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0000432-22.2025.8.26.0526

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000432-22.2025.8.26.0526/SP EXEQUENTE: INGRID PRISCILA SILVA NOGUEIRA NOVAES ADVOGADO(A): TAMAR BOMFIM MACHADO (OAB SP431322) EXECUTADO: TATO AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO JEAN PESSOA COUTINHO (OAB SP335941) ADVOGADO(A): MANOEL ALVES COUTINHO JUNIOR (OAB SP234733) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de execução de título judicial movida por INGRID PRISCILA SILVA NOGUEIRA NOVAES contra TATO AUTOMÓVEIS LTDA. Na decisão proferida no evento 21, DOC23, determinou-se a intimação da executada para que, no prazo de 15 dias, cumprisse as obrigações assumidas no acordo firmado em audiência de conciliação (quitação das parcelas do financiamento do veículo I/CHEV SONIC LTZ NB AT, placa FMV1E25, e posterior transferência do bem para seu nome ou para o de terceiros; pagamento do licenciamento e do IPVA de 2024 referente ao automóvel), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, até o limite máximo deste Juizado (40 salários mínimos). De acordo com a pesquisa RENAJUD de evento evento 85, DOC1, verifica-se que o referido automóvel se encontra registrado administrativamente em nome de SILVANA GERALDA DE CASTRO. Considerando que a data da efetiva transferência da propriedade constitui o marco adequado para a apuração das astreintes fixadas na decisão proferida no evento 21, DOC23, oficie-se ao DETRAN/SP para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe aos autos o histórico de propriedade do referido veículo, com a indicação das datas de registro das respectivas transferências. Tal medida mostra-se suficiente para a apuração pretendida, uma vez que a transferência do veículo pressupõe a prévia regularização das pendências aptas a impedir o respectivo registro em nome de outro proprietário (alienação fiduciária e débitos tributários, entre outras). Com a resposta, dê-se ciência às partes e, após, tornem conclusos. 2. Em cumprimento à decisão proferida no evento 33, DOC36, efetivou-se o bloqueio de transferência de 32 (trinta e dois) veículos registrados administrativamente em nome da executada (evento 35, DOC38, evento 36, DOC39 e evento 37, DOC40). Um deles, VW/UP TAKE MA (placa FCJ5G69), já foi desbloqueado (evento 77, DOC1), em cumprimento às determinações de evento 56, DOC1 e evento 71, DOC1. Outro, FIAT/MOBI LIKE (placa RFY7H93), é objeto dos embargos de terceiro nº 4001056-66.2026.8.26.0526, nos quais pende recurso inominado contra a sentença que os julgou procedentes, tendo sido determinado o desbloqueio do automóvel após o trânsito em julgado. Em relação aos 30 (trinta) veículos restantes, verifica-se que 24 (vinte e quatro) deles possuem comunicação de venda a terceiros (evento 85, DOC2). Tal circunstância evidencia, em princípio, que esses bens já foram alienados pela executada, embora ainda permaneçam registrados administrativamente em seu nome. Além disso, conforme se extrai do Inquérito Policial nº 1500190-05.2024.8.26.0629, diversos "compradores" foram apontados como possíveis "vítimas" de suposto golpe praticado por representantes da executada. Não se mostra razoável, portanto, manter o bloqueio de transferência dos referidos veículos, uma vez que a medida não contribui para a satisfação do crédito exequendo e pode acarretar prejuízos a terceiros que, em tese, adquiriram os bens da executada. Ademais, a manutenção da restrição tende a ensejar o ajuizamento de múltiplos embargos de terceiro, sem qualquer proveito prático para a presente execução, em afronta aos princípios da celeridade e da simplicidade que regem os Juizados Especiais. Quanto aos 6 (seis) veículos remanescentes, embora não haja notícia de comunicação de venda, a constrição restringe-se ao bloqueio de transferência, medida que, nas circunstâncias concretas dos autos, não se mostra útil ou adequada à satisfação do crédito exequendo, notadamente diante dos indícios de irregularidade nas negociações realizadas pela executada e da ausência de perspectiva concreta de conversão da restrição em resultado prático para a execução. Ante o exposto, com exceção do veículo FIAT/MOBI LIKE (placa RFY7H93), objeto dos embargos de terceiro nº 4001056-66.2026.8.26.0526, ainda pendente de trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio dos demais veículos pelo sistema RENAJUD. 3. Em consulta à Receita Federal do Brasil, constata-se que o CNPJ da executada ainda se encontra ativo. Seu endereço constante do cadastro, entretanto, não corresponde à realidade, pois, em consulta ao Google Maps (Street View), verifica-se que a executada não mais se encontra estabelecida no local indicado. Desse modo, considerando o resultado negativo ("zero") da ordem de reiteração programada ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias via SISBAJUD (evento 55, DOC1), resultado esse que não se mostra condizente com a atividade da executada (compra e venda de veículos), e a fim de possibilitar a análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado no evento 83, DOC1 - fl. 3, intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, ficha cadastral atualizada da executada perante a JUCESP. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Salto, datado digitalmente.

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