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0000433-03.2025.5.14.0005

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000433-03.2025.5.14.0005 AGRAVANTE: CAROLINA DE SOUZA VIANA AGRAVADO: DAIA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (663b48e) proferida nos autos do processo 0000433-03.2025.5.14.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000433-03.2025.5.14.0005 AGRAVANTE: CAROLINA DE SOUZA VIANA ADVOGADA: Dra. ALINE SILVA CORREA ADVOGADO: Dr. SILVANA DEVACIL SANTOS AGRAVADO: DAIA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE CANCER DA AMAZONIA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DIMAS VITOR MORET DO VALE DCEBC/yps D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO DO TRT PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, XXXVI da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 20, §1º, “b”, e 21, I da Lei nº 8.213/91 Inicialmente, a Recorrente, CAROLINA DE SOUZA VIANA, reitera a preliminar de prequestionamento, afirmando que a matéria objeto do presente recurso "foi expressamente enfrentada na decisão recorrida, conforme se verifica no item 2.2.2 – Da (In)existência de Doença Ocupacional e Consectários do v. acórdão regional (ID. 23dfef9)." Neste item, o Tribunal Regional analisou o pedido de reconhecimento da doença ocupacional e "afastou a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela Reclamante e as atividades laborais desenvolvidas, mantendo a improcedência dos pedidos correlatos." A Recorrente, assim, busca a reforma da decisão regional que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença que afastou o reconhecimento da doença ocupacional. Ademais, a Recorrente alega que o acórdão recorrido "violou literal e diretamente os arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91, ao afastar o reconhecimento da doença ocupacional, mesmo diante de robusto conjunto probatório que demonstra que o labor desempenhado pela Reclamante contribuiu de forma relevante para o agravamento das patologias, caracterizando, ao menos, a concausa laboral." Sustenta que, ao "exigir nexo causal exclusivo e direto, o Tribunal Regional criou requisito não previsto em lei, esvaziando a proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao trabalhador." Além disso, o acórdão "incorreu em afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao desconsiderar decisão judicial anterior transitada em julgado que reconheceu a natureza ocupacional — sob a modalidade de concausa." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise da(s) supracitada(s) matéria(s) resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez constar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o disposto no supracitado inciso III, do §1º-A do artigo 896, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, por meio de cotejo analítico das violações de normas constitucionais e infraconstitucionais alegadas, bem como da divergência jurisprudencial ventilada. No caso em tela, a parte recorrente não realizou esse confronto analítico, razão pela qual se torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista de CAROLINA DE SOUZA VIANA, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso III do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista: 2.2.2 DA (IN)EXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL E CONSECTÁRIOS. Requer a autora a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de doença ocupacional e, consequentemente, julgados procedentes os pedidos iniciais de condenação das reclamadas ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estabilidade provisória. Defende que o conjunto probatório demonstra a correlação entre o labor e as doenças, citando a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (emitida por determinação judicial), o laudo de processo previdenciário que reconheceu o nexo causal/concausal e incapacidade total e permanente desde 2013, e a própria defesa das Reclamadas que confirmam os afastamentos ocorridos ao longo do contrato de trabalho. Advoga que o trabalho contribuiu significativamente para o agravamento das doenças (concausa), conforme art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Aduz que o magistrado de origem desconsiderou a existência de prova documental importante (laudo pericial anterior ao acordo de 2013). Para melhor compreensão da controvérsia recursal, transcrevo a seguir os trechos pertinentes da decisão recorrida: "2.4. