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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000432-11.2025.5.07.0038 AGRAVANTE: LOURA PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: LOURA CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ae4cdcc) proferida nos autos do processo 0000432-11.2025.5.07.0038 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000432-11.2025.5.07.0038 AGRAVANTE: LOURA PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADA: Dra. JORDANA NASCIMENTO PEREIRA AGRAVANTE: ALESSANDRA ARAUJO COMERCIO DE PETROLEO & EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO ADVOGADO: Dr. MARCELO VIEIRA COSTA AGRAVADO: LOURA CONVENIENCIA LTDA AGRAVADO: LYSSANDRA ROBERT ARAUJO PINHEIRO - ME ADVOGADA: Dra. MARIA INAH ANDRADE DE SOUSA AGRAVADO: LOURA PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADA: Dra. JORDANA NASCIMENTO PEREIRA AGRAVADO: ALESSANDRA ARAUJO COMERCIO DE PETROLEO & EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO ADVOGADO: Dr. MARCELO VIEIRA COSTA AGRAVADA: JOARA GOMES LINHARES ALBUQUERQUE ADVOGADO: Dr. CARLOS NAGERIO COSTA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 9acf0e3,1d59c48; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id bb0a249). Representação processual regular (Id 9bb0359, cb3c6a1, 9e8ecb5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 72d80da: R$10.000,00; Custas fixadas, id 72d80da: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bea7068: R$10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id4437007, f90c939. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 2º, § 2º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017); art. 896 da CLT; art. 896-A, § 1º, incisos II e IV, da CLT; art. 896, § 1º-A, I, da CLT; Súmula nº 297 do TST; Súmula nº 126 do TST; Divergência jurisprudencial. As recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão regional violou o art. 2º, § 2º, da CLT, ao reconhecer a existência de grupo econômico e impor responsabilidade solidária com base em elementos que não atendem aos requisitos legais introduzidos pela Lei nº 13.467/2017. Sustentam que a decisão regional adotou interpretação excessivamente ampla do conceito de grupo econômico, fundada em vínculos familiares, atuação informal, uso de mesmo contador, identidade de marca e colaboração pontual entre empresas, circunstâncias que, isolada ou conjuntamente, não comprovam relação hierárquica ou coordenação horizontal estruturada, nem efetiva comunhão de interesses nos termos exigidos pela legislação vigente. Alegam, ainda, que a conclusão do Tribunal Regional diverge da jurisprudência do TST consolidada após a Reforma Trabalhista, a qual exige prova robusta de integração empresarial, não se admitindo a responsabilização solidária com base em meros indícios ou relações familiares. Defendem que não pretendem o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido à norma legal aplicável. Por fim, afirmam estar configurada a transcendência jurídica e social da causa, diante da relevância da controvérsia para a uniformização da jurisprudência e para a segurança jurídica das relações empresariais. Nos pedidos, requerem o conhecimento do Recurso de Revista, com o reconhecimento da transcendência da matéria, e, no mérito, o seu provimento para reformar o acórdão regional, a fim de afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas reclamadas e excluir a responsabilidade solidária da recorrente, restabelecendo-se, nesse ponto, a sentença de primeiro grau que havia afastado tal condenação Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO DO GRUPO ECONÔMICO A reclamante requer o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas LOURA CONVENIÊNCIA LTDA. (1ª reclamada) e ALESSANDRA ARAÚJO COMÉRCIO DE PETRÓLEO & EMPREENDIMENTOS LTDA., 3ª reclamadas, com a condenação solidária desta última ao pagamento das verbas deferidas em sentença. Defende que a Sra. Alessandra Araújo Pinheiro, sócia da 3ª reclamada, tinha ingerência na administração da 1ª reclamada, de propriedade de sua filha, Sra. Lyssandra Robert Araújo Pinheiro. Examina-se De início, registre-se que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada LOURA CONVENIÊNCIA LTDA. para exercer a função de operadora de Caixa. A 1ª reclamada era uma loja de conveniência