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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000432-54.2023.5.06.0411 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE LIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO nº 0000432-54.2023.5.06.0411 (ED-ROT) Órgão Julgador : 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Embargante : Antônio José de Lira Embargada : Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) Advogados : José Livonilson de Siqueira e Alexandre Reybmm de Menezes Procedência: TRT da 6ª Região EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. RETORNO DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO INDEVIDA. I. Caso em Exame 1. Embargos declaratórios opostos pelo reclamante através do qual alega omissão, por não ter o acórdão se manifestado sobre a sua incapacidade quando do exercício da função de Carteiro. 2. O Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos para que esta Egrégia Primeira Turma complemente os fundamentos do acórdão dos EDs opostos pelo reclamante "manifestando-se sobre a existência, ou não, de incapacidade, total ou parcial, para o exercício da função ocupada pelo reclamante antes da reabilitação." II. Questão em Discussão 3. A questão consiste em saber se houve incapacidade, total ou parcial, do demandante quando do exercício da função de Carteiro. III. Razões de Decidir 4. O laudo pericial reconheceu que houve incapacidade laboral após o diagnóstico, porém de natureza parcial e temporária, em virtude do caráter degenerativo da lesão. Ao tempo da perícia, o reclamante encontrava-se em plena capacidade para o trabalho, exercendo sem restrições à função de agente dos correios - suporte. A incapacidade, portanto, cessou. 4. O art. 950 do Código Civil pressupõe defeito permanente que impeça o ofendido de exercer o seu oficio ou que reduza de forma duradoura a sua capacidade de trabalho. Incapacidade temporária, que se encerra com a recuperação e a reabilitação, não gera o direito a pensão vitalícia. 5. Os precedentes do TST que autorizam a pensão mesmo após a reabilitação profissional para outra função dizem respeito a casos de incapacidade total e permanente para o ofício originário, situação faticamente distinta da presente, em que o próprio perito qualificou a incapacidade como parcial e temporária. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração acolhidos apenas para suprir a omissão e complementar a prestação jurisdicional determinada pelo TST, pronunciando-se expressamente sobre a incapacidade anterior a reabilitação. No mérito, mantém-se o indeferimento do pedido de pensão mensal vitalícia. Tese de julgamento: "O art. 950 do Código Civil pressupõe incapacidade permanente que impeça o ofendido de exercer o seu oficio ou que reduza de forma duradoura a sua capacidade de trabalho, não sendo suficiente, para fins de pensão vitalícia, a incapacidade de natureza parcial e temporária que se encerra com a recuperação do trabalhador." RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de complemento da análise dos embargos declaratórios opostos por ANTÔNIO JOSÉ DE LIRA em razão do acórdão proferido pela Segunda Turma do TST às fls. 661/671 (ID d51828f), que deu provimento ao seu recurso de revista para "determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que complemente os fundamentos da decisão, manifestando-se sobre a existência, ou não, de incapacidade, total ou parcial, para o exercício da função ocupada pelo reclamante antes da reabilitação.". Da análise dos autos, verifico que após a sentença de primeiro grau, ambas as partes apresentaram recurso ordinário. Esta Egrégia Primeira Turma negou provimento aos recursos apresentados, conforme acórdão de fls. 421/431 (ID b2a3609). O reclamante opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados conforme acórdão de fls. 444/447 (ID 174decd). Ambas as partes interpuseram recurso de revista, os quais não foram conhecidos. O demandante apresentou agravo de instrumento. E no acórdão de fls. 661/671 (ID d51828f), a Segunda Turma do TST conheceu do agravo de instrumento apresentado pelo demandante, para determinar o processamento do seu recurso de revista. E no mérito do recurso de revista, deu provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que complemente os fundamentos da decisão. Em suas razões de fls. 437/443 (ID 05e77f5), o embargante sustenta que a controvérsia não diz respeito à sua capacidade laboral atual, mas à incapacidade verificada em relação à função originalmente desempenhada, de