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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT19 · Vara do Trabalho de Penedo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATSum 0000431-90.2026.5.19.0059 AUTOR: ERIVALDO SANTINO DOS SANTOS RÉU: FUMIO HIRAGAMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e161029 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O reclamado, FUMIO HIRAGAMI, apresenta exceção de incompetência territorial (ID 16d8333), sustentando que o reclamante laborou exclusivamente na colheita de maçãs em pomares situados nos municípios de Painel/SC e São Joaquim/SC, conforme contrato de trabalho e termo rescisório juntados aos autos (ID a2b7724 e ID 602f480). Argumentou que, conforme o artigo 651 da CLT, a competência se vincula ao local da prestação de serviços, requerendo o acolhimento da exceção e a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Lages/SC. O reclamante, devidamente intimado, manifestou-se sobre a exceção, impugnando-a (ID 4d4b210). Em preliminar, arguiu a manifesta intempestividade do incidente, apontando que o reclamado interveio voluntariamente nos autos em 20 de julho de 2026 e somente protocolou a exceção em 25 de agosto de 2026. No mérito, alegou que foi arregimentado e contratado em seu próprio domicílio, no Município de Jequiá da Praia/AL, para prestar serviços sazonais no Sul do país, incidindo a regra do artigo 651, § 3º, da CLT, bem como que é trabalhador rural hipossuficiente, desempregado e beneficiário da justiça gratuita, não possuindo condições de acompanhar o processo em outro Estado. Sem necessidade de produzir prova, decido. O artigo 800, caput, da CLT, com a redação conferida pela Reforma Trabalhista, preceitua que a exceção de incompetência deve ser apresentada em peça que "sinalize a existência desta exceção", no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência. Essa nova redação é clara e expressa quanto à necessidade da apresentação da exceção de incompetência territorial em peça apartada, no quinquídio contado da notificação da parte e antes da audiência, sob pena de prorrogação da competência. No caso em tela, a notificação postal inicial foi expedida sob o código de rastreamento YH243003662BR (ID 8d16702 e ID 73d7d95) e o patrono do reclamado compareceu espontaneamente aos autos em 20 de julho de 2026, com a juntada de procuração (ID f0efeb2 e ID 3903e13) e carta de preposição (ID 2904a4f). Aperfeiçoada a ciência inequívoca da demanda naquela data, o prazo preclusivo de cinco dias úteis encerrou-se em 27 de julho de 2026, mas a exceção somente foi protocolizada no sistema em 25 de agosto de 2026, mais de um mês após o comparecimento nos autos. Por se tratar de competência territorial, de natureza estritamente relativa, a inobservância do prazo legal acarreta a preclusão temporal e a prorrogação da competência desta Vara do Trabalho de Penedo/AL. Nesse sentido decidiu a Egrégia Primeira Turma deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRAZO PRECLUSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Nos termos do art. 800 da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser oposta no prazo de cinco dias, a contar da notificação inicial, sob pena de preclusão. Verificado que a reclamada apresentou a exceção fora do prazo legal, resta configurada a prorrogação da competência do juízo originalmente designado. Apelo provido para declarar competente a Vara do Trabalho de Porto Calvo e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito." (TRT da 19ª Região, Primeira Turma, Acórdão 0000420-72.2023.5.19.0057, Relatora Desembargadora Vanda Maria Ferreira Lustosa, julgado em 04/02/2025) Ainda que superada a preliminar, a pretensão de remessa dos autos ao Estado de Santa Catarina não subsistiria quanto ao mérito. Não há dúvidas de que o artigo 651 da CLT dispõe, como regra geral, que o empregado promova a reclamação trabalhista no último local da prestação de serviço ou no foro da celebração do contrato, a fim de estabelecer uma melhor condição para a produção da prova. Contudo, os elementos dos autos revelam que o trabalhador reside no Povoado Alagoinha, zona rural do Município de Jequiá da Praia/AL (ID bdcc10f), sob a jurisdição desta Unidade Judiciária, e foi contratado em seu próprio domicílio por preposto do empregador, em 10 de fevereiro de 2026, para prestar serviços sazonais na colheita de maçãs em pomares situados em Santa Catarina (ID 12bd194 e ID a2b7724), o que atrai a regra especial do artigo 651, § 3º, da CLT. Ademais, impor ao trabalhador safrista hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita o ônus de litigar em Estado da Federação distante milhares de quilômetros de sua residência inviabilizaria o exercício de seu direito de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, resguardado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por outro lado, verifica-se atualmente que a realização das audiências pode ocorrer de modo virtual, misto e presencial, de sorte que a tramitação do feito perante esta Vara não causa prejuízo à defesa do reclamado, que poderá produzir suas provas sem a necessidade de deslocamento de advogados e testemunhas, conforme audiência telepresencial já designada (ID 8d16702). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese vinculante sobre a conformação da competência territorial à garantia de livre acesso à Justiça: "IRR TST Tema 215 (Representativo: 1000646-58.2024.5.02.0361): A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT." A hipótese dos autos amolda-se à excepcionalidade admitida pela tese, por caracterizar situação de vulnerabilidade agravada decorrente de migração laboral de trabalhador rural, contratado por prazo determinado para a safra e retornado ao seu domicílio de origem após a rescisão. Diante do que restou fundamentado, REJEITO a exceção de incompetência territorial arguida pelo reclamado, tanto pela manifesta intempestividade e consequente prorrogação da competência, com fulcro no artigo 800 da CLT, quanto pela incidência da regra protetiva do foro da celebração do contrato, nos termos do artigo 651, § 3º, da CLT e do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e declaro a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Intimem-se as partes. Após, inclua-se o feito em pauta de audiência, conforme praxe. PENEDO/AL, 01 de setembro de 2026. CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUMIO HIRAGAMI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATSum 0000431-90.2026.5.19.0059 AUTOR: ERIVALDO SANTINO DOS SANTOS RÉU: FUMIO HIRAGAMI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e161029 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O reclamado, FUMIO HIRAGAMI, apresenta exceção de incompetência territorial (ID 16d8333), sustentando que o reclamante laborou exclusivamente na colheita de maçãs em pomares situados nos municípios de Painel/SC e São Joaquim/SC, conforme contrato de trabalho e termo rescisório juntados aos autos (ID a2b7724 e ID 602f480). Argumentou que, conforme o artigo 651 da CLT, a competência se vincula ao local da prestação de serviços, requerendo o acolhimento da exceção e a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Lages/SC. O reclamante, devidamente intimado, manifestou-se sobre a exceção, impugnando-a (ID 4d4b210). Em preliminar, arguiu a manifesta intempestividade do incidente, apontando que o reclamado interveio voluntariamente nos autos em 20 de julho de 2026 e somente protocolou a exceção em 25 de agosto de 2026. No mérito, alegou que foi arregimentado e contratado em seu próprio domicílio, no Município de Jequiá da Praia/AL, para prestar serviços sazonais no Sul do país, incidindo a regra do artigo 651, § 3º, da CLT, bem como que é trabalhador rural hipossuficiente, desempregado e beneficiário da justiça gratuita, não possuindo condições de acompanhar o processo em outro Estado. Sem necessidade de produzir prova, decido. O artigo 800, caput, da CLT, com a redação conferida pela Reforma Trabalhista, preceitua que a exceção de incompetência deve ser apresentada em peça que "sinalize a existência desta exceção", no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência. Essa nova redação é clara e expressa quanto à necessidade da apresentação da exceção de incompetência territorial em peça apartada, no quinquídio contado da notificação da parte e antes da audiência, sob pena de prorrogação da competência. No caso em tela, a notificação postal inicial foi expedida sob o código de rastreamento