situada nas instalações da 3ª reclamada, ALESSANDRA ARAÚJO COMÉRCIO DE PETRÓLEO & EMPREENDIMENTOS LTDA. ("Posto da Loura"). Feito tais esclarecimentos, verifica-se que a sentença recorrida afastou a responsabilidade da 3ª reclamada por entender não comprovada sua ingerência na gestão da 1ª reclamada. No entanto, a análise detida dos autos implica em conclusão diversa. Com efeito, a testemunha Antonio Alan Oliveira de Sousa, indicada pela reclamante, declarou de forma clara e coerente que a administração da 1ª reclamada era feita conjuntamente pela proprietária Lyssandra Robert Araújo Pinheiro e por sua mãe, Sra. Alessandra Araújo Pinheiro, sócia da 3ª reclamada. Informou que a Sra. Alessandra era conhecida como "Loura" e que participava ativamente da gestão da 1ª reclamada, fiscalizando o estoque, controlando os horários dos empregados e emitindo ordens operacionais. Relatou, inclusive, que a Sra. Alessandra, por intermédio de seu advogado, foi quem determinou o repentino fechamento da loja de conveniência onde a reclamante trabalhava e a retirada de mercadorias, o que resultou no encerramento das atividades da 1ª reclamada. Acrescentou que os empregados da loja de conveniência (1ª reclamada) faziam a limpeza dos banheiros do posto (3ª reclamada) e que as empresas utilizavam o mesmo contador. Informou que as reclamadas constituíam o "Grupo Loura", integrado por pousada, loja de conveniência e posto de combustível (ID. 67ee247). Por outro lado, a testemunha da 3ª reclamada apresentou relato frágil, pois não trabalhou no mesmo estabelecimento da autora e não tinha conhecimento dos fatos relacionados ao ambiente de trabalho da reclamante. Acrescente-se que todas as reclamadas utilizam o nome "Loura" em sua razão social ou nome fantasia, o que reforça o caráter familiar e a unidade empresarial. Portanto, tem-se que restaram suficientemente comprovadas a gestão conjunta, a comunhão de interesses e a identidade de direção entre as 1ª e 3ª reclamadas, suficientes para a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, segundo o qual empresas sob direção ou administração comum respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a formação de grupo econômico entre LOURA CONVENIÊNCIA LTDA. (1ª reclamada) e ALESSANDRA ARAÚJO COMERCIO DE PETRÓLEO & EMPREENDIMENTOS LTDA. (3ª reclamada), com a consequente responsabilidade solidária da 3ª reclamada pelas verbas reconhecidas em sentença, nos limites do pedido recursal. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário da reclamante para reconhecer a formação de grupo econômico entre LOURA CONVENIÊNCIA LTDA. (1ª reclamada) e ALESSANDRA ARAÚJO COMERCIO DE PETRÓLEO & EMPREENDIMENTOS LTDA. (3ª reclamada), com a consequente responsabilidade solidária da 3ª reclamada pelas verbas reconhecidas em sentença, nos limites do pedido recursal. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS FAMILIARES COM ADMINISTRAÇÃO COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora contratada como operadora de caixa pela empresa Loura Conveniência Ltda. (1ª reclamada), visando ao reconhecimento de grupo econômico com a empresa Alessandra Araújo Comércio de Petróleo & Empreendimentos Ltda. (3ª reclamada) e a consequente condenação solidária desta ao pagamento das verbas deferidas na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 3ª reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento da testemunha da reclamante evidenciou que a gestão da 1ª reclamada era exercida conjuntamente pela Sra. Lyssandra e sua mãe, Sra. Alessandra, sócia da 3ª reclamada, evidenciando unidade de comando e de interesses entre as empresas. 4. Ficou, ainda, demonstrado que as empresas utilizavam o mesmo contador, os empregados da 1ª reclamada prestavam serviços no posto da 3ª reclamada e ambas utilizavam a marca "Loura", o que reforça a atuação conjunta e o entrelaçamento das atividades empresariais. 5. A testemunha da 3ª reclamada apresentou depoimento sem conhecimento direto dos fatos, tendo em vista que não trabalhava no mesmo estabelecimento da reclamante, não sendo suficiente para afastar as evidências robustas trazidas pela prova da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A atuação conjunta de sócios em empresas formalmente distintas, a comunhão de interesses e a identidade de comando demonstram a formação de grupo econômico, com responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não consta. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-A e seguintes da CLT, contra acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional, que reconheceu a existência de grupo econômico e declarou a responsabilidade solidária da recorrente, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT Documento_ebfdea2 Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento do Recurso de Revista, em causas sujeitas ao rito sumaríssimo, restringe-se exclusivamente às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do TST, contrariedade a súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal. No caso, verifica-se que o recurso está fundamentado, essencialmente, em alegada violação ao art. 2º, § 2º, da CLT, bem como em pretensa divergência jurisprudencial, matérias de natureza infraconstitucional, cujo exame é inadmissível nesta fase processual, diante da limitação expressa imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT. Inviável, portanto, o processamento do apelo quanto a tais fundamentos. De igual modo, não se constata, nas razões recursais, indicação específica de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco demonstração de violação direta e literal de dispositivo constitucional, limitando-se a insurgência à revaloração jurídica dos fatos e à interpretação de norma infraconstitucional, o que não se compatibiliza com o estreito campo de admissibilidade do Recurso de Revista no rito sumaríssimo. Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo a gestão conjunta, a comunhão de interesses e a identidade de direção entre as empresas reclamadas, circunstâncias que, para eventual afastamento, demandariam reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. Denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082618134598800000200688189. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082618134598800000200688189?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOARA GOMES LINHARES ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000432-11.2025.5.07.0038 AGRAVANTE: LOURA PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: LOURA CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ae4cdcc) proferida nos autos do processo 0000432-11.2025.5.07.0038 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000432-11.2025.5.07.0038 AGRAVANTE: LOURA PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADA: Dra. JORDANA NASCIMENTO PEREIRA AGRAVANTE: ALESSANDRA ARAUJO COMERCIO DE PETROLEO & EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO ADVOGADO: Dr. MARCELO VIEIRA COSTA AGRAVADO: LOURA CONVENIENCIA LTDA AGRAVADO: LYSSANDRA ROBERT ARAUJO PINHEIRO - ME ADVOGADA: Dra. MARIA INAH ANDRADE DE SOUSA AGRAVADO: LOURA PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADA: Dra. JORDANA NASCIMENTO PEREIRA AGRAVADO: ALESSANDRA ARAUJO COMERCIO DE PETROLEO & EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. JONATHAS FERREIRA BONFIM NETO ADVOGADO: Dr. MARCELO VIEIRA COSTA AGRAVADA: JOARA GOMES LINHARES ALBUQUERQUE ADVOGADO: Dr. CARLOS NAGERIO COSTA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 9acf0e3,1d59c48; recurso apresentado em 18/11/2025 - Id bb0a249). Representação processual regular (Id 9bb0359, cb3c6a1, 9e8ecb5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 72d80da: R$10.000,00; Custas fixadas, id 72d80da: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bea7068: R$10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id4437007, f90c939. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 2º, § 2º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017); art. 896 da CLT; art. 896-A, § 1º, incisos II e IV, da CLT; art. 896, § 1º-A, I, da CLT; Súmula nº 297 do TST; Súmula nº 126 do TST; Divergência jurisprudencial. As recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão regional violou o art. 2º, § 2º, da CLT, ao reconhecer a existência de grupo econômico e impor responsabilidade solidária com base em elementos que não atendem aos requisitos legais introduzidos pela Lei nº 13.467/2017. Sustentam que a decisão regional adotou interpretação excessivamente ampla do conceito de grupo econômico, fundada em vínculos familiares, atuação