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante alega ser portadora de diversas patologias decorrente do labor desenvolvido nas reclamadas, requerendo o seu reconhecimento como doenças ocupacionais. A 1ª reclamada refutou a natureza ocupacional das enfermidades e aduziu que o laudo do INSS atestou a capacidade plena da reclamante para o trabalho. A 2ª reclamada refutou o pedido aduzindo que a autora permaneceu afastada do serviço por vários anos em gozo de benefício previdenciário e eventual piora no quadro não decorreu do trabalho. Segundo a conceituação legal, acidente do trabalho típico é todo infortúnio que ocorre no exercício do labor a serviço do empregador e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que resulte em morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991. A legislação brasileira considera acidentes do trabalho atípicos a doença profissional e a doença do trabalho previstas no art. 20, I e II, da Lei nº 8.213 /1991, assim como, por equiparação, as concausas que tenham contribuído para a morte, redução ou perda da capacidade laboral do trabalhador, conforme preconizado no art. 21, I, do referido diploma legal. Na conceituação de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, Brasileiro: Responsabilidade Civil 2003), acidente do trabalho "é aquele que resulta no exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho". Para a caracterização da doença ocupacional, em qualquer das suas modalidades, é necessário comprovar o nexo causal, concausal ou técnico epidemiológico entre as atividades desempenhadas pelo empregado e as patologias diagnosticadas. Neste sentido, faz-se imprescindível a produção de prova pericial para dirimir a questão, consistente na avaliação das condições de saúde do próprio trabalhador e eventual relação entre as enfermidades encontradas e o trabalho desenvolvido. No caso, a perita médica concluiu, em seu laudo (Id 245259a), inexistir nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e o labor na empresa reclamada, assim especificando: 6 - Da Análise Pericial e da Conclusão Médica Pelo resultado da avaliação médica pericial expressa no método utilizado, sob o ponto de vista da saúde do trabalhador, medicina do trabalho e com embasamento técnico-legal, concluímos que: A Reclamante hoje com 40 anos de idade, relata ter sido admitida em 20/04/2011 na função de assistente administrativo; afastada em 2013 pelo período de 03 meses [patologia em ombro e punho]; afastada desde 2014 até os dias atuais [patologia em ombro e punho]. Em 2022 foi encaminhada para "D" para reabilitação, entretanto permaneceu na mesma função não retornando mais ao trabalho. Da enfermidade: A Autora apresenta FIBROMILAGIA + TRANSTORNO DEPRESSIVO E DE PERSONALIDADE BODERLINE + ESQUIZOFRENIA + TENDINITE PUNHOS, OMBROS, DISCOPATIA NA COLUNA VERTEBRAL + SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - [CID10: M79.7+ M50.0 + M75. 9 + M51.1 +G56.0 + F60.3] NEXO: INEXISTE NEXO CAUSAL E/OU CONCAUSAL DAS PATOLOGIAS APRESENTADAS COM O LABOR REALIZADO NA RECLAMADA - ETIOLOGIA É MULTIFATORIAL [FATORES IDIOPÁTICOS, GENÉTICOS, CONSTITUCIONAIS, NEUROBIOLÓGICOS, BIOLÓGICOS, BIOQUÍMICOS, AMBIENTAIS]. A AUTORA APRESENTA HIPERSENSIBILIDADE A DOR. Capacidade Laboral: a Reclamante está INAPTA para o trabalho de forma total e permanente. Da Conduta Médica: A Autora deve seguir com acompanhamento multidisciplinar - médico reumatologista, psiquiatra e ortopedista. A impugnação deduzida pela parte reclamante é destituída de fundamentos técnicos-científicos a ensejar a desconsideração das conclusões externada no laudo pela expert nomeada pelo juízo conforme previsto no art. 465 do CPC, a quem compete, por força do disposto no art. 14, III, da Resolução CFM nº 2.323 /2022, estabelecer o nexo causal ou concausal. Importante destacar que a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) pela empresa (Id 8d50fc8) gera presunção apenas relativa da existência do nexo causal alegado pela reclamante e, quando da celebração do acordo (22/10/2013), não foi realizada perícia para constatar a natureza ocupacional da única doença diagnosticada à época (tenossinovite M-65 - Id adcbd0a). Os laudos médicos juntados pela reclamante (Id db95b03 e Id 5deeefb) foram emitidos apenas em 2025, inexistindo qualquer prova documental de que a autora já era portadora das demais enfermidades diagnosticadas pela perita e descritas no laudo pericial. Ademais, embora a autora tenha sido reintegrada ao emprego por força do acordo entabulado no ano de 2013 (Id adcbd0a), permaneceu ela afastada do serviço na 1ª reclamada por mais de 10 anos recebendo auxílio-doença, de 16/03 /2013 a 13/06/2014 (NB 6012447730) e de 24/07/2014 a 27/01/2025 (NB 6070900840), conforme extrato do CNIS juntado aos autos (Id e1da86d), logo, as patologias surgidas, desencadeadas ou agravadas neste período não decorreram do trabalho, o que reforça a conclusão pela inexistência de nexo causal ou concausal. Não estando, portanto, caracterizada a doença ocupacional por ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho desempenhado na empresa, acolho integralmente a conclusão da perita (art. 479, CPC). Julgo improcedente o pedido de reconhecimento das patologias como doença ocupacional e, consequentemente, todos os demais pleitos formulados na inicial". (ID. 6a2a62e). Não obstante a insurgência obreira, a sentença não merece reparos. Destaco que a instrução probatória se limitou aos documentos apresentados pelas partes e à perícia médica, uma vez que, na audiência ocorrida em 01-07- 2025, "as partes dispensaram os respectivos depoimentos pessoais e declaram que não pretendem a produção de prova testemunhal" (ID. 01be0e0). A conclusão da perita, após análise do caderno processual e realização de exame físico e avaliação clínica da trabalhadora, foi no sentido de que, embora apresente uma série de enfermidades e se encontre inapta para o trabalho de forma total e permanente, "INEXISTE NEXO CAUSAL E/OU CONCAUSAL DAS PATOLOGIAS APRESENTADAS COM O LABOR REALIZADO NA RECLAMADA", justificando que a "ETIOLOGIA É MULTIFATORIAL" e que "A AUTORA APRESENTA HIPERSENSIBILIDADE À DOR" (ID. 245259a). A despeito de ter impugnado o resultado da referida prova técnica e mencionado prova documental que entende ser suficiente para o reconhecimento da natureza ocupacional de suas patologias e para a procedência dos pedidos iniciais, razão não assiste à demandante. Isso porque a relação empregatícia ora discutida teve início em 20-04-2011 (ID. f04bdc6) e, de acordo com as informações registradas na prova pericial elaborada para o processo nº 0000157-86.2013.5.14.0006, a trabalhadora informou "que em setembro de 2012, iniciou com dores na região do punho que irradiava para o braço e que apesar do tratamento continua a sentir dor" (ID. 66a6cb1). A obreira foi demitida no dia 23-01-2013, tendo sua reintegração sido determinada na mencionada ação, com manutenção do vínculo até os dias atuais. Nesse contexto, importante assinalar que, na conclusão da prova pericial produzida naqueles autos em 2013, a profissional médica chamou atenção para o fato de que, "durante seu curso laboral de 20.04.2011 a 23.01.2013, apresentou 171 dias de afastamento por patologias variadas, sem contar os dias de licença maternidade (26.05.2012 a 23.09.2012)" (ID. 66a6cb1). Outras informações relevantes no referido documento são que, em razão da gestação da trabalhadora, iniciada em novembro de 2011, houve "mudança de função para atendente de telefonia em 10/02/2012", que a única patologia identificada no momento foi "Tenossivite M65", que sua "função atual de atendente de telefonia não agrava sua condição de saúde", que "o quadro ainda é leve", "passível de tratamento e controle" e que "a incapacidade é temporária e parcial, podendo exercer normalmente outras atividades que não seja de digitação" (ID. 66a6cb1). Nesse contexto, a prova documental produzida, em vez de controverter o resultado da prova pericial produzida em primeiro grau, somente o reforça. Isso porque, desde a dispensa ocorrida em 23-01-2013, judicialmente anulada, não há notícia nem provas de que a autora tenha prestado serviços por período de tempo relevante. Além disso, a obrigação assumida pelo empregador em acordo judicial homologado em 22-10-2013 foi de "emitir CAT em face do acidente de trabalho por equiparação tenossinovite M-65" (ID. adcbd0a), patologia que, consoante a prova pericial contemporânea, era de natureza leve e gerava incapacidade parcial e temporária, passível de tratamento em controle. Todavia, a Tenossinovite (M-65) não foi identificada dentre as inúmeras patologias que apresenta a demandante no presente momento, consoante prova pericial produzida nestes autos (ID. 245259a). Soma-se a isso a circunstância de ter havido agravamento do quadro para inaptidão total e permanente sem que tenha havido prestação de serviços desde o início de 2013, considerando que a obreira esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 16-03-2013 a 13-06-2014 e de 24-07-2014 a 27-1-2025 (ID. e1da86d). Desse modo, as provas documentais produzidas no feito corroboram a conclusão veiculada no laudo pericial, no sentido de que inexiste nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela autora e o labor prestado em benefício da primeira ré de 20-04-2011 