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0000431-60.2023.5.05.0035

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000431-60.2023.5.05.0035 AGRAVANTE: ADRIELE SOUZA GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIELE SOUZA GONCALVES E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e6e6006) proferida nos autos do processo 0000431-60.2023.5.05.0035 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000431-60.2023.5.05.0035 AGRAVANTE: ADRIELE SOUZA GONCALVES ADVOGADO: Dr. DIOGO FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADA: ADRIELE SOUZA GONCALVES ADVOGADO: Dr. DIOGO FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: ADRIELE SOUZA GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Constou no acórdão: "...A reclamada, no entanto, deixou de trazer aos autos relatórios de vendas e os termos que regeriam o pagamento da remuneração variável, não sendo possível averiguar os requisitos para pagamento da parcela. Portanto, inexiste nos autos documento apto a provar o adequado adimplemento das comissões que seriam devidas à obreira, não sendo possível aferir quais os termos estabelecidos para o pagamento da remuneração variável, não se vislumbrando quais foram as metas/parâmetros de desempenho que teriam sido estabelecidos, não se percebendo qual o índice atingido pelo trabalhador e qual o reflexo disso em sua remuneração variável. É dever do empregador informar as metas estipuladas, os critérios para auferir as comissões fixadas e se o empregado obteve êxito ou não, tudo com base nos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Desta forma, tenho que restou demonstrada a irregularidade no pagamento da remuneração variável à obreira, motivo pelo qual acolho parcialmente a tese da exordial e condeno a empregadora ao pagamento de remuneração variável no importe de R$ 500,00 durante todos os meses da relação de emprego, com integração ao salário, diante da habitualidade. Referido importe é arbitrado com base em valores extraídos de demandas similares, mostrando-se razoável em face do conjunto remuneratório percebido e da função exercida pela obreira. Afasto, portanto, a pretensão inicial de pagamento de remuneração variável no importe de R$ 2.000,00, quantia inclusive superior ao salário fixo percebido mensalmente. Sentença reformada para condenar a empregadora ao pagamento de comissões no importe de R$ 500,00, devida durante todos os meses da relação de emprego, com integração ao salário, diante da habitualidade, para reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e depósitos de FGTS+40%. Autorizada a dedução das quantias quitadas sob o mesmo título nos contracheques juntados." (g.n) A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Com relação aos controles de ponto apócrifos, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. 1. O TRT decidiu que, " a partir da vigência da Lei º 13.467/2017, a habitualidade de labor suplementar não é causa de invalidade de acordo de compensação, na forma do art. 59-B da CLT ". Assim, deu " parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a condenação ao pagamento das horas extras ao respectivo adicional, relativamente às horas laboradas em compensação do sábado, observados o limite até 10-11-2017 ". 2. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência. 3. Diante disso, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (" A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. "), não há que se falar em descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e desprovido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-RRAg-973-12.2019.5.12.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT, INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA, AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia diz respeito à aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante, que estava em curso quando da vigência da reforma trabalhista, questão que, por ser nova e ainda não ter sido pacificada no âmbito do TST, teve a transcendência jurídica reconhecida na decisão agravada. II. Ora, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material (in casu, o art. 59-B da CLT), apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. III. Diante disso, pontuou-se, na decisão atacada, que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em curso, não havendo se falar em direito adquirido. IV. Logo, correta a decisão regional na qual se aplicou, no período após a vigência da reforma trabalhista, o teor do novel art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensaçãode jornada e o banco de horas", dispositivo que não condiciona a não descaracterização do sistema de compensação de jornada a nenhum limite de horas extras diárias. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RR- 0010693-62.2019.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21 /06/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 12 X 36. PRESTAÇÃO DEHORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 85, item IV, firmou o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensaçãode jornada e o banco de horas". Na presente hipótese, verifica-se que o contrato de trabalho em análise teve início já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual dehoras extras. Dessa forma, o e. TRT, ao concluir que "a partir de 11/11/2017, não há mais que se falar em invalidade da escala 12x36 pela prestação habitual de horas extras, sendo devidas somente as horas extras que ultrapassarem a jornada de 12 horas diárias", decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão agravada. Agravo não provido" (RRAg-1001219- 22.2021.5.02.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2024). "(...) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a aplicação parágrafo único do art. 59-B, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, ao caso dos autos. 2 - No caso, o TRT não reconheceu a pretendida invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, aplicando a disposição do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserida pela Lei n° 13.467/2017. 3 - O entendimento desta Corte era aquele consubstanciado na primeira parte o item IV, da Súmula n° 85 do TST, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". 4 - Contudo, a Lei n° 13.467 /2017 inseriu disposição no art. 59-B, parágrafo único, da CLT no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". 5 - Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve início em 2018, ou seja, na vigência da Lei n° 13.467/2017. Assim, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio "tempus regit actum". Julgados. 6 - Logo, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula n° 85, IV, do TST, uma vez que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei n° 13.467/2017. Há julgado desta Corte no mesmo sentido. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (RRAg-1000178-62.2020.5.02.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o processamento do recurso de revista, em feito submetido ao rito sumaríssimo em que a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina doartigo 896, § 9ºda CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A controvérsia dos autos diz respeito à validade do acordo de compensação de jornada diante da prestação dehoras extras habituais em contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, impende destacar que a referida lei, denominada reforma trabalhista, vigente em 11/11/17, incluiu o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, cuja redação dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." . Logo, como a hipótese dos autos abrange situações consolidadas apenas durante a vigência da Lei nº 13.467/2017 , uma vez que o contrato de trabalho teve início em 09/02/2018 e término em 10/11/2019 , a alteração advinda da novel legislação, que introduziu o artigo 59-B, parágrafo único , da CLT, terá incidência plena sobre a situação em exame. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (...)". Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-337- 65.2020.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27 /10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional extrai-se que “ o contrato de trabalho do reclamante vigeu de 29/04/2019 a 17/12/2020 ”, razão pela qual entendeu incidente o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em seguida, asseverou que o acordo de compensação dehoras foi celebrado de maneira regular, com autorização em norma coletiva. Assinalou, ainda, que o reclamante “ concordou com os cartões de ponto ” e “ em réplica, o autor não demonstrou diferenças devidas ”. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou válido o regime de compensaçãode jornada, uma vez que, conforme o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extraordinárias habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ao assim decidir, a Corte Regional o fez em conformidade com as alterações normativas introduzidas pela Lei nº 13.467/17. (...)" (AIRR-0010964-88.2021.5.15.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS O julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Acerca das regras de distribuição do ônus da prova, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. 1. In casu, a Corte a quo assinalou que a "reclamada admite que a reclamante recebeu valores que dependiam de critérios subjetivos de avaliação e atingimento de metas, condução da operação e avaliação de desempenho pessoal, não se confundindo tal parcela com comissões, porque não dependia exclusivamente da realização de vendas". Consignou que "a recorrente não trouxe qualquer prova hábil a demonstrar os critérios segundo os quais efetuava o pagamento da remuneração variável". 2. Nesse contexto, tratando-se de documentação cuja posse era da ré, o ônus probatório, nesses casos, obedece à maior aptidão para a prova, de maneira que correta a decisão regional nesse aspecto. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-838-66.2013.5.04.0028, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024). (…) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO DA PROVA . A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em face do princípio da aptidão para produção da prova, cumpre à empresa o ônus de demonstrar, por meio dos documentos requeridos, a inexistência de diferenças de comissões. No caso, o TRT atribuiu ao Reclamante o ônus probatório sob o fundamento de que " o Autor pretendeu a apresentação de documentos completamente desnecessários para o deslinde da controvérsia , sendo certo que, ciente dos valores que efetivamente receberia a título de comissões, a ele incumbia demonstrar eventuais diferenças porventura ainda devidas ". No entanto, o fato de o empregado ter acesso ao valor de cada serviço prestado apenas lhe possibilita estimar o valor real devido ao final do período laboral e suspeitar acerca de seu mau pagamento. Não se trata de informação suficiente, contudo, para comprovar a efetiva existência de diferenças, o que somente é possível mediante a análise de documentos a serem apresentados pela Reclamada. Precedentes desta Corte. Resta configurada, portanto, violação ao art. 373, §1º, do CPC /2015. Recurso de revista conhecido e provido (RR-100480-21.2017.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022). (...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE AS VENDAS NÃO CONCLUÍDAS. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças das comissões sobre as vendas não concluídas, porquanto a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a quitação integral das comissões devidas à empregada. Com efeito, o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados é da reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Agravo de instrumento desprovido . (...) (ARR-1000898-28.2017.5.02.