informal, uso de mesmo contador, identidade de marca e colaboração pontual entre empresas, circunstâncias que, isolada ou conjuntamente, não comprovam relação hierárquica ou coordenação horizontal estruturada, nem efetiva comunhão de interesses nos termos exigidos pela legislação vigente. Alegam, ainda, que a conclusão do Tribunal Regional diverge da jurisprudência do TST consolidada após a Reforma Trabalhista, a qual exige prova robusta de integração empresarial, não se admitindo a responsabilização solidária com base em meros indícios ou relações familiares. Defendem que não pretendem o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido à norma legal aplicável. Por fim, afirmam estar configurada a transcendência jurídica e social da causa, diante da relevância da controvérsia para a uniformização da jurisprudência e para a segurança jurídica das relações empresariais. Nos pedidos, requerem o conhecimento do Recurso de Revista, com o reconhecimento da transcendência da matéria, e, no mérito, o seu provimento para reformar o acórdão regional, a fim de afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas reclamadas e excluir a responsabilidade solidária da recorrente, restabelecendo-se, nesse ponto, a sentença de primeiro grau que havia afastado tal condenação Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO DO GRUPO ECONÔMICO A reclamante requer o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas LOURA CONVENIÊNCIA LTDA. (1ª reclamada) e ALESSANDRA ARAÚJO COMÉRCIO DE PETRÓLEO & EMPREENDIMENTOS LTDA., 3ª reclamadas, com a condenação solidária desta última ao pagamento das verbas deferidas em sentença. Defende que a Sra. Alessandra Araújo Pinheiro, sócia da 3ª reclamada, tinha ingerência na administração da 1ª reclamada, de propriedade de sua filha, Sra. Lyssandra Robert Araújo Pinheiro. Examina-se De início, registre-se que a reclamante foi contratada pela 1ª reclamada LOURA CONVENIÊNCIA LTDA. para exercer a função de operadora de Caixa. A 1ª reclamada era uma loja de conveniência situada nas instalações da 3ª reclamada, ALESSANDRA ARAÚJO COMÉRCIO DE PETRÓLEO & EMPREENDIMENTOS LTDA. ("Posto da Loura"). Feito tais esclarecimentos, verifica-se que a sentença recorrida afastou a responsabilidade da 3ª reclamada por entender não comprovada sua ingerência na gestão da 1ª reclamada. No entanto, a análise detida dos autos implica em conclusão diversa. Com efeito, a testemunha Antonio Alan Oliveira de Sousa, indicada pela reclamante, declarou de forma clara e coerente que a administração da 1ª reclamada era feita conjuntamente pela proprietária Lyssandra Robert Araújo Pinheiro e por sua mãe, Sra. Alessandra Araújo Pinheiro, sócia da 3ª reclamada. Informou que a Sra. Alessandra era conhecida como "Loura" e que participava ativamente da gestão da 1ª reclamada, fiscalizando o estoque, controlando os horários dos empregados e emitindo ordens operacionais. Relatou, inclusive, que a Sra. Alessandra, por intermédio de seu advogado, foi quem determinou o repentino fechamento da loja de conveniência onde a reclamante trabalhava e a retirada de mercadorias, o que resultou no encerramento das atividades da 1ª reclamada. Acrescentou que os empregados da loja de conveniência (1ª reclamada) faziam a limpeza dos banheiros do posto (3ª reclamada) e que as empresas utilizavam o mesmo contador. Informou que as reclamadas constituíam o "Grupo Loura", integrado por pousada, loja de conveniência e posto de combustível (ID. 67ee247). Por outro lado, a testemunha da 3ª reclamada apresentou relato frágil, pois não trabalhou no mesmo estabelecimento da autora e não tinha conhecimento dos fatos relacionados ao ambiente de trabalho da reclamante. Acrescente-se que todas as reclamadas utilizam o nome "Loura" em sua razão social ou nome fantasia, o que reforça o caráter familiar e a unidade empresarial. Portanto, tem-se que restaram suficientemente comprovadas a gestão conjunta, a comunhão de interesses e a identidade de direção entre as 1ª e 3ª reclamadas, suficientes para a configuração do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, segundo o qual empresas sob direção ou administração comum respondem solidariamente pelas obrigações trabalhistas. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a formação de grupo econômico entre LOURA CONVENIÊNCIA LTDA. (1ª reclamada) e ALESSANDRA ARAÚJO COMERCIO DE PETRÓLEO & EMPREENDIMENTOS LTDA. (3ª reclamada), com a consequente responsabilidade solidária da 3ª reclamada pelas verbas reconhecidas em sentença, nos limites do pedido recursal. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário da reclamante para reconhecer a formação de grupo econômico entre LOURA CONVENIÊNCIA LTDA. (1ª reclamada) e ALESSANDRA ARAÚJO COMERCIO DE PETRÓLEO & EMPREENDIMENTOS LTDA. (3ª reclamada), com a consequente responsabilidade solidária da 3ª reclamada pelas verbas reconhecidas em sentença, nos limites do pedido recursal. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS FAMILIARES COM ADMINISTRAÇÃO COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhadora contratada como operadora de caixa pela empresa Loura Conveniência Ltda. (1ª reclamada), visando ao reconhecimento de grupo econômico com a empresa Alessandra Araújo Comércio de Petróleo & Empreendimentos Ltda. (3ª reclamada) e a consequente condenação solidária desta ao pagamento das verbas deferidas na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 3ª reclamadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento da testemunha da reclamante evidenciou que a gestão da 1ª reclamada era exercida conjuntamente pela Sra. Lyssandra e sua mãe, Sra. Alessandra, sócia da 3ª reclamada, evidenciando unidade de comando e de interesses entre as empresas. 4. Ficou, ainda, demonstrado que as empresas utilizavam o mesmo contador, os empregados da 1ª reclamada prestavam serviços no posto da 3ª reclamada e ambas utilizavam a marca "Loura", o que reforça a atuação conjunta e o entrelaçamento das atividades empresariais. 5. A testemunha da 3ª reclamada apresentou depoimento sem conhecimento direto dos fatos, tendo em vista que não trabalhava no mesmo estabelecimento da reclamante, não sendo suficiente para afastar as evidências robustas trazidas pela prova da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A atuação conjunta de sócios em empresas formalmente distintas, a comunhão de interesses e a identidade de comando demonstram a formação de grupo econômico, com responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não consta. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto em processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-A e seguintes da CLT, contra acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional, que reconheceu a existência de grupo econômico e declarou a responsabilidade solidária da recorrente, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT Documento_ebfdea2 Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento do Recurso de Revista, em causas sujeitas ao rito sumaríssimo, restringe-se exclusivamente às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência do TST, contrariedade a súmula vinculante do STF ou violação direta da Constituição Federal. No caso, verifica-se que o recurso está fundamentado, essencialmente, em alegada violação ao art. 2º, § 2º, da CLT, bem como em pretensa divergência jurisprudencial, matérias de natureza infraconstitucional, cujo exame é inadmissível nesta fase processual, diante da limitação expressa imposta pelo art. 896, § 9º, da CLT. Inviável, portanto, o processamento do apelo quanto a tais fundamentos. De igual modo, não se constata, nas razões recursais, indicação específica de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, tampouco demonstração de violação direta e literal de dispositivo constitucional, limitando-se a insurgência à revaloração jurídica dos fatos e à interpretação de norma infraconstitucional, o que não se compatibiliza com o estreito campo de admissibilidade do Recurso de Revista no rito sumaríssimo. Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo a gestão conjunta, a comunhão de interesses e a identidade de direção entre as empresas reclamadas, circunstâncias que, para eventual afastamento, demandariam reexame de fatos e provas, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. Denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082618134598800000200688189. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082618134598800000200688189?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA ARAUJO COMERCIO DE PETROLEO & EMPREENDIMENTOS LTDA