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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000432-27.2021.5.12.0033 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO EVARISTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000432-27.2021.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LUIZ FERNANDO EVARISTO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Confirma-se a decisão agravada que não conheceu do agravo de petição, por ausência de garantia da execução. A hipótese em análise se amolda ao precedente obrigatório (Tema 159 - RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), que assim dispõe: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO INTERNO, sendo agravante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravado LUIZ FERNANDO EVARISTO. A executada volta-se contra a decisão monocrática que não conheceu de seu agravo de petição. O Ministério Público do Trabalho se manifesta pela ausência de interesse público primário. É o relatório. V O T O Conheço do agravo interno, por superados os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O Conhecimento do agravo de petição - ausência de garantia da execução Afirma a executada que seu agravo de petição deve ser conhecido, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial e por isso desobrigada da garantia da execução. Sem razão. Considerando que não houve alteração do quadro fático e jurídico no presente feito, reproduzo integralmente os fundamentos da decisão concedida em sede liminar. Eis o teor da decisão impugnada: Nos termos do art. 932, III, do CPC, do agravo de NÃO CONHEÇO petição interposto pela executada OI S.A., por inadmissível. No caso, conforme assentado na decisão revisanda a executada OI S.A. opôs embargos à execução requerendo o recebimento dos embargos sem a garantia do juízo, diante de sua nova recuperação judicial e, no mérito, postula a limitação do cômputo de juros e atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial e impugna os cálculos de liquidação quanto à atualização. Ocorre que, o art. 884 da CLT estabelece a garantia da execução ou penhora de bens como pressuposto ao regular direito de defesa do devedor na fase executória: [...] Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação [...]. O art. 897, "a", da CLT, por sua vez, prevê o agravo de petição como recurso cabível das decisões proferidas nas execuções. Nesse contexto, o executado, em regra, somente poderá apresentar defesa na fase de execução, quer mediante embargos, quer por meio do agravo de petição, se o juízo estiver garantido, seja com o depósito em dinheiro/bens do valor correspondente aos créditos excutidos, seja por intermédio da penhora de bens suficientes a saldar a dívida, hipóteses essas não verificadas nestes autos. Portanto, exigindo-se a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, esse pressuposto também deve ser atendido para que o agravo de petição possa ser conhecido na instância "ad quem" (TST, súmula 128). Ademais, a situação em análise se amolda ao precedente obrigatório (Tema 159 - RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), que assim dispõe: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Nesse contexto, não conheço do agravo de petição da executada, por ausência de garantia do juízo. Custas de R$ 44,26, pela parte executada (art. 789-A da CLT) - fls. 3841-3842. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Item de recurso ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FERNANDO EVARISTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000432-27.2021.5.12.0033 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: LUIZ FERNANDO EVARISTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000432-27.2021.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LUIZ FERNANDO EVARISTO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Confirma-se a decisão agravada que não conheceu do agravo de petição, por ausência de garantia da execução. A hipótese em análise se amolda ao precedente obrigatório (Tema 159 - RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), que assim dispõe: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO INTERNO, sendo agravante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravado LUIZ FERNANDO EVARISTO. A executada volta-se contra a decisão monocrática que não conheceu de seu agravo de petição. O Ministério Público do Trabalho se manifesta pela ausência de interesse público primário. É o relatório. V O T O Conheço do agravo interno, por superados os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O Conhecimento do agravo de petição - ausência de garantia da execução Afirma a executada que seu agravo de petição deve ser conhecido, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial e por isso desobrigada da garantia da execução. Sem razão. Considerando que não houve alteração do quadro fático e jurídico no presente feito, reproduzo integralmente os fundamentos da decisão concedida em sede liminar. Eis o teor da decisão impugnada: Nos termos do art. 932, III, do CPC, do agravo de NÃO CONHEÇO petição interposto pela executada OI S.A., por inadmissível. No caso, conforme assentado na decisão revisanda a executada OI S.A. opôs embargos à execução requerendo o recebimento dos embargos sem a garantia do juízo, diante de sua nova recuperação judicial e, no mérito, postula a limitação do cômputo de juros e atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial e impugna os cálculos de liquidação quanto à atualização. Ocorre que, o art. 884 da CLT estabelece a garantia da execução ou penhora de bens como pressuposto ao regular direito de defesa do devedor na fase executória: [...] Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação [...]. O art. 897, "a", da CLT, por sua vez, prevê o agravo de petição como recurso cabível das decisões proferidas nas execuções. Nesse contexto, o executado, em regra, somente poderá apresentar defesa na fase de execução, quer mediante embargos, quer por meio do agravo de petição, se o juízo estiver garantido, seja com o depósito em dinheiro/bens do valor correspondente aos créditos excutidos, seja por intermédio da penhora de bens suficientes a saldar a dívida, hipóteses essas não verificadas nestes autos. Portanto, exigindo-se a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, esse pressuposto também deve ser atendido para que o agravo de petição possa ser conhecido na instância "ad quem" (TST, súmula 128). Ademais, a situação em análise se amolda ao precedente obrigatório (Tema 159 - RR - 0000239-49.2023.5.10.0016), que assim dispõe: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Nesse contexto, não conheço do agravo de petição da executada, por ausência de garantia do juízo. Custas de R$ 44,26, pela parte executada (art. 789-A da CLT) - fls. 3841-3842. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Item de recurso ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26, pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL