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0000432-27.2014.8.10.0114

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Riachão

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO: 0000432-27.2014.8.10.0114 AUTOR: CARLA REGINA NUNES DOS SANTOS REIS, CARLOS AUGUSTO COELHO E SILVA, HITLHER DO BRASIL COELHO, MARLENE OLIVEIRA COELHO SILVA, PAULO JOSE COELHO SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DA GUIA CIRQUEIRA COSTA - MA27482 REU: TEREZINHA DA SILVA COELHO Advogado do(a) REU: LEONARDO BRINGEL VIEIRA - MA14292-A DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada originariamente sob a denominação de anulatória de negócio jurídico, promovida por Carlos Augusto Coelho e Silva e outros em face de Terezinha da Silva Coelho, referente a bens supostamente sonegados no arrolamento sumário do falecido Joacy Coelho Santiago (processo autuado originariamente sob o nº 340-54.2011.8.10.0114). A demanda foi inicialmente extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir em primeiro grau (ID 65486908). Interposto recurso de apelação pelos autores, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao reclamo por meio de decisão monocrática transitada em julgado (ID 65486915 e ID 65486924), determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da sobrepartilha dos semoventes, aplicando a instrumentalidade das formas e a irrelevância do nome atribuído à causa. Com o retorno dos autos ao primeiro grau, o feito foi digitalizado e migrado regularmente para o sistema PJe (ID 65486882). Em seguida, os autores postularam a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 65486924). Constatou-se, ainda, a juntada de manifestação e substabelecimento avulsos vinculados ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 65486924, fls. 206/208 dos autos físicos), estranhos à presente lide, que já haviam sido objeto de certidão de desentranhamento anterior na Secretaria (ID 65580043). A ré apresentou documentos e postulou a inclusão de maquinário agrícola no espólio (ID 71011429), ao passo que a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas além dos documentos dos autos, pleiteando o recebimento de sua quota-parte (ID 79256372). Em continuidade aos atos instrutórios, foi expedido ofício à Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão (AGED/MA) para apuração da existência e do saldo de semoventes cadastrados em nome do falecido Joacy Coelho Santiago (ID 86848742, ID 104418139, ID 150052585 e ID 171023334). A AGED/MA informou a inviabilidade técnica de recuperar o histórico retroativo manual do ano de 2014, mas solicitou a indicação do número de CPF do falecido para consulta no sistema eletrônico SIGAMA (ID 175800793). Fornecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas pelos autores (ID 181056303), foi renovada a requisição judicial (ID 181999822). A AGED/MA prestou as informações definitivas, juntando declaração de dados cadastrais indicando que a inscrição rural vinculada ao CPF do falecido (Fazenda Canto da Passagem) está ativa, contudo sem explorações pecuárias ou saldo de animais cadastrados na data da consulta (ID 184029130 e ID 184029132). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de instrução e saneamento complementar, após a determinação do Tribunal de Justiça para processamento da pretensão como sobrepartilha de bens (artigo 669, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 2.022 do Código Civil). Primeiramente, cumpre sanear o tumulto documental decorrente da inserção acidental de peças atinentes ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 65486924, fls. 9 a 14 do arquivo digitalizado). Referidas petições e substabelecimentos pertencem aos autos nº 0000672-21.2011.8.10.0114, não possuindo a instituição bancária qualquer relação jurídica processual com este processo, devendo a Secretaria certificar e regularizar os metadados e registros no sistema PJe para evitar intimações indevidas. Ademais, verifica-se que a instrução probatória deferida pelo Juízo com relação à prova documental oficial foi recentemente finalizada com a juntada da resposta da AGED/MA e da respectiva certidão de dados cadastrais (ID 184029130 e ID 184029132). Diante do aporte desses novos documentos essenciais à elucidação fática da existência de semoventes e da movimentação cadastral do rebanho, impõe-se a estrita observância do contraditório substancial e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como pelos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, faz-se imperioso intimar as partes litigantes para que tomem formal conhecimento das informações prestadas pela autoridade agropecuária estadual e apresentem suas manifestações conclusivas acerca do conjunto probatório acostado. No mesmo prazo, os litigantes deverão declinar motivadamente se ainda remanesce interesse na produção de prova oral ou pericial, delimitando seu objeto sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino que a Secretaria Judicial certifique e proceda ao cancelamento de qualquer habilitação ou vinculação processual no sistema PJe dos advogados subscritores das peças atinentes ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 65486924), diante da manifesta impertinência temática e subjetiva com estes autos; b) Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos habilitados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente sobre o ofício e a certidão cadastral da AGED/MA juntados em ID 184029130 e ID 184029132; c) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se as partes para que indiquem, de forma justificada e específica, eventuais provas adicionais que pretendam produzir, sob pena de preclusão e subsequente encerramento da instrução probatória; d) Decorrido o prazo sem requerimento de novas provas, ou preclusa a faculdade probatória, venham os autos imediatamente conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação/notificação/ofício para todos os fins legais. Riachão (MA), data de assinatura no sistema. Juíza Cristiana De Sousa Ferraz Leite Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ nº 979/2026

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