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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000431-85.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: LAYSSA NOGUEIRA MORETTI DOURADO RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f62534d proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO A executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação no ID 6bd5e2a, suscitando preliminarmente a inexistência do trânsito em julgado e, no mérito, insurgindo-se contra a inclusão da cota patronal previdenciária, dos honorários periciais contábeis e do valor das custas processuais. A exequente, no ID 8c39375, manifestou concordância com os cálculos e requereu a homologação da conta e o prosseguimento da execução. A preliminar arguida pela executada foi rejeitada por meio da decisão de ID 988274e, que manteve a higidez do trânsito em julgado, restando pendente apenas o exame da impugnação aos cálculos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Contribuição previdenciária patronal. CEBAS A executada sustenta que, na condição de entidade beneficente de assistência social na área da saúde, regularmente certificada, goza da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, razão pela qual requer a exclusão integral da cota patronal previdenciária apurada nos cálculos. Consta dos autos a Portaria nº 1.037, de 4 de novembro de 2020, que deferiu a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social da executada, com validade de 28/03/2020 a 27/03/2023. Nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 187/2021, reproduzido pelo art. 85, § 1º, do Decreto nº 11.791/2023, a validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tivesse sido apresentado até 17/12/2021 foi prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao término de seu prazo original. Desse modo, o certificado apresentado pela executada permaneceu válido até 31/12/2024. Entretanto, o período abrangido pela liquidação estende-se até 05/05/2025, e a executada não apresentou comprovante de protocolo tempestivo de novo pedido de renovação, tampouco decisão administrativa que demonstre a manutenção da certificação a partir de janeiro de 2025. A mera afirmação de que a entidade esteve regularmente certificada durante todo o período contratual não supre a necessária comprovação documental. Assim, a executada faz jus à imunidade das contribuições patronais incidentes sobre as parcelas remuneratórias relativas ao período compreendido entre 18/08/2022 e 31/12/2024. Quanto às competências de janeiro a maio de 2025, ausente prova da continuidade da certificação, permanece devida a cota patronal. Acolho parcialmente a impugnação, neste aspecto, para determinar a exclusão da cota patronal previdenciária incidente sobre as parcelas remuneratórias relativas ao período de 18/08/2022 a 31/12/2024, mantida a contribuição patronal correspondente às competências de janeiro a maio de 2025. 2. Honorários periciais contábeis A executada afirma que o perito incluiu unilateralmente na conta o valor de R$ 1.200,00 a título de honorários periciais, sem prévio arbitramento judicial. Não lhe assiste razão. Por meio do despacho de ID 75df4d7, este Juízo fixou expressamente os honorários contábeis em R$ 1.200,00, devidos ao perito Jader de Souza Santos Júnior, e determinou sua inclusão na planilha atualizada. Portanto, a inserção da verba nos cálculos decorreu de determinação judicial, e não de autoarbitramento pelo perito. A circunstância de a nomeação de profissional externo ter decorrido da limitação temporária da capacidade operacional da Contadoria do Tribunal não transfere ao Poder Judiciário a responsabilidade pela despesa. Os honorários constituem despesa necessária à liquidação do título executivo e devem ser suportados pela executada, responsável pelo pagamento da condenação. Rejeito a impugnação, no particular, mantendo os honorários periciais no valor arbitrado, devidamente atualizado. 3. Custas processuais A sentença fixou as custas em R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 60.000,00, consignando expressamente que o montante ficaria sujeito à adequação, na forma do art. 789, § 2º, da CLT. Apurado, na liquidação, o crédito bruto da exequente em R$ 45.932,32, as custas processuais correspondem a 2% desse valor, totalizando R$ 918,65 na data da conta. Não se mostra correto, portanto, apenas atualizar o valor provisório de R$ 1.200,00 para R$ 1.308,12, sem adequá-lo ao valor definitivo da condenação. Acolho a impugnação neste ponto para fixar as custas processuais em R$ 918,65, calculadas em 31/05/2026, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. 