Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mirante do Paranapanema - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000432-44.2025.8.26.0357 (processo principal 1001390-47.2024.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Valdenir Bezerra - Vistos. Dispensado relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo (fls. 61) e próprio, motivo pelo qual dele conheço. No mérito, contudo, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, diante da ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ou no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. A via dos embargos de declaração possui destinação estrita e vinculada, prestando-se unicamente ao saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material que eventualmente comprometam a higidez e a clareza da tutela jurisdicional prestada. No caso concreto, inexiste a apontada omissão. A decisão embargada (fls. 49/50) examinou minuciosamente a tese de coisa julgada arguida pelo ente público às fls. 23/24, afastando-a de modo explícito e congruente com base na constatação de que o processo paradigma invocado pela Fazenda Pública (Processo nº 0000137-77.2025.8.26.0172 do Foro de Eldorado Paulista) possui partes absolutamente distintas, não guardando identidade subjetiva com a autora destes autos. Ademais, ao contrário do afirmado pela recorrente, a apostila juntada às fls. 40 foi devidamente valorada pelo juízo na decisão embargada (fls. 50). Com efeito, o documento de fls. 40 refere-se expressamente ao próprio título executivo judicial formado na fase de conhecimento desta demanda (Processo de conhecimento nº 1001390-47.2024.8.26.0357), servindo justamente de substrato documental para demonstrar o apostilamento do direito e embasar a extinção da obrigação de fazer pelo cumprimento. Constata-se, assim, que a pretensão da Fazenda Pública traduz manifesto inconformismo com o resultado do julgado e inequívoco propósito de rediscussão do mérito decisório, intuito que destoa por completo dos limites dos aclaratórios. Nesse exato sentido, a jurisprudência já assentou a inviabilidade do manejo de embargos com o escopo de revolver o julgamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EMBARGOS REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL EXISTENTE NA DECISÃO, NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95 E ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ DECIDIDO. INEXISTINDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO RELEVANTE, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (TJSP; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 1001673-87.2023.8.26.0104; RELATOR (A): BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL; FORO DE CAFELÂNDIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; DATA DO JULGAMENTO: 15/08/2025; DATA DE REGISTRO: 15/08/2025) Destaquei. Destarte, fundamentada a decisão e ausentes vícios integrativos, impõe-se a integral manutenção do pronunciamento judicial proferido. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de fls. 49/50 por seus próprios fundamentos. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/SP), EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP)