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TJRJ · Comarca de Guapimirim- Cartório da 1ª Vara · Sentença
Trata-se de ação de apuração de haveres entre as partes acima qualificadas. Certidão de fl.132, informando a morte do patrono da parte autora. Pelo Juízo foi determinada a intimação da autora para regularizar sua representação processual à fl. 135. Tentativa infrutífera de intimação pessoal da requerente , sendo pessoa desconhecida no local, nos termos da certidão de fl.157. Diante do acima exposto e levando-se em conta o parágrafo único ao artigo 274 do CPC, presumo válida a intimação no endereço indicado nos autos Deste modo, não regularizada a representação processual, há a ausência de um dos pressupostos processuais de validade, qual seja, a capacidade das partes, circunstância que acarreta a extinção do processo sem exame de mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Custas pela autora, observada a gratuidade de justiça. P.I. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
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