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TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação proposta por ADRYELLE DOS SANTOS VIEIRA em face de ONWQ COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA (ESPAÇO RUBRO NEGRO), ambos qualificado nos autos. Em resumo, a parte autora sustenta que em 03/12/2021 comprou três camisas oficiais no valor de R$ 550,57, com a previsão de entrega para 14/12/2021. Todavia não foi cumprida a data de entrega do produto e após várias tentativas de contato em 27/12/2021 houve resposta. A autora solicitou a devolução do valor pago e cancelamento da compra o que não foi feito. Requer (1) a condenação da ré a restituir, na forma dobrada, o valor pago de R$ 550.57; (2) a condenação da ré a pagar a autora verbas compensatórias a título de danos morais no valor de R$10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de IE 03/30. Decisão no IE 34, concedendo a autora o benefício da gratuidade de justiça. Citada, a ré ofereceu contestação acompanhada de documentos no IE 45/69. Foi suscitada preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, aduz que em 06/12/2021 procedeu com o envio do produto para transportadora, tendo em vista a reclamação de atraso de entrega tentou resolver junto a transportadora, que por sua vez informou que não conseguiu realizar entrega tendo que agendar nova data. Afirma que o motivo da transportadora não ter efetuado a entrega inicial foi pela falta do endereço completo e que ao ser realizada solicitação de devolução, o valor pago pela ré em 21/01/2022, ou seja, menos de 30 dias. Determinada inversão do ônus da prova a parte autora se manifestou pela produção da prova documental suplementar, requerendo que a ré apresente protocolos e gravações telefônicas (IE 122). A parte ré se manifestou pela produção da prova documental suplementar, qual seja a comprovação do valor estornado (IE 124). Determinada a mediação no IE 128, restou infrutífera a tentativa de acordo (IE 156). Sentença proferida no IE 166 e Acórdão determinando a anulação da sentença (IE 199). Decisão saneadora proferida no IE 220, cuja preclusão foi certificada no IE 225. É o relatório. Decido. Sem preliminares pendentes, constata-se que a causa se encontra madura para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, havendo elementos suficientes para o julgamento da lide. Aplica-se à hipótese dos autos as normas contidas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços contidos nos artigos 2º e 3º da lei 8.078/1990. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade, vez que incide a responsabilidade objetiva do artigo 14 do CDC, bem como pela responsabilidade derivada da teoria do risco do empreendimento. Desse modo, o réu apenas não será responsabilizado quando, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC, comprovar a inexistência do feito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É incontroverso que em 27/12/2021 a autora cancelou a compra dos produtos (03 camisas oficiais) junto a ré no valor de R$ 550,57, o que também pode se inferir no documento de IE 23. O documento no IE 67 revela que em 21/01/2022 a ré realizou o cancelamento, bem como a devolução do valor pago. Logo, se a ré devolveu o valor, não há que se falar em ressarcimento de dano material (encargos da mora). Outrossim, a compra só não foi entregue na data avençada porque a demandante forneceu seu endereço de forma incompleta, conforme demonstrado no IE 45, fls. 4. A culpa exclusiva da consumidora rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade por compensar o alegado dano moral suportado. Ressalte-se que este E. Tribunal já julgou caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTORNO DE VALOR DECORRENTE DE COMPRA CANCELADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA. 1) Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Defesa do Consumidor que consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12 e 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor. 2) Com efeito, direitos se alicerçam sobre fatos. O artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova. Nesse sentido, o inciso I, do citado dispositivo prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu alegado direito. Cabe ao réu, conforme previsto no inciso II, do mesmo artigo, o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte ex adversa. 3) Ademais disso, milita em prol da parte Autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço. Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da Ré a produção inequívoca da prova liberatória. 4) Ré que comprova que realizou o estorno da compra cancelada em conta da CEF de titularidade da Autora. 5) Parte autora que, por sua vez, não faz prova mínima do seu direito, uma vez que não demonstra que a conta informada para reembolso foi a do banco Itaú. Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ. Precedentes. 6) Destarte, diante da ausência de falha na prestação do serviço prestado pela Ré, deve ser afastado o pleito compensatório. 7) Manutenção da r. sentença que se impõe. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0017828-77.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 08/09/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, não há como acolher nenhum dos pedidos formulados na inicial. Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, face a JG deferida ao demandante (IE 34). Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I.
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