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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000432-98.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: WAGNER DO CARMO SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6980bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por WAGNER DO CARMO SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Redenção, nos termos da fundamentação, decide rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, por falta de amparo fático e legal. Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Considerando o Acórdão publicado nos autos da ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, considerando a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Após o referido prazo, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. Custas, a serem pagas pelo reclamante, no valor de R$653,28, calculadas em 2% sobre o valor da causa, das quais fica isento ante a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, via DJEN. Nada mais. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DO CARMO SILVA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000432-98.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: WAGNER DO CARMO SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6980bef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por WAGNER DO CARMO SILVA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Redenção, nos termos da fundamentação, decide rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, por falta de amparo fático e legal. Concedido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Considerando o Acórdão publicado nos autos da ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, considerando a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Após o referido prazo, considerar-se-á extinta a obrigação em questão. Custas, a serem pagas pelo reclamante, no valor de R$653,28, calculadas em 2% sobre o valor da causa, das quais fica isento ante a gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, via DJEN. Nada mais. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA
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