agente dos correios - carteiro. Sustenta, nessa linha, que a pretensão está fundada nas limitações decorrentes das lesões que, à época, o impediram de exercer o cargo originário, qual seja, o de agente dos correios - carteiro. Requer, assim, que haja manifestação explícita sobre a matéria. É O RELATÓRIO. MÉRITO VOTO: Afirma o embargante que o acórdão vergastado, ao negar provimento ao seu recurso ordinário e manter a improcedência do pedido de pensão mensal vitalícia ao fundamento de que a perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, deixou de enfrentar a tese jurídica deduzida nas razões recursais, segundo a qual o art. 950 do Código Civil não exige incapacidade laborativa total ou absoluta para a concessão do pensionamento, bastando a demonstração de redução, ainda que parcial, da capacidade laborativa ou da aptidão para o exercício da profissão anteriormente desempenhada. Como dito anteriormente, os autos retornaram do TST com a determinação para complementar os fundamentos do acórdão dos embargos de declaração de fls. 421/431 (ID b2a3609). Vejamos o dispositivo do acórdão proferido pelo TST à fl. 671 (ID d51828f): "ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que complemente os fundamentos da decisão, manifestando-se sobre a existência, ou não, de incapacidade, total ou parcial, para o exercício da função ocupada pelo reclamante antes da reabilitação.". Da análise dos autos, verifico que a pretensão obreira é a de condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais (pensão vitalícia), em razão da doença adquirida quando do exercício da função de agente dos correios (carteiro). Como ressaltado no acórdão de fls. 421/431 (ID b2a3609), em razão da controvérsia quanto à doença adquirida pelo reclamante no exercício das suas funções na reclamada, foi determinada a realização de perícia técnica, a qual concluiu que: "O periciado tem 46 anos, completou o segundo grau, não tem curso técnico, tem habilitação classificação B, já vencida a data do exame médico, tem condução própria, não tem déficit cognitivo de memória, sem necessidade de ajudas de terceiros para a vida cotidiana para vestir, comer, dormir, higienização corporal. . Está em atividade laboral na Reclamada na mesma função em atividades de separação das cartas, registrar a movimentação, arquivar documentos. . Na Ressonância do ombro D, ID 2011a5d, o laudo da RNM do ombro D descreve uma tendinopatia do infra espinhoso e da porção intra-articular da cabeça do bíceps, degeneração na articulação acrômio-clavicular com edema ósseo (lesão aguda). Com início das sintomatologias em 2013 e o tratamento começou em 2020, podendo a sua origem ser traumática, embora negada pelo Autor. Não havendo nexo causal ou concausa do labor. . Teve incapacidade laboral após o diagnóstico, foi parcial e temporário, em virtude da lesão ser degenerativa, pode-se estabilizar, evitando piora da lesão. Na atualidade continua no labor em outras sem incapacidade.". O acórdão dos embargos declaratórios opostos de fls. 444/447 (ID 174decd) destacou que "Esclareço, apenas, que o improvimento do recurso do reclamante no tocante ao pedido de indenização por danos materiais (pensão), teve como fundamento o laudo pericial acostado aos autos, o qual foi claro ao afirmar que não houve perda da capacidade laborativa do autor, ora embargante. E constou no acórdão que 'Portanto, atualmente não se encontrando o trabalhador incapacitado para o trabalho, não há falar em ressarcimento por danos materiais.'". Nos termos do art. 950 do Código Civil, apenas é devida pensão mensal ao empregado que, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, sofre efetiva redução de sua capacidade laborativa, total ou parcial, com repercussão em sua aptidão para o labor. Vejamos: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." De acordo com a transcrição acima, observa-se que a pensão prevista no art. 950 do Código Civil tem natureza estritamente indenizatória e pressupõe, como requisito inafastável, a efetiva redução da capacidade laborativa do ofendido - seja total ou parcial -, com repercussão concreta em sua aptidão para o exercício do trabalho. Sem esse elemento, não há lucro cessante presente ou futuro a ser compensado na forma de pensionamento. Em outras palavras, da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a condenação ao pagamento de pensão mensal pressupõe, cumulativamente: a) existência de lesão causada por ato ilícito (ofensa); b) nexo causal entre a lesão e a conduta do agente; c) incapacidade ou