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0000431-77.2022.8.26.0288

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ituverava - 1ª Vara

    Processo 0000431-77.2022.8.26.0288 (apensado ao processo 1001552-65.2018.8.26.0288) (processo principal 1001552-65.2018.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Adelino dos Santos Administradora de Bens Ltda - I.M.P.D. - - J.O.S.M. - - E.A.S.M. - É o relatório. Passo a deliberar sobre os pedidos pendentes. Inicialmente, acolho a manifestação de fls. 352/355 para determinar que a Serventia certifique e mantenha a anotação de segredo de justiça nos autos e em todas as pastas de documentos protegidos por sigilo fiscal (fls. 229/336 e 361/366), em observância ao disposto no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 145,48 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), depositada nos autos, conforme comprovante de fls. 371. Providencie a exequente a juntada do competente formulário MLE devidamente preenchido, no prazo de dez dias, expedindo-se o mandado após a regularização. Com relação ao crédito de restituição de imposto de renda identificado pela Receita Federal em nome de Elisabete Aparecida Silveira Moraes, no valor de R$ 6.146,18 (fls. 365/366), DEFIRO a constrição pretendida. Conforme entendimento assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, o crédito decorrente de restituição de imposto de renda, quando apurado em ajuste anual, não ostenta natureza alimentar, constituindo crédito de natureza patrimonial passível de penhora para satisfação da execução, nos termos dos arts. 835, I, e 855 do Código de Processo Civil. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora da restituição do imposto de renda. Insurgência. Decisão acertada que merece prevalecer. Possibilidade de penhora da restituição do imposto de renda que tem natureza de imposto e não pode ser considerada salário. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291289-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) EXPEÇA-SE ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo (DERAT/SP), requisitando a transferência da integralidade do valor informado para conta judicial vinculada ao presente feito e sob a ordem deste Juízo. No que tange aos bens imóveis, a exequente apontou a declaração do imóvel rural denominado Sítio Areia Cristalina, CIB/NIRF 0.340.618-0 (fls. 254 e 264). Para que seja formalizada a penhora do bem, incumbe à parte credora instruir o pleito com a respectiva certidão imobiliária atualizada da matrícula, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. Quanto às diligências requeridas, considerando que a exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça, incumbe-lhe antecipar as respectivas despesas, nos termos do art. 82 do CPC, inclusive aquelas relativas às pesquisas patrimoniais. No caso das pesquisas imobiliárias pelo ONR/SREI e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, deverão ser recolhidas as custas e os emolumentos correspondentes. Por ora, deixo de apreciar os pedidos de pesquisas imobiliárias e de renovação das ordens de bloqueio via SISBAJUD, com reiteração programada por 30 dias. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento das despesas e apresentar planilha de cálculo atualizada e pormenorizada, necessária à análise do pedido de renovação do SISBAJUD. INDEFIRO, por ora, a consulta à e-Financeira e a expedição de certidões cíveis para busca de ações judiciais, porquanto compete à própria parte exequente diligenciar perante os distribuidores judiciais públicos para a localização de processos nos quais os executados figurem no polo ativo. Quanto ao pedido de inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do convênio SerasaJud, já deferido à fl. 228, certifique a Serventia se a providência foi efetivamente realizada. Em caso negativo, certifique-se, ainda, se houve o recolhimento das despesas necessárias quando do deferimento do pedido. Comprovado o recolhimento, proceda-se à inclusão. Caso contrário, intime-se a exequente para regularizar o recolhimento, no prazo de dez dias. Por fim, mantenho o indeferimento da penhora de trinta por cento dos salários percebidos pelo executado José Olímpio Silveira Moraes. A mitigação da regra de impenhorabilidade de vencimentos constitui medida de extrema excepcionalidade e sua pertinência continuará condicionada ao resultado concreto das demais medidas constritivas patrimoniais ora determinadas, em consonância com a decisão de fls. 227/228. Intime-se. - ADV: MILTON CESAR DESSOTTE (OAB 134853/SP), EBER LUIZ SOCIO (OAB 43871/PR), CARLOS ARAUJO IBIAPINO (OAB 242286/SP), JANE QUEILA MARTINS DIEFENTHÄLER (OAB 163028/SP), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), CHARLES DA SILVA RIBEIRO (OAB 23291/PR), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG)

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