a 23-01-2013, não havendo falar em doença ocupacional (art. 20 da Lei nº 8.213/91). Registro que eventual prova pericial realizada no âmbito de ação previdenciária não tem o condão de infirmar a análise probatória acima, uma vez que o objeto daquela é distinto e está inserida no âmbito de uma relação previdenciária, distinta da relação trabalhista ora em exame. Assim, a prova pericial produzida para esclarecer os fatos controvertidos específicos desta relação processual, em atenção às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e corroborada pelos demais elementos probatórios trazidos aos autos, deve prevalecer. Nego provimento. Por consequência lógica, tendo em vista a manutenção da improcedência total dos pedidos iniciais, encontra-se prejudicada a pretensão de reforma da sentença quanto à limitação da condenação ao valor dos pedidos iniciais, tendo em vista a ausência de interesse processual. A parte agravante impugna o despacho denegatório de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que “O v. acórdão recorrido violou literal e diretamente os arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91, ao afastar o reconhecimento da doença ocupacional, mesmo diante de robusto conjunto probatório que demonstra que o labor desempenhado pela Reclamante contribuiu de forma relevante para o agravamento das patologias, caracterizando, ao menos, a concausa laboral, expressamente prevista na legislação previdenciária. Ao exigir nexo causal exclusivo e direto, o Tribunal Regional criou requisito não previsto em lei, esvaziando a proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao trabalhador acometido por enfermidade relacionada ao trabalho”. Defende que houve violação da coisa julgada “ao desconsiderar decisão judicial anterior transitada em julgado que reconheceu a natureza ocupacional — sob a modalidade de concausa — da patologia apresentada pela Reclamante, com determinação de emissão de CAT, reintegração e concessão de estabilidade acidentária”. Aduz que “em demanda previdenciária recente (Proc. nº 7023385- 89.2025.8.22.0001), o laudo pericial judicial reconheceu expressamente o nexo causal entre a síndrome do túnel do carpo e os movimentos repetitivos inerentes às funções desempenhadas pela Reclamante, fixando a incapacidade como total e permanente desde 2013, em razão do agravamento progressivo do quadro clínico no ambiente laboral”. Aponta violação dos arts. arts. 20, §1º, alínea “b”, e 21, I, da Lei nº 8.213/91, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ao exame. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não ficou caracterizado o nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades laborais desempenhadas em benefício da reclamada. Consignou que a perícia médica realizada nestes autos concluiu pela inexistência do referido nexo e que a prova documental corroborou a conclusão pericial. Registrou que, após a dispensa ocorrida em janeiro de 2013, posteriormente anulada, não houve prestação de serviços por período relevante, tendo a reclamante permanecido em gozo de auxílio-doença de 16/3/2013 a 13/6/2014 e de 24/7/2014 a 27/1/2025, de modo que o agravamento do quadro para incapacidade total e permanente ocorreu sem efetiva prestação laboral. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, o Tribunal Regional registrou que o acordo judicial celebrado em 2013 determinou a emissão de CAT relativamente à tenossinovite (M-65), então considerada de natureza leve e causadora de incapacidade parcial e temporária, e que essa patologia não foi identificada entre aquelas constatadas na perícia realizada na presente demanda. A tese recursal é no sentido de que o conjunto probatório comprova que o trabalho contribuiu para o desencadeamento ou agravamento das patologias, caracterizando, ao menos, concausa laboral. Sustenta a reclamante que o Tribunal Regional desconsiderou a CAT emitida por determinação judicial, os laudos periciais produzidos em outras demandas, o histórico de afastamentos previdenciários e decisão judicial anterior transitada em julgado que teria reconhecido a natureza ocupacional da patologia constatada nestes autos. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez configurado o óbice da Súmula 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082517085762300000200398460. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082517085762300000200398460?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - DAIA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000433-03.2025.5.14.0005 AGRAVANTE: CAROLINA DE SOUZA VIANA AGRAVADO: DAIA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (663b48e) proferida nos autos do processo 0000433-03.2025.5.14.