redução da capacidade laboral decorrente da lesão. No caso em exame, embora reconhecido o nexo concausal, não se verifica o requisito essencial da incapacidade ou redução da capacidade laboral para o exercício da função antes exercida pelo reclamante, à luz da prova técnica produzida. Ora, em que pese a decisão do Órgão Previdenciário no sentido de que o demandante foi afastado recebendo auxílio doença acidentário no Código B-91, não há prova nos autos de que o autor permaneceu com incapacidade laborativa. Pelo contrário. O laudo pericial foi claro ao afirmar que no momento da perícia se encontrava o demandante com sua capacidade laborativa. Importante ressaltar que o perito médico, após exame físico do reclamante e análise documental minuciosa, concluiu de forma expressa que "No exame médico pericial atual, o Periciado executou todos as atividades solicitadas (adução, abdução, pronação e rotação dos ombros), a lesão foi parcial e temporária" (laudo fl. 295- ID 8cbe7ab). Ao exame físico pericial, constou no laudo "ausência de hipotrofias em braços e mãos, sem crepitações articulares", no tocante aos membros superiores; e quanto aos membros inferiores "arco de movimento normais, sem distrofias musculares, sem edemas, sem claudicação ou déficit articulares". Não há nos autos achados clínicos incompatíveis com a existência de redução funcional relevante. Ao contrário do que ocorre com o exame do nexo etiológico (em que a prova oral é apta a reconstituir as condições laborais pretéritas que escaparam ao alcance da perícia ergonômica), a capacidade laborativa atual é questão eminentemente clínica, vinculada ao estado funcional presente do periciando, aferível diretamente pelo exame médico especializado. Nenhuma contraprova técnica foi produzida nos autos para infirmar a conclusão do laudo médico sobre o estado funcional atual do reclamante. Consigno, à guisa de mero esclarecimento, que o acórdão deixa claro que não cabe o reconhecimento de pensão mensal (indenização material) quando não evidenciado, por prova nos autos (laudo técnico pericial), que o empregado sofreu perda ou diminuição nas suas funções laborativas de forma permanente. Nesse sentido, colho o seguinte excerto de jurisprudência no qual o empregado, muito embora vitimado por doença de fundo ocupacional, tendo sido reconhecido o direito a uma reparação por dano moral, não teve, por outro lado, o reconhecimento do direito a um pensionamento mensal, uma vez que não constatado, por prova robusta, que tivesse sofrido perda ou diminuição da capacidade funcional, a saber: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL. DOENÇA DESENCADEADA OU AGRAVADA PELO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. Cabe indenização por dano moral se a enfermidade do empregado for desencadeada ou agravada em decorrência de suas atividades funcionais e acarretar incapacidade laborativa, ainda que parcial e temporária, com limitações que provocam inegável dano psicológico, refletindo negativamente em sua vida fora da empresa. Desprovido o recurso patronal, no particular. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A pensão vitalícia tem amparo no art. 950 do Código Civil. Desse dispositivo, infere-se que, para a valoração do pensionamento vitalício pleiteado, é necessária a prova efetiva da incapacidade para o trabalho sofrida pelo empregado, ainda que parcial, mas de natureza permanente, não bastando a mera constatação de acidente de trabalho próprio ou equiparado. No caso concreto, a despeito do reconhecimento de doença ocupacional, desponta descabida a condenação da parte empregadora ao pagamento de pensão vitalícia, eis que não comprovado pela parte autora a perda ou diminuição, de forma definitiva, de sua capacidade para a realização das atividades laborais ou da vida diária. Desprovido o recurso obreiro, no ponto." (TRT-5 - ROT: 00002006220195050006, Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, Quarta Turma - Gab. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior) Transcrevo, também, o seguinte precedente deste Regional, da lavra da Excelentíssima Desembargadora Solange Moura de Andrade, assim reproduzido, a saber: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. 1. Nos termos do art. 950, do Código Civil, quando constatado que a ofensa impingida ao trabalhador resultou na diminuição da capacidade laborativa deste, afigura-se devida indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, cujo montante deverá corresponder à estimativa da depreciação sofrida pelo empregado ou à importância do trabalho para o qual se inabilitou. 