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0000433-15.2025.8.16.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Iretama

    Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Iretama · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000433-15.2025.8.16.0096 Processo: 0000433-15.2025.8.16.0096 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$23.230,68 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Réu(s): RONALDO ADRIANO DOS SANTOS 1. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP em face de RONALDO ADRIANO DOS SANTOS. O mandado de busca e apreensão foi devolvido sem cumprimento. Certificou o Oficial de Justiça que, segundo informações prestadas pelo requerido, o veículo encontra-se na cidade de Piraquara/PR, sob custódia da Polícia Militar em razão de acidente de trânsito, sendo que o condutor não possuía habilitação para dirigir (mov. 53.1). 2. A parte autora requereu a inserção de restrição de circulação sobre o veículo via Renajud (mov. 57.1). Contudo, o pedido já foi apreciado no item 5 da decisão de mov. 42.1. 2.1. Caso ainda não implementada, cumpra-se o quanto já deliberado. 3. Considerando as informações constantes da certidão de mov. 53.1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a notícia de que o bem se encontra sob custódia da Polícia Militar e requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, observado o item 4.2 da decisão de mov. 42.1. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Iretama, 31 de agosto de 2026. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza de Direito

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