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000433-03.2025.5.14.0005 AGRAVANTE: CAROLINA DE SOUZA VIANA ADVOGADA: Dra. ALINE SILVA CORREA ADVOGADO: Dr. SILVANA DEVACIL SANTOS AGRAVADO: DAIA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE CANCER DA AMAZONIA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO: Dr. DIMAS VITOR MORET DO VALE DCEBC/yps D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE RELATÓRIO Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCLUSÃO DO TRT PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, XXXVI da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 20, §1º, “b”, e 21, I da Lei nº 8.213/91 Inicialmente, a Recorrente, CAROLINA DE SOUZA VIANA, reitera a preliminar de prequestionamento, afirmando que a matéria objeto do presente recurso "foi expressamente enfrentada na decisão recorrida, conforme se verifica no item 2.2.2 – Da (In)existência de Doença Ocupacional e Consectários do v. acórdão regional (ID. 23dfef9)." Neste item, o Tribunal Regional analisou o pedido de reconhecimento da doença ocupacional e "afastou a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela Reclamante e as atividades laborais desenvolvidas, mantendo a improcedência dos pedidos correlatos." A Recorrente, assim, busca a reforma da decisão regional que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a sentença que afastou o reconhecimento da doença ocupacional. Ademais, a Recorrente alega que o acórdão recorrido "violou literal e diretamente os arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91, ao afastar o reconhecimento da doença ocupacional, mesmo diante de robusto conjunto probatório que demonstra que o labor desempenhado pela Reclamante contribuiu de forma relevante para o agravamento das patologias, caracterizando, ao menos, a concausa laboral." Sustenta que, ao "exigir nexo causal exclusivo e direto, o Tribunal Regional criou requisito não previsto em lei, esvaziando a proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao trabalhador." Além disso, o acórdão "incorreu em afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao desconsiderar decisão judicial anterior transitada em julgado que reconheceu a natureza ocupacional — sob a modalidade de concausa." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise da(s) supracitada(s) matéria(s) resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez constar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o disposto no supracitado inciso III, do §1º-A do artigo 896, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, por meio de cotejo analítico das violações de normas constitucionais e infraconstitucionais alegadas, bem como da divergência jurisprudencial ventilada. No caso em tela, a parte recorrente não realizou esse confronto analítico, razão pela qual se torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista de CAROLINA DE SOUZA VIANA, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no inciso III do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista: 2.2.2 DA (IN)EXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL E CONSECTÁRIOS. Requer a autora a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de doença ocupacional e, consequentemente, julgados procedentes os pedidos iniciais de condenação das reclamadas ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estabilidade provisória. Defende que o conjunto probatório demonstra a correlação entre o labor e as doenças, citando a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (emitida por determinação judicial), o laudo de processo previdenciário que reconheceu o nexo causal/concausal e incapacidade total e permanente desde 2013, e a própria defesa das Reclamadas que confirmam os afastamentos ocorridos ao longo do contrato de trabalho. Advoga que o trabalho contribuiu significativamente para o agravamento das doenças (concausa), conforme art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Aduz que o magistrado de origem desconsiderou a existência de prova documental importante (laudo pericial anterior ao acordo de 2013). Para melhor compreensão da controvérsia recursal, transcrevo a seguir os trechos pertinentes da decisão recorrida: "2.4. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante alega ser portadora de diversas patologias decorrente do labor desenvolvido nas reclamadas, requerendo o seu reconhecimento como doenças ocupacionais. A 1ª reclamada refutou a natureza ocupacional das enfermidades e aduziu que o laudo do INSS atestou a capacidade plena da reclamante para o trabalho. A 2ª reclamada refutou o pedido aduzindo que a autora permaneceu afastada do serviço por vários anos em gozo de benefício previdenciário e eventual piora no quadro não decorreu do trabalho. Segundo a conceituação legal, acidente do trabalho típico é todo infortúnio que ocorre no exercício do labor a serviço do empregador e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que resulte em morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991. A legislação brasileira considera acidentes do trabalho atípicos a doença profissional e a doença do trabalho previstas no art. 20, I e II, da Lei nº 8.213 /1991, assim como, por equiparação, as concausas que tenham contribuído para a morte, redução ou perda da capacidade laboral do trabalhador, conforme preconizado no art. 21, I, do referido diploma legal. Na conceituação de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil, 17ª ed., São Paulo, Saraiva, Brasileiro: Responsabilidade Civil 2003), acidente do trabalho "é aquele que resulta no exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho". Para a caracterização da doença ocupacional, em qualquer das suas modalidades, é necessário comprovar o nexo causal, concausal ou técnico epidemiológico entre as atividades desempenhadas pelo empregado e as patologias diagnosticadas. Neste sentido, faz-se imprescindível a produção de prova pericial para dirimir a questão, consistente na avaliação das condições de saúde do próprio trabalhador e eventual relação entre as enfermidades encontradas e o trabalho desenvolvido. No caso, a perita médica concluiu, em seu laudo (Id 245259a), inexistir nexo causal ou concausal entre as patologias diagnosticadas e o labor na empresa reclamada, assim especificando: 6 - Da Análise Pericial e da Conclusão Médica Pelo resultado da avaliação médica pericial expressa no método utilizado, sob o ponto de vista da saúde do trabalhador, medicina do trabalho e com embasamento técnico-legal, concluímos que: A Reclamante hoje com 40 anos de idade, relata ter sido admitida em 20/04/2011 na função de assistente administrativo; afastada em 2013 pelo período de 03 meses [patologia em ombro e punho]; afastada desde 2014 até os dias atuais [patologia em ombro e punho]. Em 2022 foi encaminhada para "D" para reabilitação, entretanto permaneceu na mesma função não retornando mais ao trabalho. Da enfermidade: A Autora apresenta FIBROMILAGIA + TRANSTORNO DEPRESSIVO E DE PERSONALIDADE BODERLINE + ESQUIZOFRENIA + TENDINITE PUNHOS, OMBROS, DISCOPATIA NA COLUNA VERTEBRAL + SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO - [CID10: M79.7+ M50.0 + M75. 9 + M51.1 +G56.0 + F60.3] NEXO: INEXISTE NEXO CAUSAL E/OU CONCAUSAL DAS PATOLOGIAS APRESENTADAS COM O LABOR REALIZADO NA RECLAMADA - ETIOLOGIA É MULTIFATORIAL [FATORES IDIOPÁTICOS, GENÉTICOS, CONSTITUCIONAIS, NEUROBIOLÓGICOS, BIOLÓGICOS, BIOQUÍMICOS, AMBIENTAIS]. A AUTORA APRESENTA HIPERSENSIBILIDADE A DOR. Capacidade Laboral: a Reclamante está INAPTA para o trabalho de forma total e permanente. Da Conduta Médica: A Autora deve seguir com acompanhamento multidisciplinar - médico reumatologista, psiquiatra e ortopedista. A impugnação deduzida pela parte reclamante é destituída de fundamentos técnicos-científicos a ensejar a desconsideração das conclusões externada no laudo pela expert nomeada pelo juízo conforme previsto no art. 465 do CPC, a quem compete, por força do disposto no art. 14, III, da Resolução CFM nº 2.323 /2022, estabelecer o nexo causal ou concausal. Importante destacar que a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) pela empresa (Id 8d50fc8) gera presunção apenas relativa da existência do nexo causal alegado pela reclamante e, quando da celebração do acordo (22/10/2013), não foi realizada perícia para constatar a natureza ocupacional da única doença diagnosticada à época (tenossinovite M-65 - Id adcbd0a). Os laudos médicos juntados pela reclamante (Id db95b03 e Id 5deeefb) foram emitidos apenas em 2025, inexistindo qualquer prova documental de que a autora já era portadora das demais enfermidades diagnosticadas pela perita e descritas no laudo pericial. Ademais, embora a autora tenha sido reintegrada ao emprego por força do acordo entabulado no ano de 2013 (Id adcbd0a), permaneceu ela afastada do serviço na 1ª reclamada por mais de 10 anos recebendo auxílio-doença, de 16/03 /2013 a 13/06/2014 (NB 6012447730) e de 24/07/2014 a 27/01/2025 (NB 6070900840), conforme extrato do CNIS juntado aos autos (Id e1da86d), logo, as