Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000432-28.2025.8.17.3030 APELANTE: SUPERMERCADO FÊNIX LTDA E OUTRO APELADO: IRACEMA VELOSO CORREIA SILVA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DESPACHO Percebo incorreção na base de cálculo utilizada pelo recorrente para o recolhimento do preparo (DARJ em ID 64200095), consoante estabelecem o inciso III do art. 5º e o parágrafo único do art. 13, ambos da Lei nº 17.116/2020, cuja produção de efeitos se deu a partir de 05/03/2021. Assino-lhe, então, prazo de cinco dias para que proceda à complementação do preparo devidamente atualizado, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil)[1]. Publique-se. Recife, datado e assinado digitalmente. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 09 [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.