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0000433-18.2014.8.05.0254

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000433-18.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ Advogado(s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647) APELADO: ALFREDO CALDEIRA DA SILVA e outros (28) Advogado(s): DIEGO PABLO SANTOS BATISTA (OAB:BA40517), MARTHA QUEIROZ SOUZA (OAB:BA67757) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por ALFREDO CALDEIRA DA SILVA e outros, em face do MUNICÍPIO DE BOTUPORÃ, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial constante do ID 461744949, que condenou o ente público à implantação de adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e ao pagamento de parcelas retroativas. A parte exequente apresentou petição de prosseguimento e demonstrativo discriminado do débito no ID 528751028 e ID 528751029, apontando como montante global devido a quantia de R$ 1.250.009,37 (um milhão duzentos e cinquenta mil nove reais e trinta e sete centavos), atualizada até outubro de 2025. Devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, nos termos do ato ordinatório de ID 533097006, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado no ID 552534745. Nada obstante a inércia do ente público devedor, a execução em face da Fazenda Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade e pela indisponibilidade do interesse público, o que impõe ao Juízo o dever de zelar pela correção aritmética dos valores executados, especialmente em se tratando de demanda com pluralidade de exequentes e marcos temporais distintos. Ademais, subsiste a necessidade de aferir se os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicados na memória de cálculo de ID 528751029 guardam estrita fidelidade ao comando do dispositivo da sentença, notadamente quanto à observância dos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como à aplicação da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Ante o exposto, visando conferir segurança jurídica à satisfação do crédito, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à conferência integral dos cálculos apresentados pela parte autora. Deverá o Sr. Contador observar: Os termos fixados na sentença de ID 461744949; A prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (16/10/2014); A correta aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, sucessivamente, a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; A base de cálculo do adicional quinquenal sobre o vencimento base, conforme art. 99 da Lei Municipal n.º 03/95. Com o retorno do parecer técnico e da planilha atualizada, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, nova conclusão. P.R.I. Confiro força de mandado. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada

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