2. Na hipótese, a perícia judicial afastou a existência de incapacidade laboral permanente, circunstância que obsta a pretensão autoral relativa ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (TRT-6 - ROT: 00007781320225060161, Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE, Segunda Turma - Desembargadora Solange Moura de Andrade) Ademais, não há nos autos comprovação de prejuízo concreto à renda do reclamante, tampouco se identifica perda ou diminuição de sua capacidade de auferir ganhos em sua profissão. Por tais razões, não estão preenchidos os requisitos legais para condenação ao pagamento de pensão vitalícia, seja de forma mensal ou em parcela única. Na verdade, tenho que o embargante se insurge contra o entendimento adotado pelo julgador, revolvendo questão já apreciada, com o intuito de tornar sua tese vitoriosa. De forma que, se o embargante encontra-se insatisfeito com o acórdão proferido, deve valer-se do remédio apropriado. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo reclamante. DO PREQUESTIONAMENTO: Registro que os motivos expostos na fundamentação do presente julgado não afrontam quaisquer dispositivos constitucionais ou legais, não sendo necessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-1, do C. TST. Esclareço que não serão admitidos embargos de declaração para revisar fatos e provas ou impugnar a decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. E a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à aplicação dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do Código de Ritos. Conclusão do recurso Ante o exposto, atendendo ao comando decisório da Segunda Turma do TST, acolho parcialmente os embargos declaratórios, apenas para prestar os esclarecimento acima. Acórdão ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, atendendo ao comando decisório da Segunda Turma do TST, acolher parcialmente os embargos declaratórios, apenas para prestar os esclarecimento acima. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva e Nise Pedroso Lins de Sousa, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes Chefe de Secretaria da 1ª Turma - Substituto Legal IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000432-54.2023.5.06.0411 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE LIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO nº 0000432-54.2023.5.06.0411 (ED-ROT) Órgão Julgador : 1ª Turma Relator : Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Embargante : Antônio José de Lira Embargada : Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) Advogados : José Livonilson de Siqueira e Alexandre Reybmm de Menezes Procedência: TRT da 6ª Região EMENTA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. RETORNO DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO INDEVIDA. I. Caso em Exame 1. Embargos declaratórios opostos pelo reclamante através do qual alega omissão, por não ter o acórdão se manifestado sobre a sua incapacidade quando do exercício da função de Carteiro. 2. O Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos para que esta Egrégia Primeira Turma complemente os fundamentos do acórdão dos EDs opostos pelo reclamante "manifestando-se sobre a existência, ou não, de incapacidade, total ou parcial, para o exercício da função ocupada pelo reclamante antes da reabilitação." II. Questão em Discussão 3. A questão consiste em saber se houve incapacidade, total ou parcial, do demandante quando do exercício da função de Carteiro. III. Razões de Decidir 4. O laudo pericial reconheceu que houve incapacidade laboral após o diagnóstico, porém de natureza parcial e temporária, em virtude do caráter degenerativo da lesão. Ao tempo da perícia, o reclamante encontrava-se em plena capacidade para o trabalho, exercendo sem restrições à função de agente dos correios - suporte. A incapacidade, portanto, cessou. 4. O art. 950 do Código Civil pressupõe defeito permanente que impeça o ofendido de exercer o seu oficio ou que reduza de forma duradoura a sua capacidade de trabalho. Incapacidade temporária, que se encerra com a recuperação e a reabilitação, não gera o direito a pensão vitalícia. 5. Os precedentes do TST que autorizam a pensão mesmo após a reabilitação profissional para outra função dizem respeito a casos de incapacidade total e permanente para o ofício originário, situação faticamente distinta da presente, em que o próprio perito qualificou a incapacidade como parcial e temporária. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de declaração acolhidos apenas para suprir a omissão e complementar a prestação jurisdicional determinada pelo TST, pronunciando-se expressamente sobre a incapacidade anterior a reabilitação. No mérito, mantém-se o indeferimento do pedido de pensão mensal vitalícia. Tese de julgamento: "O art. 950 do Código Civil pressupõe incapacidade permanente que impeça o ofendido de exercer o seu oficio ou que reduza de forma duradoura a sua capacidade de trabalho, não sendo suficiente, para fins de pensão vitalícia, a incapacidade de natureza parcial e temporária que se encerra com a recuperação do trabalhador." RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de complemento da análise dos embargos declaratórios opostos por ANTÔNIO JOSÉ DE LIRA em razão do acórdão proferido pela Segunda Turma do TST às fls. 661/671 (ID d51828f), que deu provimento ao seu recurso de revista para "determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que complemente os fundamentos da decisão, manifestando-se sobre a existência, ou não, de incapacidade, total ou parcial, para o exercício da função ocupada pelo reclamante antes da reabilitação.". Da análise dos autos, verifico que após a sentença de primeiro grau, ambas as partes apresentaram recurso ordinário. Esta Egrégia Primeira Turma negou provimento aos recursos apresentados, conforme acórdão de fls. 421/431 (ID b2a3609). O reclamante opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados conforme acórdão de fls. 444/447 (ID 174decd). Ambas as partes interpuseram recurso de revista, os quais não foram conhecidos. O demandante apresentou agravo de instrumento. E no acórdão de fls. 661/671 (ID d51828f), a Segunda Turma do TST conheceu do agravo de instrumento apresentado pelo demandante, para determinar o processamento do seu recurso de revista. E no mérito do recurso de revista, deu provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que complemente os fundamentos da decisão. Em suas razões de fls. 437/443 (ID 05e77f5), o embargante sustenta que a controvérsia não diz respeito à sua capacidade laboral atual, mas à incapacidade verificada em relação à função originalmente desempenhada, de agente dos correios - carteiro. Sustenta, nessa linha, que a pretensão está fundada nas limitações decorrentes das lesões que, à época, o impediram de exercer o cargo originário, qual seja, o de agente dos correios - carteiro. Requer, assim, que haja manifestação explícita sobre a matéria. É O RELATÓRIO. MÉRITO VOTO: Afirma o embargante que o acórdão vergastado, ao negar provimento ao seu recurso ordinário e manter a improcedência do pedido de pensão mensal vitalícia ao fundamento de que a perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, deixou de enfrentar a tese jurídica deduzida nas razões recursais, segundo a qual o art. 950 do Código Civil não exige incapacidade laborativa total ou absoluta para a concessão do pensionamento, bastando a demonstração de redução, ainda que parcial, da capacidade laborativa ou da aptidão para o exercício da profissão anteriormente desempenhada. Como dito anteriormente, os autos retornaram do TST com a determinação para complementar os fundamentos do acórdão dos embargos de declaração de fls. 421/431 (ID b2a3609). Vejamos o dispositivo do acórdão proferido pelo TST à fl. 671 (ID d51828f): "ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que complemente os fundamentos da decisão, manifestando-se sobre a existência, ou não, de incapacidade, total ou parcial, para o exercício da função ocupada pelo reclamante antes da reabilitação.". Da análise dos autos, verifico que a pretensão obreira é a de condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos materiais (pensão vitalícia), em razão da doença adquirida quando do exercício da função de agente dos correios (carteiro). Como ressaltado no acórdão de fls. 421/431 (ID b2a3609), em razão da controvérsia quanto à doença adquirida pelo reclamante no exercício das suas funções na reclamada, foi determinada a realização de perícia técnica, a qual concluiu que: "O periciado tem 46 anos, completou o segundo grau, não tem curso técnico, tem habilitação classificação B, já vencida a data do exame médico, tem condução própria, não tem déficit cognitivo de memória, sem necessidade de ajudas de terceiros para a vida cotidiana para vestir, comer, dormir, higienização corporal. . Está em atividade laboral na Reclamada na mesma função em atividades de separação das cartas, registrar a movimentação, arquivar documentos. . Na Ressonância