2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000431-58.2022.8.19.0034 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0000431-58.2022.8.19.0034 Protocolo: 3204/2025.00722892 RECTE: MUNICÍPIO DE MIRACEMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA RECORRIDO: SEBASTIANA PERES CUSTODIO REP/P/S/CURADORA MARGARIDA GALONI PERES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000431-58.2022.8.19.0034 Recorrente: MUNICÍPIO DE MIRACEMA Recorrida: SEBASTIANA PERES CUSTODIO Interessado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 687/706, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DOENÇA DE ALZHEIMER. DOENÇA DE PARKINSON. TRANSTORNO COGNITIVO SEVERO Ação de obrigação de fazer para compelir os Réus a prestarem assistência médica com fornecimento de remédio e insumos necessários ao controle e tratamento de portadora de doença de Alzheimer em fase avançada, doença de Parkinson em fase avançada, transtorno cognitivo severo que acometem a Autora. Nos termos dos artigos 23, 196 e 198 da Constituição Federal os entes da Federação têm competência comum e concorrente para zelar pela saúde da população. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 793, é no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. Sem razão o 1º Réu quando pretende condicionar a entrega dos remédios a receita médica por médico do SUS, pois a lei não faz tal exigência, nem se pode obrigar alguém a ser atendido somente pelo serviço público, ainda que conveniado. Sem razão o 1º Réu quando menciona a necessidade de a Autora adquirir fraldas geriátricas com preço subsidiado, considerando o caráter de urgência do fornecimento dos insumos, itens indispensáveis aos cuidados de higiene e melhora da qualidade de vida da paciente. O município fica isento do pagamento das custas processuais por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, mas se vencido na lide responde pela taxa judiciária de acordo com o verbete nº 145 da súmula deste Tribunal de Justiça e Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Apenas no caso de provada reciprocidade com o Estado do Rio de Janeiro há de se reconhecer a isenção da taxa judiciária. Recursos desprovidos." "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão inexistente. Recurso desprovido." Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 948, 950 e 1022, II, do Código de Processo Civil, artigos 19-M, inciso I, 19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90, com a redação conferida pela Lei nº 12.401/2011 e violação ao Tema 106 do STJ em razão do fornecimento dos medicamentos PROLOPA BD, SERTRALINA e SANY D 7.000 sem a existência de laudo médico "fundamentado e circunstanciado" nos autos. Sustenta que deve ser adotada ponderação para se definir o alcance das prestações de assistência farmacêutica do SUS e a realidade de um cenário de limitação de recursos do ente, somando-se ao fato de que os medicamentos requeridos nesta demanda não estão previstos nos Protocolos Clínicos ou nas listas incorporadas pelo SUS, que já disponibiliza alternativas terapêuticas para o tratamento da enfermidade da parte recorrida. Afirma que embora reconhecida pelo E. STJ a possibilidade do fornecimento de medicamentos não incluídos nas listagens do SUS pela Administração Pública, tal medida dever ser deferida em caráter excepcional, a imposição de fornecimento fere a isonomia ao permitir o fornecimento pelo Município de Medicamentos não listados nos programas de assistência farmacêuticos existentes no SUS. Ausentes as contrarrazões, conforme certificado às fls. 739. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 741/746, determinando a devolução dos autos à Câmara de Origem, para eventual análise do exercício do juízo de retratação, à luz do Tema nº 1.215 do STJ. Novo acórdão proferido Primeira Câmara de Direito Público, às fls. 812/832, exercendo juízo de retratação parcial, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Município e Estado contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer para determinar o fornecimento gratuito, contínuo e ininterrupto de medicamentos e fraldas geriátricas à autora, pessoa portadora de doença de Alzheimer em fase avançada, doença de Parkinson em fase avançada e transtorno cognitivo severo. 