4. Reflexos e honorários advocatícios A executada requer o recálculo dos reflexos e dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão das alterações postuladas. A exclusão parcial da cota patronal previdenciária e a readequação das custas não modificam o crédito trabalhista reconhecido à exequente nem a base de cálculo dos honorários advocatícios. As contribuições devidas pelo empregador, as custas e os honorários do perito constituem débitos autônomos e não integram a base de cálculo dos reflexos ou dos honorários sucumbenciais. Rejeito a pretensão neste aspecto. 5. Manifestação da exequente e prosseguimento da execução Embora a exequente tenha manifestado concordância com os cálculos, indicou o total de R$ 54.339,86, correspondente à versão anterior da conta, enquanto a planilha posteriormente apresentada no ID 6d5b6fb apurou montante diverso, após a inclusão dos honorários contábeis e a atualização dos valores. Além disso, a conta deverá ser retificada em razão do acolhimento parcial da impugnação. Desse modo, a homologação e os atos executivos requeridos no ID 8c39375 ficam postergados até a apresentação da planilha retificada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão de ID 988274e e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada no ID 6bd5e2a para: a) determinar a exclusão da cota patronal previdenciária incidente sobre as parcelas remuneratórias relativas ao período de 18/08/2022 a 31/12/2024, mantendo-a quanto às competências de janeiro a maio de 2025; b) fixar as custas processuais em R$ 918,65, calculadas em 31/05/2026, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento; c) manter os honorários periciais contábeis no valor de R$ 1.200,00, devidamente atualizado; e d) rejeitar o pedido de recálculo dos reflexos e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se o perito contábil para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente planilha retificada, observando os parâmetros acima estabelecidos. Apresentada a conta, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, exclusivamente para conferência da adequação aos critérios fixados nesta decisão, vedada a rediscussão das matérias já decididas, sob pena de preclusão. Após, conclusos para homologação da liquidação e prosseguimento da execução. Intimem-se. SINOP/MT, 08 de setembro de 2026. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- LAYSSA NOGUEIRA MORETTI DOURADO
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000431-85.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: LAYSSA NOGUEIRA MORETTI DOURADO RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f62534d proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO A executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação no ID 6bd5e2a, suscitando preliminarmente a inexistência do trânsito em julgado e, no mérito, insurgindo-se contra a inclusão da cota patronal previdenciária, dos honorários periciais contábeis e do valor das custas processuais. A exequente, no ID 8c39375, manifestou concordância com os cálculos e requereu a homologação da conta e o prosseguimento da execução. A preliminar arguida pela executada foi rejeitada por meio da decisão de ID 988274e, que manteve a higidez do trânsito em julgado, restando pendente apenas o exame da impugnação aos cálculos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Contribuição previdenciária patronal. CEBAS A executada sustenta que, na condição de entidade beneficente de assistência social na área da saúde, regularmente certificada, goza da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, razão pela qual requer a exclusão integral da cota patronal previdenciária apurada nos cálculos. Consta dos autos a Portaria nº 1.037, de 4 de novembro de 2020, que deferiu a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social da executada, com validade de 28/03/2020 a 27/03/2023. Nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 187/2021, reproduzido pelo art. 85, § 1º, do Decreto nº 11.791/2023, a validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tivesse sido apresentado até 17/12/2021 foi prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao término de seu prazo original. Desse modo, o certificado apresentado pela executada permaneceu válido até 31/12/2024. Entretanto, o período abrangido pela liquidação estende-se até 05/05/2025, e a executada não apresentou comprovante de protocolo tempestivo de novo pedido de renovação, tampouco decisão administrativa que demonstre a manutenção da certificação a partir de janeiro de 2025. A mera afirmação de que a entidade esteve regularmente certificada durante todo o período contratual não supre a necessária comprovação documental. Assim, a executada faz jus à imunidade das contribuições patronais incidentes sobre as parcelas remuneratórias relativas ao período compreendido entre 18/08/2022 e 31/12/2024. Quanto às competências de janeiro a maio de 2025, ausente prova da continuidade da certificação, permanece devida a cota patronal. Acolho parcialmente a impugnação, neste aspecto, para determinar a exclusão da cota patronal previdenciária incidente sobre as parcelas remuneratórias relativas ao período de 18/08/2022 a 31/12/2024, mantida a contribuição patronal correspondente às competências de janeiro a maio de 2025. 2. Honorários periciais contábeis A executada afirma que o perito incluiu unilateralmente na conta o valor de R$ 1.200,00 a título de honorários periciais, sem prévio arbitramento judicial. Não lhe assiste razão. Por meio do despacho de ID 75df4d7, este Juízo fixou expressamente os honorários contábeis em R$ 1.200,00, devidos ao perito Jader de Souza Santos Júnior, e determinou sua inclusão na planilha atualizada. Portanto, a inserção da verba nos cálculos decorreu de determinação judicial, e não de autoarbitramento pelo perito. A circunstância de a nomeação de profissional externo ter decorrido da limitação temporária da capacidade operacional da Contadoria do Tribunal não transfere ao Poder Judiciário a responsabilidade pela despesa. Os honorários constituem despesa necessária à liquidação do título executivo e devem ser suportados pela executada, responsável pelo pagamento da condenação. Rejeito a impugnação, no particular, mantendo os honorários periciais no valor arbitrado, devidamente atualizado. 3. Custas processuais A sentença fixou as custas em R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 60.000,00, consignando expressamente que o montante ficaria sujeito à adequação, na forma do art. 789, § 2º, da CLT. Apurado, na liquidação, o crédito bruto da exequente em R$ 45.932,32, as custas processuais correspondem a 2% desse valor, totalizando R$ 918,65 na data da conta. Não se mostra correto, portanto, apenas atualizar o valor provisório de R$ 1.200,00 para R$ 1.308,12, sem adequá-lo ao valor definitivo da condenação. Acolho a impugnação neste ponto para fixar as custas processuais em R$ 918,65, calculadas em 31/05/2026, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento. 4. Reflexos e honorários advocatícios A executada requer o recálculo dos reflexos e dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão das alterações postuladas. A exclusão parcial da cota patronal previdenciária e a readequação das custas não modificam o crédito trabalhista reconhecido à exequente nem a base de cálculo dos honorários advocatícios. As contribuições devidas pelo empregador, as custas e os honorários do perito constituem débitos autônomos e não integram a base de cálculo dos reflexos ou dos honorários sucumbenciais. Rejeito a pretensão neste aspecto. 5. Manifestação da exequente e prosseguimento da execução Embora a exequente tenha manifestado concordância com os cálculos, indicou o total de R$ 54.339,86, correspondente à versão anterior da conta, enquanto a planilha posteriormente apresentada no ID 6d5b6fb apurou montante diverso, após a inclusão dos honorários contábeis e a atualização dos valores. Além disso, a conta deverá ser retificada em razão do acolhimento parcial da impugnação. Desse modo, a homologação e os atos executivos requeridos no ID 8c39375 ficam postergados até a apresentação da planilha retificada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão de ID 988274e e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada no ID 6bd5e2a para: a) determinar a exclusão da cota patronal previdenciária incidente sobre as parcelas remuneratórias relativas ao período de 18/08/2022 a 31/12/2024, mantendo-a quanto às competências de janeiro a maio de 2025; b) fixar as custas processuais em R$ 918,65, calculadas em 31/05/2026, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento; c) manter os honorários periciais contábeis no valor de R$ 1.200,00, devidamente atualizado; e d) rejeitar o pedido de recálculo dos reflexos e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se o perito contábil para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente planilha retificada, observando os parâmetros acima estabelecidos. Apresentada a conta, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, exclusivamente para conferência da adequação aos critérios fixados nesta decisão, vedada a rediscussão das matérias já decididas, sob pena de preclusão. Após, conclusos para homologação da liquidação e prosseguimento da execução. Intimem-se. SINOP/MT, 08 de setembro de 2026. TACIANO ROSAS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP