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0000431-78.2026.8.26.0210

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Guaíra · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000431-78.2026.8.26.0210/SP EXEQUENTE: IVANI DE MACEDO LAGO ADVOGADO(A): NAUR JOSÉ PRATES NETO (OAB SP406958) ADVOGADO(A): PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB SP319062) EXECUTADO: SANTANDER CAPITALIZACAO S/A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 15, DOC1 e evento 15, DOC1: Trata-se de manifestação da parte exequente, requerendo a penhora e reconsideração da determinação de recolhimento da taxa relativa à pesquisa SISBAJUD, sob o argumento de que é beneficiária da gratuidade de justiça e de que o presente incidente se destina à cobrança exclusivamente da condenação principal. Alega que os honorários advocatícios constantes do cálculo não correspondem à verba sucumbencial fixada no processo de conhecimento, cuja cobrança teria sido objeto de incidente próprio, mas, sim, à multa e aos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, decorrentes do inadimplemento da obrigação no prazo legal. Pois bem. Com efeito, os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidentes em razão do não pagamento voluntário do débito no prazo legal, constituem verba de titularidade do advogado, nos termos do art. 85, §14, do CPC, não se confundindo com o crédito pertencente à parte exequente. Assim, embora integrem o montante exequendo para fins de satisfação do título judicial, os honorários de 10% decorrentes do art. 523, §1º, do CPC não constituem verba de titularidade da beneficiária da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça deferida à exequente alcança as despesas processuais que lhe incumbem, não podendo ser estendida, por consequência, à verba de titularidade autônoma de seu patrono. Dessa forma, considerando que a pesquisa SISBAJUD constitui diligência sujeita ao recolhimento da respectiva despesa, deverá ser observada a titularidade das verbas que compõem o cálculo apresentado. Ante o exposto, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, promova a adequação do cálculo, excluindo-se a verba de honorários prevista no art. 523, §1º, do CPC da parcela abrangida pela gratuidade de justiça, ou, alternativamente, comprove o recolhimento, em separado, da despesa correspondente à pesquisa SISBAJUD relativamente à verba de titularidade do patrono. 2. Após, cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de pesquisa via SISBAJUD. Intime-se.

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