2. O colegiado havia negado provimento às apelações, condenando solidariamente os entes públicos ao fornecimento do tratamento. 3. A Terceira Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030 do CPC, à luz do Tema nº 1.234 do STF, em razão da necessidade de reexaminar a controvérsia sobre medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS, bem como o direcionamento da obrigação aos entes Réus. 4. Intimada para se manifestar sobre a incidência dos precedentes vinculantes e sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão excepcional de medicamento não incorporado, a autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser aplicado o Tema nº 1.234 do STF, especialmente sobre a definição do ente responsável pelo fornecimento dos medicamentos pleiteados; (ii) saber se os fármacos requeridos são incorporados ao SUS e, em caso positivo, a qual ente federativo cabe a obrigação de fornecimento; (iii) saber se é possível a concessão judicial de medicamento não incorporado ou de uso off label sem demonstração dos requisitos fixados no Tema nº 6 do STF; e (iv) saber se o fornecimento de fraldas geriátricas se submete ao Tema nº 1.234 do STF ou à sistemática da responsabilidade solidária prevista no Tema nº 793 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A regra de competência fixada no Tema nº 1.234 do STF para demandas sobre medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, não altera a competência jurisdicional do caso, porque a ação foi ajuizada antes do marco temporal de 11/10/2024. 7. Os pedidos formulados abrangem medicamentos e insumo. Os medicamentos devem ser analisados à luz dos Temas nº 6 e nº 1.234 do STF. As fraldas geriátricas, por não se caracterizarem como medicamentos, não são abrangidas pelo Tema nº 1.234 do STF. 8. Preliminarmente, ocorreu a perda superveniente do interesse processual quanto aos medicamentos. Carvedilol e Memantina, pois a Apelada informa não fazer mais uso. 9. Os medicamentos Prolopa HBS 100/25mg e Gardenal 100mg estão incluídos no Componente Básico da Assistência Farmacêutica e na RENAME. Por isso, a responsabilidade pela aquisição, programação, distribuição e dispensação é do Município. 10. Os medicamentos Mantidan 100mg, Minergi 0,25mg e Donepezila 10mg integram o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. A responsabilidade pelo seu fornecimento recai sobre o Estado, conforme a repartição administrativa do SUS reconhecida no Tema nº 1.234 do STF. 11. Quanto ao Prolopa BD 100/25mg, ao Sany D 7.000 UI e à Sertralina, houve informação administrativa de disponibilidade de medicamento similar ou genérico na rede pública. 12. O fornecimento de medicamentos pelo Poder Público não está restrito a especificações de marca e laboratório, devendo ser admitida a entrega de medicamentos genéricos ou similares, contanto que observados, rigorosamente, a prescrição médica, o princípio ativo, as dosagens e as formas de aplicação 13. O laudo médico admite substituição por similares ou genéricos. É legítimo, portanto, o fornecimento da alternativa disponível no SUS. 14. O medicamento Quetros 25mg integra componente especializado apenas para enfermidades distintas das apresentadas pela autora. O pedido, assim, envolve uso off label, hipótese equiparada a medicamento não incorporado para os fins do Tema nº 1.234 do STF. 15. A concessão judicial excepcional de medicamento não incorporado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos no Tema nº 6 do STF, com fundamentação específica, consulta técnica e prova da impossibilidade de substituição terapêutica, da eficácia, da imprescindibilidade clínica e da incapacidade financeira. 16. Como a autora não comprovou os requisitos exigidos pelos precedentes vinculantes e permaneceu inerte após intimação específica, o pedido de fornecimento do medicamento Quetros 25mg deve ser julgado improcedente. 17. As fraldas geriátricas constituem insumo de saúde. Aplica-se, quanto a elas, a responsabilidade solidária dos entes federativos, nos termos dos arts. 196 e 198 da CF/1988 e do Tema nº 793 do STF, sem prejuízo de posterior direcionamento do cumprimento e ressarcimento administrativo entre os entes. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Juízo de retratação parcialmente exercido para: (i) direcionar ao Estado o fornecimento dos medicamentos Mantidan 100mg, Minergi 0,25mg e Donepezila 10mg; (ii) atribuir ao Município o fornecimento dos medicamentos Prolopa HBS 100/25mg e Gardenal 100mg, bem como autorizar o fornecimento de similares ou genéricos disponíveis na rede pública em relação ao Prolopa BD 100/25mg, ao Sany D 7.000 UI e à Setralina, nos termos do laudo médico; (iii) julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Quetros 25mg; e (iv) manter a condenação solidária dos entes ao fornecimento de fraldas geriátricas, com observância da possibilidade de direcionamento na fase de cumprimento de sentença e de ressarcimento administrativo. nas _Tese de julgamento_: "1. O Tema nº 1.234 do STF impõe, demandas sobre medicamentos incorporados ao SUS, a definição judicial do ente federativo responsável pelo fornecimento, conforme a repartição administrativa da assistência farmacêutica. 2. Medicamentos integrantes do Componente Básico da Assistência Farmacêutica devem ser fornecidos pelo Município. 3. Medicamentos integrantes do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica devem ser fornecidos pelo Estado, segundo a classificação administrativa aplicável. 4. Medicamento de uso off label ou não incorporado ao SUS somente pode ser concedido judicialmente em caráter excepcional, se comprovados os requisitos cumulativos fixados no Tema nº 6 do STF. 5. A ausência de comprovação desses requisitos impõe a improcedência do pedido. 6. Fraldas geriátricas, por constituírem insumo e não medicamento, submetem se à responsabilidade solidária dos entes federativos, nos termos do Tema nº 793 do STF." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, arts. 23, 196 e 198; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.030, II e III; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011. _Jurisprudência relevante citada_: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, publicação em 11.10.2024, Tema nº 1.234; STF, RE 566.471, Tema nº 6; STF, RE 855.178, Tema nº 793; STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Súmula Vinculante nº 61; TJRJ, Súmula nº 65; TJRJ, Apelação 0005434-43.2018.8.19.0063, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17.08.2023." Certidão de fl. 911, certificando que não houve interposição de recurso em face do acórdão de fls. 812/832. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por Sebastiana Peres Custódio, representada por sua curadora Margarida Galoni Peres, em face do Município de Miracema e do Estado do Rio de Janeiro, alegando, em síntese, que é portadora de Alzheimer em fase avançada, Parkinson e transtorno cognitivo severo, dentre outras comorbidades, necessitando dos medicamentos: prolopa BD 100/25mg, Prolopa HBS 100/25mg, mantidam 100mg, Minergi 0,25mg, donepezila 10mg, memantina - 10mg, quetros 25mg, sertralina -50mg, carvedilol - 3,215mg, sany D7000ui, gadernal 100m e fraldas geriátricas, alcançando a monta de R$1.764,99. Requereu, então, a concessão da tutela provisória de urgência determinando o fornecimento mensal da medicação pelo tempo que se fizer necessário, conforme prescrição médica e, ao final, a procedência do pedido. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais. Interpostos recursos de apelação pelos entes públicos, o Colegiado negou provimento aos recursos, sob a seguinte fundamentação: "Ação de obrigação de fazer para os Apelantes fornecerem remédios a Apelada, portadora de doença de Alzheimer, doença de Parkinson, transtorno cognitivo severo, bradicinesia, bradifonia, distúrbio do comportamento, disfagia faríngea e rigidez muscular. Ao contrário do que alega o 2º Apelante, o entendimento consolidado no E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, pelo Tema 793, é no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde: (...) O artigo 196 da Constituição Federal assim como os artigos 284 e seguintes da Constituição do Estado do Rio de Janeiro definem claramente o direito das pessoas à saúde e o dever correspondente da pessoa jurídica de direito público em qualquer nível, o quanto basta a demonstrar sua autoexecutoriedade. Não obstante, em sede infraconstitucional a Lei nº 8.080/90 renova a obrigação em mais de um dispositivo. Os entes da Federação devem se organizar de forma a garantir saúde a toda sua população, e se falta algum