Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000431-97.2022.5.19.0005 AUTOR: CLEONICE FERREIRA DA SILVA RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DO BAIXO SAO FRANCISCO DR. RAIMUNDO MARINHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5373d2d proferido nos autos. DESPACHO O art. 11-A da CLT estabelece que ocorre a prescrição intercorrente no curso da execução trabalhista no prazo de dois anos, contados do descumprimento de determinação judicial pelo credor. Assim, a incidência da prescrição pressupõe a inércia imputável ao credor. No caso ora analisado, foi expedida certidão de crédito trabalhista a ser habilitado no Juízo Universal da Recuperação Judicial, sem qualquer previsão de providência específica a ser tomada pela exequente nestes autos. O pagamento do crédito trabalhista depende do processo de recuperação judicial da executada, não havendo inércia imputável a exequente. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao sobrestamento, devendo aguardar o desfecho da Recuperação Judicial da executada (processo nº 0728541-70.2020.8.02.0001, da 7ª Vara Cível da Comarca de Maceió). MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO EDUCACIONAL DO BAIXO SAO FRANCISCO DR. RAIMUNDO MARINHO
TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000431-97.2022.5.19.0005 AUTOR: CLEONICE FERREIRA DA SILVA RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DO BAIXO SAO FRANCISCO DR. RAIMUNDO MARINHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5373d2d proferido nos autos. DESPACHO O art. 11-A da CLT estabelece que ocorre a prescrição intercorrente no curso da execução trabalhista no prazo de dois anos, contados do descumprimento de determinação judicial pelo credor. Assim, a incidência da prescrição pressupõe a inércia imputável ao credor. No caso ora analisado, foi expedida certidão de crédito trabalhista a ser habilitado no Juízo Universal da Recuperação Judicial, sem qualquer previsão de providência específica a ser tomada pela exequente nestes autos. O pagamento do crédito trabalhista depende do processo de recuperação judicial da executada, não havendo inércia imputável a exequente. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao sobrestamento, devendo aguardar o desfecho da Recuperação Judicial da executada (processo nº 0728541-70.2020.8.02.0001, da 7ª Vara Cível da Comarca de Maceió). MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEONICE FERREIRA DA SILVA