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À FIXAÇÃO DE METAS PELA RECLAMADA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333/TST. 4. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333/TST. 5. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema "diferenças de comissões - ônus da prova" , a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que cabe à reclamada apresentar a documentação relativa aos critérios dos pagamentos efetuados à título de comissões. III. Com relação ao tema "férias - conversão em abono pecuniário - ônus da prova" , a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao empregador comprovar que o pagamento do abono pecuniário resultou da solicitação do empregado. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg- 864-28.2015.5.05.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11 /2024). [...] DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . A Corte Regional entendeu que a ré não trouxe aos autos toda a documentação relativa à fixação das metas ou critérios objetivos para a percepção das comissões, assim como os resultados atingidos pelo autor, a fim de comprovar o pagamento correto dos valores a tal título, ônus que lhe pertencia, na medida em que dispunha dos dados utilizados para a elaboração do cálculo da parcela variável, sendo ela quem avaliava o seu desempenho e assim o remunerava. Nesse contexto, não se vislumbra no v. acórdão recorrido a alegada inversão equivocada do ônus daprova em desfavor da ré a impulsionar o destrancamento do apelo, por eventual afronta aos arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT . No tocante ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se violação ocorresse esta se daria por via oblíqua ou reflexa, o que não basta, por si só, para autorizar o conhecimento do recurso de revista. Inteligência da Súmula 636 do STF. Por fim, a Corte Regional não tratou das matérias disciplinadas nos arts. 466, §1º, da CLT e 7º da Lei 3.207/57, incidindo os termos da Súmula 297/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. [...] (AIRR-20627-54.2017.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / ASSISTENCIAIS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de ADRIELE SOUZA GONCALVES. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717562628600000200977285. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717562628600000200977285?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELE SOUZA GONCALVES

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000431-60.2023.5.05.0035 AGRAVANTE: ADRIELE SOUZA GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIELE SOUZA GONCALVES E OUTROS (2) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e6e6006) proferida nos autos do processo 0000431-60.2023.5.05.0035 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000431-60.2023.5.05.0035 AGRAVANTE: ADRIELE SOUZA GONCALVES ADVOGADO: Dr. DIOGO FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADA: ADRIELE SOUZA GONCALVES ADVOGADO: Dr. DIOGO FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: ADRIELE SOUZA GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Constou no acórdão: "...A reclamada, no entanto, deixou de trazer aos autos relatórios de vendas e os termos que regeriam o pagamento da remuneração variável, não sendo possível averiguar os requisitos para pagamento da parcela. Portanto, inexiste nos autos documento apto a provar o adequado adimplemento das comissões que seriam devidas à obreira, não sendo possível aferir quais os termos estabelecidos para o pagamento da remuneração variável, não se vislumbrando quais foram as metas/parâmetros de desempenho que teriam sido estabelecidos, não se percebendo qual o índice atingido pelo trabalhador e qual o reflexo disso em sua remuneração variável. É dever do empregador informar as metas estipuladas, os critérios para auferir as comissões fixadas e se o empregado obteve êxito ou não, tudo com base nos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Desta forma, tenho que restou demonstrada a irregularidade no pagamento da remuneração variável à obreira, motivo pelo qual acolho parcialmente a tese da exordial e condeno a empregadora ao pagamento de remuneração variável no importe de R$ 500,00 durante todos os meses da relação de emprego, com integração ao salário, diante da habitualidade. Referido importe é arbitrado com base em valores extraídos de demandas similares, mostrando-se razoável em face do conjunto remuneratório percebido e da função exercida pela obreira. Afasto, portanto, a pretensão inicial de pagamento de remuneração variável no importe de R$ 2.000,00, quantia inclusive superior ao salário fixo percebido mensalmente. Sentença reformada para condenar a empregadora ao pagamento de comissões no importe de R$ 500,00, devida durante todos os meses da relação de emprego, com integração ao salário, diante da habitualidade, para reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e depósitos de FGTS+40%. Autorizada a dedução das quantias quitadas sob o mesmo título nos contracheques juntados." (g.n) A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Portanto, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Com relação aos controles de ponto apócrifos, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL MANTIDO. 1. O TRT decidiu que, " a partir da vigência da Lei º 13.467/2017, a habitualidade de labor suplementar não é causa de invalidade de acordo de compensação, na forma do art. 59-B da CLT ". Assim, deu " parcial provimento ao recurso da ré para reduzir a condenação ao pagamento das horas extras ao respectivo adicional, relativamente às horas laboradas em compensação do sábado, observados o limite até 10-11-2017 ". 2. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, inclusive em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da respectiva vigência. 3. Diante disso, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (" A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. "), não há que se falar em descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. 4. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e desprovido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-RRAg-973-12.2019.5.12.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT, INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA, AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia diz respeito à aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante, que estava em curso quando da vigência da reforma trabalhista, questão que, por ser nova e ainda não ter sido pacificada no âmbito do TST, teve a transcendência jurídica reconhecida na decisão agravada. II. Ora, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material (in casu, o art. 59-B da CLT), apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. III. Diante disso, pontuou-se, na decisão atacada, que, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em curso, não havendo se falar em direito adquirido. IV. Logo, correta a decisão regional na qual se aplicou, no período após a vigência da reforma trabalhista, o teor do novel art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensaçãode jornada e o banco de horas", dispositivo que não condiciona a não descaracterização do sistema de compensação de jornada a nenhum limite de horas extras diárias. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (RR- 0010693-62.2019.5.15.0122, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21 /06/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. REGIME 12 X 36. PRESTAÇÃO DEHORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 85, item IV, firmou o entendimento de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Ocorre que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensaçãode jornada e o banco de horas". Na presente hipótese, verifica-se que o contrato de trabalho em análise teve início já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não há falar em invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual dehoras extras. Dessa forma, o e. TRT, ao concluir que "a partir de 11/11/2017, não há mais que se falar em invalidade da escala 12x36 pela prestação habitual de horas extras, sendo devidas somente as horas extras que ultrapassarem a jornada de 12 horas diárias", decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão agravada. Agravo não provido" (RRAg-1001219- 22.2021.5.02.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2024). "(...) ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a aplicação parágrafo único do art. 59-B, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, ao caso dos autos. 2 - No caso, o TRT não reconheceu a pretendida invalidade do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais, aplicando a disposição do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, inserida pela Lei n° 13.467/2017. 3 - O entendimento desta Corte era aquele consubstanciado na primeira parte o item IV, da Súmula n° 85 do TST, no sentido de que "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". 4 - Contudo, a Lei n° 13.467 /2017 inseriu disposição no art. 59-B, parágrafo único, da CLT no sentido de que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". 5 - Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve início em 2018, ou seja, na vigência da Lei n° 13.467/2017. Assim, sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio "tempus regit actum". Julgados. 6 - Logo, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula n° 85, IV, do TST, uma vez que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho perdurou todo durante a vigência da Lei n° 13.467/2017. Há julgado desta Corte no mesmo sentido. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (RRAg-1000178-62.2020.5.02.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA. NÃO ATENDIMENTO AO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Inviável o processamento do recurso de revista, em feito submetido ao rito sumaríssimo em que a parte não indica afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, desatendendo, assim, a disciplina doartigo 896, § 9ºda CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A controvérsia dos autos diz respeito à validade do acordo de compensação de jornada diante da prestação dehoras extras habituais em contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse sentido, impende destacar que a referida lei, denominada reforma trabalhista, vigente em 11/11/17, incluiu o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, cuja redação dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." . Logo, como a hipótese dos autos abrange situações consolidadas apenas durante a vigência da Lei nº 13.467/2017 , uma vez que o contrato de trabalho teve início em 09/02/2018 e término em 10/11/2019 , a alteração advinda da novel legislação, que introduziu o artigo 59-B, parágrafo único , da CLT, terá incidência plena sobre a situação em exame. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (...)". Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-337- 65.2020.5.12.0054, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27 /10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional extrai-se que “ o contrato de trabalho do reclamante vigeu de 29/04/2019 a 17/12/2020 ”, razão pela qual entendeu incidente o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Em seguida, asseverou que o acordo de compensação dehoras foi celebrado de maneira regular, com autorização em norma coletiva. Assinalou, ainda, que o reclamante “ concordou com os cartões de ponto ” e “ em réplica, o autor não demonstrou diferenças devidas ”. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou válido o regime de compensaçãode jornada, uma vez que, conforme o disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extraordinárias habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Ao assim decidir, a Corte Regional o fez em conformidade com as alterações normativas introduzidas pela Lei nº 13.467/17. (...)" (AIRR-0010964-88.2021.5.15.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS O julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Acerca das regras de distribuição do ônus da prova, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. 1. In casu, a Corte a quo assinalou que a "reclamada admite que a reclamante recebeu valores que dependiam de critérios subjetivos de avaliação e atingimento de metas, condução da operação e avaliação de desempenho pessoal, não se confundindo tal parcela com comissões, porque não dependia exclusivamente da realização de vendas". Consignou que "a recorrente não trouxe qualquer prova hábil a demonstrar os critérios segundo os quais efetuava o pagamento da remuneração variável". 2. Nesse contexto, tratando-se de documentação cuja posse era da ré, o ônus probatório, nesses casos, obedece à maior aptidão para a prova, de maneira que correta a decisão regional nesse aspecto. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-838-66.2013.5.04.0028, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024). (…) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. APTIDÃO DA PROVA . A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em face do princípio da aptidão para produção da prova, cumpre à empresa o ônus de demonstrar, por meio dos documentos requeridos, a inexistência de diferenças de comissões. No caso, o TRT atribuiu ao Reclamante o ônus probatório sob o fundamento de que " o Autor pretendeu a apresentação de documentos completamente desnecessários para o deslinde da controvérsia , sendo certo que, ciente dos valores que efetivamente receberia a título de comissões, a ele incumbia demonstrar eventuais diferenças porventura ainda devidas ". No entanto, o fato de o empregado ter acesso ao valor de cada serviço prestado apenas lhe possibilita estimar o valor real devido ao final do período laboral e suspeitar acerca de seu mau pagamento. Não se trata de informação suficiente, contudo, para comprovar a efetiva existência de diferenças, o que somente é possível mediante a análise de documentos a serem apresentados pela Reclamada. Precedentes desta Corte. Resta configurada, portanto, violação ao art. 373, §1º, do CPC /2015. Recurso de revista conhecido e provido (RR-100480-21.2017.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022). (...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE AS VENDAS NÃO CONCLUÍDAS. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças das comissões sobre as vendas não concluídas, porquanto a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a quitação integral das comissões devidas à empregada. Com efeito, o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados é da reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Agravo de instrumento desprovido . (...) (ARR-1000898-28.2017.5.02.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À FIXAÇÃO DE METAS PELA RECLAMADA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333/TST. 4. FÉRIAS. CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333/TST. 5. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema "diferenças de comissões - ônus da prova" , a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que cabe à reclamada apresentar a documentação relativa aos critérios dos pagamentos efetuados à título de comissões. III. Com relação ao tema "férias - conversão em abono pecuniário - ônus da prova" , a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao empregador comprovar que o pagamento do abono pecuniário resultou da solicitação do empregado. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg- 864-28.2015.5.05.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11 /2024). [...] DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . A Corte Regional entendeu que a ré não trouxe aos autos toda a documentação relativa à fixação das metas ou critérios objetivos para a percepção das comissões, assim como os resultados atingidos pelo autor, a fim de comprovar o pagamento correto dos valores a tal título, ônus que lhe pertencia, na medida em que dispunha dos dados utilizados para a elaboração do cálculo da parcela variável, sendo ela quem avaliava o seu desempenho e assim o remunerava. Nesse contexto, não se vislumbra no v. acórdão recorrido a alegada inversão equivocada do ônus daprova em desfavor da ré a impulsionar o destrancamento do apelo, por eventual afronta aos arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT . No tocante ao art. 5º, II, da Constituição Federal, se violação ocorresse esta se daria por via oblíqua ou reflexa, o que não basta, por si só, para autorizar o conhecimento do recurso de revista. Inteligência da Súmula 636 do STF. Por fim, a Corte Regional não tratou das matérias disciplinadas nos arts. 466, §1º, da CLT e 7º da Lei 3.207/57, incidindo os termos da Súmula 297/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. [...] (AIRR-20627-54.2017.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / ASSISTENCIAIS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de ADRIELE SOUZA GONCALVES. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717562628600000200977285. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717562628600000200977285?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA

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