Publicações do processo

0000433-03.2016.5.19.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 9 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000433-03.2016.5.19.0062 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS CABRAL RÉU: CONSORCIO CONDUTO-EGESA E OUTROS (8) DESTINATÁRIO(A): EGESA ENGENHARIA S/A. NOTIFICAÇÃO - PJe-JT Fica NOTIFICADO por meio desta notificação o(a) DESTINATÁRIO(A) acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para tomar ciência do despacho/decisão, cujo teor é o que segue: "DESPACHO O autor sustenta que o Tema 26 do TST não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que a desconsideração da personalidade jurídica já teria sido anteriormente reconhecida nos autos, havendo coisa julgada sobre a matéria. Subsidiariamente, para a hipótese de entendimento diverso, requer a adoção de medidas destinadas à apuração de eventual confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e físicas envolvidas. Para tanto, pleiteia a quebra do sigilo bancário, a análise de documentos contábeis, bem como a obtenção de informações relativas a bens imóveis e veículos dos envolvidos, abrangendo os cinco anos anteriores e os cinco anos posteriores ao processamento da recuperação judicial. Considerando os requerimentos formulados pelo exequente, defiro, por ora, a realização de pesquisas patrimoniais destinadas à obtenção de informações que possam subsidiar a análise da alegada confusão patrimonial. Determino, assim, a realização de consultas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, inclusive nos módulos DOI e DECRED, para obtenção das informações disponíveis relacionadas aos executados e demais pessoas indicadas pelo exequente. Os relatórios e documentos obtidos deverão ser juntados aos autos sob sigilo, com permissão de visualização restrita ao Juízo e aos advogados regularmente habilitados pelas partes. Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, sua análise fica postergada para momento posterior, após a avaliação dos elementos que vierem a ser obtidos por meio das pesquisas ora deferidas, medida que permitirá verificar a efetiva necessidade, adequação e proporcionalidade da providência requerida. Juntados os relatórios aos autos, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas e requeira o que entender de direito, no prazo de dez dias. Intimem-se. " O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 04 de setembro de 2026. LARISSA FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EGESA ENGENHARIA S/A

  2. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000433-03.2016.5.19.0062 AUTOR: ROBSON DOS SANTOS CABRAL RÉU: CONSORCIO CONDUTO-EGESA E OUTROS (8) DESTINATÁRIO(A): JOSE GERALDO MENDES. NOTIFICAÇÃO - PJe-JT Fica NOTIFICADO por meio desta notificação o(a) DESTINATÁRIO(A) acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para tomar ciência do despacho/decisão, cujo teor é o que segue: "DESPACHO O autor sustenta que o Tema 26 do TST não seria aplicável ao caso, sob o argumento de que a desconsideração da personalidade jurídica já teria sido anteriormente reconhecida nos autos, havendo coisa julgada sobre a matéria. Subsidiariamente, para a hipótese de entendimento diverso, requer a adoção de medidas destinadas à apuração de eventual confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas e físicas envolvidas. Para tanto, pleiteia a quebra do sigilo bancário, a análise de documentos contábeis, bem como a obtenção de informações relativas a bens imóveis e veículos dos envolvidos, abrangendo os cinco anos anteriores e os cinco anos posteriores ao processamento da recuperação judicial. Considerando os requerimentos formulados pelo exequente, defiro, por ora, a realização de pesquisas patrimoniais destinadas à obtenção de informações que possam subsidiar a análise da alegada confusão patrimonial. Determino, assim, a realização de consultas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, inclusive nos módulos DOI e DECRED, para obtenção das informações disponíveis relacionadas aos executados e demais pessoas indicadas pelo exequente. Os relatórios e documentos obtidos deverão ser juntados aos autos sob sigilo, com permissão de visualização restrita ao Juízo e aos advogados regularmente habilitados pelas partes. Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, sua análise fica postergada para momento posterior, após a avaliação dos elementos que vierem a ser obtidos por meio das pesquisas ora deferidas, medida que permitirá verificar a efetiva necessidade, adequação e proporcionalidade da providência requerida. Juntados os relatórios aos autos, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado das pesquisas e requeira o que entender de direito, no prazo de dez dias. Intimem-se. " O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 04 de setembro de 2026. LARISSA FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO MENDES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.