medicamento, isto significa erro de planejamento. O custo dessas despesas deve estar previsto no orçamento para viabilizar a função dos entes públicos. Ainda se não constar previsão no orçamento de verba suficiente para prestar assistência médica, as leis contêm soluções especiais para o ente público comprar o material e desta forma cumprir o comando constitucional. O benefício constitucional, porém, deve ser ponderado a fim de o cidadão obter do Poder Público exatamente o que necessita como orienta a Súmula nº 116 deste E. Tribunal de Justiça: (...) A obrigação legal e constitucional imposta ao Poder Público consiste em prestar assistência à saúde da população necessitada, sendo impossível impor este ou aquele determinado remédio, motivo porque há de se garantir a liberdade do ente público para distribuir o medicamento que houver em seus estoques, desde que compatíveis com a necessidade para o tratamento e cura do paciente. Portanto, sem razão o 1º Apelante quando sustenta que somente está obrigado a cuidar da saúde dos munícipes quanto aos remédios da lista oficial, integrantes da farmácia básica e ao pretender condicionar a entrega dos remédios à receita médica por médico do SUS, pois a lei não faz tal exigência, nem se pode obrigar alguém a ser atendido somente pelo serviço público, ainda que conveniado. A jurisprudência desta E. Corte vem se firmando no sentido de considerar razoável a inclusão do paciente no programa utilizado pelo serviço público de forma genérica para a população, ao invés de incentivar o sistema individual de tratamento. Esta linha se mostra criteriosa e deve ser adotada, pois atende aos interesses das partes. Para o paciente, porque será submetido ao tratamento médico que persegue; para o poder público, por prestar a assistência médica de forma eficiente sem gastos mais elevados e sem violar o princípio da impessoalidade. Na hipótese, a Apelada trouxe como prova o documento de pasta 14, atestando a necessidade de utilizar os remédios relacionados, com a ressalva de que podem ser substituídos por similares ou genéricos fornecidos pela rede pública. Nesta linha, e considerando a solidariedade dos entes públicos, nada obsta seja adimplida a obrigação com a inclusão da Apelada nos programas de tratamento para as doenças que a acomete. Sem razão o 1º Apelante quando menciona a necessidade de a Apelada adquirir fraldas geriátricas com preço subsidiado, considerando o caráter de urgência do fornecimento dos insumos, itens indispensáveis aos cuidados de higiene e melhora da qualidade de vida da paciente. Ao contrário do que sustentam os Apelantes, a procedência do pedido se impõe, na medida em que a prova dos autos revela a necessidade do Apelado ao tratamento médico, e o programa clínico dos Apelantes ou de outro ente público não os exime da obrigação, considerando a solidariedade na obrigação constitucional e legal de cuidar da saúde a população independente da capacidade financeira. O 1º Apelante é isento do pagamento das custas processuais por força do artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, mas responde pela condenação na taxa judiciária considerando a natureza jurídica de tributo, e o fato de que não comprovou a reciprocidade tributária com o Estado do Rio de Janeiro. A isenção prevista no mencionado artigo se refere a custas judiciais, não sendo tal regra aplicável ao tributo supracitado que é devido na forma do enunciado 42 do Fundo Especial e Súmula 145 do E. Tribunal de Justiça. Além disso, não há prova da imunidade recíproca com o Estado do Rio de Janeiro." O aresto recorrido entendeu que os entes federados possuem a responsabilidade comum de promover políticas públicas, com verbas orçamentárias próprias, destinadas a garantir a saúde dos cidadãos carentes. Nessa toada, podemos verificar que o Acórdão, em juízo de retratação, se alinha ao que restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1366243, paradigma do Tema nº 1234 de seu repertório. Registre-se que não foram interpostos novos recursos. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, I?do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, à luz do Tema no 1234 do STF, nos termos da fundamentação supra. Determino, por consequência, a BAIXA DO PROCESSO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br