Trata-se de dado probatório que denota que o julgador regional efetivamente ficou "convencido de que o procedimento questionado superou aquele período", a resultar na conformidade do acórdão de Turma com o disposto na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST. V . De tal modo, a determinação de que, em relação aos meses faltantes, as horas extras sejam apuradas com base na média dos demais meses não tem o condão de contrariar a diretriz da Súmula 338, I, do TST, tendo em vista que a presunção do aludido verbete sumular é meramente relativa e, no caso, foi infirmada pelas informações trazidas pelo próprio autor em sua petição inicial. Com relação à divergência jurisprudencial, os arestos transcritos pela parte recorente são todos inespecíficos, em desconformidade com o disposto na Súmula 296, I, do TST, uma vez que retratam casos nos quais não foi elidida a presunção relativa decorrente da Súmula 338, I, do TST, ou seja, em tais casos não houve elementos de prova passíveis de infirmar a presunção de veracidade da jornada declarada na petição inicial, não sendo esse, conforme visto, o caso destes autos. Irreprochável, assim, a decisão proferida pelo Presidente da Turma. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-Ag-RR-129-79.2016.5.09.0127, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/04/2024). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista de ALEXANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. DENEGO o Recurso de Revista de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. /np SALVADOR/BA, 06 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

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