YH243003662BR (ID 8d16702 e ID 73d7d95) e o patrono do reclamado compareceu espontaneamente aos autos em 20 de julho de 2026, com a juntada de procuração (ID f0efeb2 e ID 3903e13) e carta de preposição (ID 2904a4f). Aperfeiçoada a ciência inequívoca da demanda naquela data, o prazo preclusivo de cinco dias úteis encerrou-se em 27 de julho de 2026, mas a exceção somente foi protocolizada no sistema em 25 de agosto de 2026, mais de um mês após o comparecimento nos autos. Por se tratar de competência territorial, de natureza estritamente relativa, a inobservância do prazo legal acarreta a preclusão temporal e a prorrogação da competência desta Vara do Trabalho de Penedo/AL. Nesse sentido decidiu a Egrégia Primeira Turma deste Regional: "RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRAZO PRECLUSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Nos termos do art. 800 da CLT, a exceção de incompetência territorial deve ser oposta no prazo de cinco dias, a contar da notificação inicial, sob pena de preclusão. Verificado que a reclamada apresentou a exceção fora do prazo legal, resta configurada a prorrogação da competência do juízo originalmente designado. Apelo provido para declarar competente a Vara do Trabalho de Porto Calvo e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito." (TRT da 19ª Região, Primeira Turma, Acórdão 0000420-72.2023.5.19.0057, Relatora Desembargadora Vanda Maria Ferreira Lustosa, julgado em 04/02/2025) Ainda que superada a preliminar, a pretensão de remessa dos autos ao Estado de Santa Catarina não subsistiria quanto ao mérito. Não há dúvidas de que o artigo 651 da CLT dispõe, como regra geral, que o empregado promova a reclamação trabalhista no último local da prestação de serviço ou no foro da celebração do contrato, a fim de estabelecer uma melhor condição para a produção da prova. Contudo, os elementos dos autos revelam que o trabalhador reside no Povoado Alagoinha, zona rural do Município de Jequiá da Praia/AL (ID bdcc10f), sob a jurisdição desta Unidade Judiciária, e foi contratado em seu próprio domicílio por preposto do empregador, em 10 de fevereiro de 2026, para prestar serviços sazonais na colheita de maçãs em pomares situados em Santa Catarina (ID 12bd194 e ID a2b7724), o que atrai a regra especial do artigo 651, § 3º, da CLT. Ademais, impor ao trabalhador safrista hipossuficiente e beneficiário da justiça gratuita o ônus de litigar em Estado da Federação distante milhares de quilômetros de sua residência inviabilizaria o exercício de seu direito de ação, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, resguardado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por outro lado, verifica-se atualmente que a realização das audiências pode ocorrer de modo virtual, misto e presencial, de sorte que a tramitação do feito perante esta Vara não causa prejuízo à defesa do reclamado, que poderá produzir suas provas sem a necessidade de deslocamento de advogados e testemunhas, conforme audiência telepresencial já designada (ID 8d16702). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou tese vinculante sobre a conformação da competência territorial à garantia de livre acesso à Justiça: "IRR TST Tema 215 (Representativo: 1000646-58.2024.5.02.0361): A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT." A hipótese dos autos amolda-se à excepcionalidade admitida pela tese, por caracterizar situação de vulnerabilidade agravada decorrente de migração laboral de trabalhador rural, contratado por prazo determinado para a safra e retornado ao seu domicílio de origem após a rescisão. Diante do que restou fundamentado, REJEITO a exceção de incompetência territorial arguida pelo reclamado, tanto pela manifesta intempestividade e consequente prorrogação da competência, com fulcro no artigo 800 da CLT, quanto pela incidência da regra protetiva do foro da celebração do contrato, nos termos do artigo 651, § 3º, da CLT e do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e declaro a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Intimem-se as partes. Após, inclua-se o feito em pauta de audiência, conforme praxe. PENEDO/AL, 01 de setembro de 2026. CLAUDIO MARCIO LIMA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIVALDO SANTINO DOS SANTOS