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0000432-89.2016.5.17.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000432-89.2016.5.17.0121 RECLAMANTE: FABIANA ROSINDO ALVES RECLAMADO: LOYMAN ASSESSORIA E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c90e1ee proferido nos autos. Vistos etc. Dê-se ciência ao exequente das pesquisas realizadas e inseridas nos eventos com Id 5a629d3 e Id 7f37e29, com seus anexos, sendo certo que deverá fornecer, em 05 dias, os meios necessários para o prosseguimento da execução. Determino à Secretaria a retirada do sigilo dos documentos juntados EXCLUSIVAMENTE à parte exequente. Considerando que as informações veiculadas são confidenciais e protegidas pelo sigilo fiscal e bancário, conforme Lei Complementar nº 105/2001 e Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ficam o Patrono e parte cientes de sua responsabilidade e de seu compromisso quanto ao dever de confidencialidade, conforme segue: 1. As informações e os documentos consultados são confidenciais, sendo classificados como de acesso restrito e não passíveis de reprodução e uso fora do escopo do presente feito. 2. Assim, deve cumprir todas as obrigações de confidencialidade, e especialmente: I) a manter, em relação a terceiros, sigilo sobre todas as informações confidenciais a que tenha acesso, especialmente aquelas cobertas pelo sigilo bancário e fiscal. II) utilizar as informações sigilosas relativas ao presente feito exclusivamente no contexto desta ação e, quando fizer menção às informações sigilosas, observar redobrado cuidado para que a petição seja gravada de sigilo, competindo a este Juízo decidir sobre a visibilidade ou não dos documentos às demais partes e interessados, conforme o caso. III) Não se consideram terceiros, porém, as pessoas físicas e/ou jurídicas que sejam parte no feito, bem como o Ministério Público e eventuais partes admitidas como amicus curiae. IV) São de sua exclusiva responsabilidade todos os danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade, ficando ciente que o sistema identifica eventual impressão ou download dos referidos documentos. V) Fica também ciente que a violação dos deveres de confidencialidade poderá levar à responsabilização nas diversas esferas, especialmente Penal, Civil e Administrativa. Com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, fica o exequente intimado ao teor do presente despacho. ARACRUZ/ES, 05 de setembro de 2026. SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA ROSINDO ALVES

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