do ombro D, ID 2011a5d, o laudo da RNM do ombro D descreve uma tendinopatia do infra espinhoso e da porção intra-articular da cabeça do bíceps, degeneração na articulação acrômio-clavicular com edema ósseo (lesão aguda). Com início das sintomatologias em 2013 e o tratamento começou em 2020, podendo a sua origem ser traumática, embora negada pelo Autor. Não havendo nexo causal ou concausa do labor. . Teve incapacidade laboral após o diagnóstico, foi parcial e temporário, em virtude da lesão ser degenerativa, pode-se estabilizar, evitando piora da lesão. Na atualidade continua no labor em outras sem incapacidade.". O acórdão dos embargos declaratórios opostos de fls. 444/447 (ID 174decd) destacou que "Esclareço, apenas, que o improvimento do recurso do reclamante no tocante ao pedido de indenização por danos materiais (pensão), teve como fundamento o laudo pericial acostado aos autos, o qual foi claro ao afirmar que não houve perda da capacidade laborativa do autor, ora embargante. E constou no acórdão que 'Portanto, atualmente não se encontrando o trabalhador incapacitado para o trabalho, não há falar em ressarcimento por danos materiais.'". Nos termos do art. 950 do Código Civil, apenas é devida pensão mensal ao empregado que, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, sofre efetiva redução de sua capacidade laborativa, total ou parcial, com repercussão em sua aptidão para o labor. Vejamos: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." De acordo com a transcrição acima, observa-se que a pensão prevista no art. 950 do Código Civil tem natureza estritamente indenizatória e pressupõe, como requisito inafastável, a efetiva redução da capacidade laborativa do ofendido - seja total ou parcial -, com repercussão concreta em sua aptidão para o exercício do trabalho. Sem esse elemento, não há lucro cessante presente ou futuro a ser compensado na forma de pensionamento. Em outras palavras, da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a condenação ao pagamento de pensão mensal pressupõe, cumulativamente: a) existência de lesão causada por ato ilícito (ofensa); b) nexo causal entre a lesão e a conduta do agente; c) incapacidade ou redução da capacidade laboral decorrente da lesão. No caso em exame, embora reconhecido o nexo concausal, não se verifica o requisito essencial da incapacidade ou redução da capacidade laboral para o exercício da função antes exercida pelo reclamante, à luz da prova técnica produzida. Ora, em que pese a decisão do Órgão Previdenciário no sentido de que o demandante foi afastado recebendo auxílio doença acidentário no Código B-91, não há prova nos autos de que o autor permaneceu com incapacidade laborativa. Pelo contrário. O laudo pericial foi claro ao afirmar que no momento da perícia se encontrava o demandante com sua capacidade laborativa. Importante ressaltar que o perito médico, após exame físico do reclamante e análise documental minuciosa, concluiu de forma expressa que "No exame médico pericial atual, o Periciado executou todos as atividades solicitadas (adução, abdução, pronação e rotação dos ombros), a lesão foi parcial e temporária" (laudo fl. 295- ID 8cbe7ab). Ao exame físico pericial, constou no laudo "ausência de hipotrofias em braços e mãos, sem crepitações articulares", no tocante aos membros superiores; e quanto aos membros inferiores "arco de movimento normais, sem distrofias musculares, sem edemas, sem claudicação ou déficit articulares". Não há nos autos achados clínicos incompatíveis com a existência de redução funcional relevante. Ao contrário do que ocorre com o exame do nexo etiológico (em que a prova oral é apta a reconstituir as condições laborais pretéritas que escaparam ao alcance da perícia ergonômica), a capacidade laborativa atual é questão eminentemente clínica, vinculada ao estado funcional presente do periciando, aferível diretamente pelo exame médico especializado. Nenhuma contraprova técnica foi produzida nos autos para infirmar a conclusão do laudo médico sobre o estado funcional atual do reclamante. Consigno, à guisa de mero esclarecimento, que o acórdão deixa claro que não cabe o reconhecimento de pensão mensal (indenização material) quando não evidenciado, por prova nos autos (laudo técnico pericial), que o empregado sofreu perda ou diminuição nas suas funções laborativas de forma permanente. Nesse sentido, colho o seguinte excerto de jurisprudência no qual o empregado, muito embora vitimado por doença de fundo ocupacional, tendo sido reconhecido o direito a uma reparação