patologias surgidas, desencadeadas ou agravadas neste período não decorreram do trabalho, o que reforça a conclusão pela inexistência de nexo causal ou concausal. Não estando, portanto, caracterizada a doença ocupacional por ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho desempenhado na empresa, acolho integralmente a conclusão da perita (art. 479, CPC). Julgo improcedente o pedido de reconhecimento das patologias como doença ocupacional e, consequentemente, todos os demais pleitos formulados na inicial". (ID. 6a2a62e). Não obstante a insurgência obreira, a sentença não merece reparos. Destaco que a instrução probatória se limitou aos documentos apresentados pelas partes e à perícia médica, uma vez que, na audiência ocorrida em 01-07- 2025, "as partes dispensaram os respectivos depoimentos pessoais e declaram que não pretendem a produção de prova testemunhal" (ID. 01be0e0). A conclusão da perita, após análise do caderno processual e realização de exame físico e avaliação clínica da trabalhadora, foi no sentido de que, embora apresente uma série de enfermidades e se encontre inapta para o trabalho de forma total e permanente, "INEXISTE NEXO CAUSAL E/OU CONCAUSAL DAS PATOLOGIAS APRESENTADAS COM O LABOR REALIZADO NA RECLAMADA", justificando que a "ETIOLOGIA É MULTIFATORIAL" e que "A AUTORA APRESENTA HIPERSENSIBILIDADE À DOR" (ID. 245259a). A despeito de ter impugnado o resultado da referida prova técnica e mencionado prova documental que entende ser suficiente para o reconhecimento da natureza ocupacional de suas patologias e para a procedência dos pedidos iniciais, razão não assiste à demandante. Isso porque a relação empregatícia ora discutida teve início em 20-04-2011 (ID. f04bdc6) e, de acordo com as informações registradas na prova pericial elaborada para o processo nº 0000157-86.2013.5.14.0006, a trabalhadora informou "que em setembro de 2012, iniciou com dores na região do punho que irradiava para o braço e que apesar do tratamento continua a sentir dor" (ID. 66a6cb1). A obreira foi demitida no dia 23-01-2013, tendo sua reintegração sido determinada na mencionada ação, com manutenção do vínculo até os dias atuais. Nesse contexto, importante assinalar que, na conclusão da prova pericial produzida naqueles autos em 2013, a profissional médica chamou atenção para o fato de que, "durante seu curso laboral de 20.04.2011 a 23.01.2013, apresentou 171 dias de afastamento por patologias variadas, sem contar os dias de licença maternidade (26.05.2012 a 23.09.2012)" (ID. 66a6cb1). Outras informações relevantes no referido documento são que, em razão da gestação da trabalhadora, iniciada em novembro de 2011, houve "mudança de função para atendente de telefonia em 10/02/2012", que a única patologia identificada no momento foi "Tenossivite M65", que sua "função atual de atendente de telefonia não agrava sua condição de saúde", que "o quadro ainda é leve", "passível de tratamento e controle" e que "a incapacidade é temporária e parcial, podendo exercer normalmente outras atividades que não seja de digitação" (ID. 66a6cb1). Nesse contexto, a prova documental produzida, em vez de controverter o resultado da prova pericial produzida em primeiro grau, somente o reforça. Isso porque, desde a dispensa ocorrida em 23-01-2013, judicialmente anulada, não há notícia nem provas de que a autora tenha prestado serviços por período de tempo relevante. Além disso, a obrigação assumida pelo empregador em acordo judicial homologado em 22-10-2013 foi de "emitir CAT em face do acidente de trabalho por equiparação tenossinovite M-65" (ID. adcbd0a), patologia que, consoante a prova pericial contemporânea, era de natureza leve e gerava incapacidade parcial e temporária, passível de tratamento em controle. Todavia, a Tenossinovite (M-65) não foi identificada dentre as inúmeras patologias que apresenta a demandante no presente momento, consoante prova pericial produzida nestes autos (ID. 245259a). Soma-se a isso a circunstância de ter havido agravamento do quadro para inaptidão total e permanente sem que tenha havido prestação de serviços desde o início de 2013, considerando que a obreira esteve em gozo de auxílio-doença nos períodos de 16-03-2013 a 13-06-2014 e de 24-07-2014 a 27-1-2025 (ID. e1da86d). Desse modo, as provas documentais produzidas no feito corroboram a conclusão veiculada no laudo pericial, no sentido de que inexiste nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela autora e o labor prestado em benefício da primeira ré de 20-04-2011 a 23-01-2013, não havendo falar em doença ocupacional (art. 20 da Lei nº 