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0000432-12.2017.8.10.0085

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000432-12.2017.8.10.0085 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADOS: THIAGO DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB/MA 582), THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ (OAB/MA 7.614) E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA- GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O órgão colegiado negou provimento às apelações da recorrente e do Município de Dom Pedro e manteve a sentença que, em ação civil pública do Ministério Público, condenou os réus, de forma solidária e sob pena de multa, à adoção de medidas voltadas à regularização do abastecimento de água no Município de Dom Pedro (ID 52974201). Assentou o julgado que a persistente omissão na prestação do serviço, demonstrada pelo inquérito civil e pelos documentos dos autos, legitima a intervenção jurisdicional, na linha do Tema 698 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que os prazos fixados são razoáveis diante do tempo decorrido desde o ajuizamento e que a multa cominatória é proporcional ao bem jurídico tutelado. Embargos de declaração rejeitados (ID 56372124). Nas razões recursais, a recorrente apontou violação aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, e 373, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, aos arts. 29, incisos I e VII, e 30 da Lei n. 8.987/1995, ao art. 2º, incisos III e XI, da Lei n. 11.445/2007, aos arts. 31 e 32 da Lei n. 13.303/2016 e aos arts. 5º, 11, 12, inciso III, e 18 da Lei n. 14.133/2021, além de afronta aos arts. 2º e 167, incisos I e II, da Constituição Federal. Sustentou, em síntese, a nulidade do julgado por deficiência de fundamentação, a indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa, a inversão do ônus da prova quanto à regularidade do serviço, a inviabilidade de cumprimento das obrigações no prazo de cento e vinte dias diante do regime das estatais e das exigências licitatórias e a desproporcionalidade da multa cominatória (ID 57011567). Contrarrazões apresentadas no ID 58114206. É o relatório. Decido. Inicialmente, dispenso o recolhimento do preparo, considerando que a parte recorrente, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, amolda-se à hipótese de isenção prevista no art. 1.007, §1º, do CPC. O recurso especial não comporta admissibilidade. A alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil) não se confirma. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou de modo expresso a alegada contradição entre a invocação do Tema 698 da repercussão geral e a manutenção das obrigações, a incidência da Lei n. 13.303/2016 e a necessidade de prévia dotação orçamentária, bem como a proporcionalidade da multa cominatória. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, na linha do que decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp n. 2.090.538/PR (Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18/3/2025). Oponho ao trânsito do recurso, no ponto, o óbice contido na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A tese fundada no art. 373, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil e nos arts. 29, incisos I e VII, e 30 da Lei n. 8.987/1995 e art. 2º, incisos III e XI, da Lei n. 11.445/2007 esbarra na moldura fática delineada na origem. O colegiado assentou que a precariedade, a intermitência e a má qualidade do abastecimento restaram demonstradas pelo inquérito civil, pelos abaixo-assinados e pelas manifestações de moradores, e que os réus não trouxeram elemento técnico idôneo capaz de atestar a regularidade do serviço. Infirmar essa premissa reclamaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência interditada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a insurgência apoiada nos arts. 31 e 32 da Lei n. 13.303/2016 e nos arts. 5º, 11, 12, inciso III, e 18 da Lei n. 14.133/2021 dirige-se à razoabilidade dos prazos de cumprimento, resolvida na origem a partir do tempo decorrido desde a instauração do inquérito civil e do ajuizamento da ação, em 2017, e da persistência da omissão. Também a impugnação ao valor da multa cominatória depende do exame das circunstâncias concretas que levaram o colegiado a reputá-la proporcional. Em ambos os pontos incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por seu turno, a alegação de afronta aos arts. 2º e 167, incisos I e II, da Constituição Federal não comporta exame nesta via, reservada à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional (art. 105 da CF). Registre-se, no ponto, que o acórdão recorrido invocou e observou o Tema 698 da repercussão geral, ao reconhecer a deficiência grave do serviço e ao afirmar que a condenação se limitou ao resultado a ser alcançado, sem definição do modo de execução. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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