por dano moral, não teve, por outro lado, o reconhecimento do direito a um pensionamento mensal, uma vez que não constatado, por prova robusta, que tivesse sofrido perda ou diminuição da capacidade funcional, a saber: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL. DOENÇA DESENCADEADA OU AGRAVADA PELO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. Cabe indenização por dano moral se a enfermidade do empregado for desencadeada ou agravada em decorrência de suas atividades funcionais e acarretar incapacidade laborativa, ainda que parcial e temporária, com limitações que provocam inegável dano psicológico, refletindo negativamente em sua vida fora da empresa. Desprovido o recurso patronal, no particular. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A pensão vitalícia tem amparo no art. 950 do Código Civil. Desse dispositivo, infere-se que, para a valoração do pensionamento vitalício pleiteado, é necessária a prova efetiva da incapacidade para o trabalho sofrida pelo empregado, ainda que parcial, mas de natureza permanente, não bastando a mera constatação de acidente de trabalho próprio ou equiparado. No caso concreto, a despeito do reconhecimento de doença ocupacional, desponta descabida a condenação da parte empregadora ao pagamento de pensão vitalícia, eis que não comprovado pela parte autora a perda ou diminuição, de forma definitiva, de sua capacidade para a realização das atividades laborais ou da vida diária. Desprovido o recurso obreiro, no ponto." (TRT-5 - ROT: 00002006220195050006, Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, Quarta Turma - Gab. Des. Rubem Dias do Nascimento Junior) Transcrevo, também, o seguinte precedente deste Regional, da lavra da Excelentíssima Desembargadora Solange Moura de Andrade, assim reproduzido, a saber: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. 1. Nos termos do art. 950, do Código Civil, quando constatado que a ofensa impingida ao trabalhador resultou na diminuição da capacidade laborativa deste, afigura-se devida indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, cujo montante deverá corresponder à estimativa da depreciação sofrida pelo empregado ou à importância do trabalho para o qual se inabilitou. 2. Na hipótese, a perícia judicial afastou a existência de incapacidade laboral permanente, circunstância que obsta a pretensão autoral relativa ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (TRT-6 - ROT: 00007781320225060161, Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE, Segunda Turma - Desembargadora Solange Moura de Andrade) Ademais, não há nos autos comprovação de prejuízo concreto à renda do reclamante, tampouco se identifica perda ou diminuição de sua capacidade de auferir ganhos em sua profissão. Por tais razões, não estão preenchidos os requisitos legais para condenação ao pagamento de pensão vitalícia, seja de forma mensal ou em parcela única. Na verdade, tenho que o embargante se insurge contra o entendimento adotado pelo julgador, revolvendo questão já apreciada, com o intuito de tornar sua tese vitoriosa. De forma que, se o embargante encontra-se insatisfeito com o acórdão proferido, deve valer-se do remédio apropriado. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos pelo reclamante. DO PREQUESTIONAMENTO: Registro que os motivos expostos na fundamentação do presente julgado não afrontam quaisquer dispositivos constitucionais ou legais, não sendo necessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ n. 118, da SDI-1, do C. TST. Esclareço que não serão admitidos embargos de declaração para revisar fatos e provas ou impugnar a decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. E a oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à aplicação dos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do Código de Ritos. Conclusão do recurso Ante o exposto, atendendo ao comando decisório da Segunda Turma do TST, acolho parcialmente os embargos declaratórios, apenas para prestar os esclarecimento acima. Acórdão ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, atendendo ao comando decisório da Segunda Turma do TST, acolher parcialmente os embargos declaratórios, apenas para prestar os esclarecimento acima. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadoras Dione Nunes Furtado da Silva e Nise Pedroso Lins de Sousa, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Gilberto Alexandre de Paiva Fernandes Chefe de Secretaria da 1ª Turma - Substituto Legal IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JOSE DE LIRA