8.213/91). Registro que eventual prova pericial realizada no âmbito de ação previdenciária não tem o condão de infirmar a análise probatória acima, uma vez que o objeto daquela é distinto e está inserida no âmbito de uma relação previdenciária, distinta da relação trabalhista ora em exame. Assim, a prova pericial produzida para esclarecer os fatos controvertidos específicos desta relação processual, em atenção às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e corroborada pelos demais elementos probatórios trazidos aos autos, deve prevalecer. Nego provimento. Por consequência lógica, tendo em vista a manutenção da improcedência total dos pedidos iniciais, encontra-se prejudicada a pretensão de reforma da sentença quanto à limitação da condenação ao valor dos pedidos iniciais, tendo em vista a ausência de interesse processual. A parte agravante impugna o despacho denegatório de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que “O v. acórdão recorrido violou literal e diretamente os arts. 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91, ao afastar o reconhecimento da doença ocupacional, mesmo diante de robusto conjunto probatório que demonstra que o labor desempenhado pela Reclamante contribuiu de forma relevante para o agravamento das patologias, caracterizando, ao menos, a concausa laboral, expressamente prevista na legislação previdenciária. Ao exigir nexo causal exclusivo e direto, o Tribunal Regional criou requisito não previsto em lei, esvaziando a proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao trabalhador acometido por enfermidade relacionada ao trabalho”. Defende que houve violação da coisa julgada “ao desconsiderar decisão judicial anterior transitada em julgado que reconheceu a natureza ocupacional — sob a modalidade de concausa — da patologia apresentada pela Reclamante, com determinação de emissão de CAT, reintegração e concessão de estabilidade acidentária”. Aduz que “em demanda previdenciária recente (Proc. nº 7023385- 89.2025.8.22.0001), o laudo pericial judicial reconheceu expressamente o nexo causal entre a síndrome do túnel do carpo e os movimentos repetitivos inerentes às funções desempenhadas pela Reclamante, fixando a incapacidade como total e permanente desde 2013, em razão do agravamento progressivo do quadro clínico no ambiente laboral”. Aponta violação dos arts. arts. 20, §1º, alínea “b”, e 21, I, da Lei nº 8.213/91, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ao exame. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não ficou caracterizado o nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela reclamante e as atividades laborais desempenhadas em benefício da reclamada. Consignou que a perícia médica realizada nestes autos concluiu pela inexistência do referido nexo e que a prova documental corroborou a conclusão pericial. Registrou que, após a dispensa ocorrida em janeiro de 2013, posteriormente anulada, não houve prestação de serviços por período relevante, tendo a reclamante permanecido em gozo de auxílio-doença de 16/3/2013 a 13/6/2014 e de 24/7/2014 a 27/1/2025, de modo que o agravamento do quadro para incapacidade total e permanente ocorreu sem efetiva prestação laboral. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, o Tribunal Regional registrou que o acordo judicial celebrado em 2013 determinou a emissão de CAT relativamente à tenossinovite (M-65), então considerada de natureza leve e causadora de incapacidade parcial e temporária, e que essa patologia não foi identificada entre aquelas constatadas na perícia realizada na presente demanda. A tese recursal é no sentido de que o conjunto probatório comprova que o trabalho contribuiu para o desencadeamento ou agravamento das patologias, caracterizando, ao menos, concausa laboral. Sustenta a reclamante que o Tribunal Regional desconsiderou a CAT emitida por determinação judicial, os laudos periciais produzidos em outras demandas, o histórico de afastamentos previdenciários e decisão judicial anterior transitada em julgado que teria reconhecido a natureza ocupacional da patologia constatada nestes autos. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez configurado o óbice da Súmula 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X e 255, III, a, do RITST, 932, III, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082517085762300000200398460. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082517085762300000200398460?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE CANCER DA AMAZONIA SERVICOS MEDICOS LTDA

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