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0000431-32.2025.5.10.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000431-32.2025.5.10.0009 RECORRENTE: MARIA NEIDE MARTINS DOS SANTOS QUEIROZ RECORRIDO: MARCIO CORREA DE MELLO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000431-32.2025.5.10.0009 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTO DE OLIVEIRA GOES EMBARGANTE: MARIA NEIDE MARTINS DOS SANTOS QUEIROZ ADVOGADA: ISABELA CRISTINA ARAUJO EMBARGADOS: MARCIO CORREA DE MELLO, LETICIA MELLO ARCIRIO DE OLIVEIRA e CLAUDIO CORREA DE MELLO ADVOGADA: POLIANA DE SOUZA BRITO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisar ou modificar o entendimento firmado no acórdão, sendo sua finalidade restrita ao esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Ausente qualquer vício no julgado, não se pode admitir a utilização dos embargos para reexame de mérito ou alteração do conteúdo da decisão. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante em face do acórdão, alegando a existência de vícios a serem sanados. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares. Há alegação de omissão. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE A embargante sustenta que a decisão foi omissa e contraditória ao afastar o requisito da pessoalidade com base em substituições que reputa excepcionais. Alega, ainda, haver omissão quanto à análise do conteúdo das gravações ambientais juntadas aos autos; omissão quanto à suposta conduta desleal da testemunha por ela mesma arrolada; e ausência de apreciação dos pedidos sucessivos formulados no recurso ordinário. Examino. Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à reanálise do conjunto fático-probatório ou à mera reforma da decisão por inconformismo da parte. Nesse contexto, não prospera a alegação da embargante de que houve contradição e omissão na análise dos requisitos da pessoalidade e da subordinação. O acórdão embargado adotou tese explícita e coerente sobre a matéria, não havendo qualquer manifestação discrepante no julgado. A Turma avaliou o conjunto probatório e registrou que "a reclamante, em seu depoimento, confessou a possibilidade de substituição, ainda que de forma excepcional. A confissão da parte fragiliza a tese da pessoalidade estrita". Pontuou, outrossim, que a "comunicação à família sobre quem seria a substituta configura um ato de coordenação e de responsabilidade com o cuidado do idoso, não uma necessidade de autorização prévia que caracterizaria o poder diretivo do empregador", e que a forma de pagamento reforçava a natureza autônoma da prestação. O que se verifica, portanto, é a nítida intenção de reforma do julgado, pretensão que desafia recurso próprio e não a via estreita dos embargos. Na mesma linha, não há omissão quanto à valoração das provas produzidas. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou provas suscitadas, desde que exponha os fundamentos que formaram seu convencimento. A decisão esclareceu o motivo de a prova testemunhal ter prevalecido sobre as mídias apresentadas pela autora, destacando que o "depoimento prestado em juízo, sob o compromisso legal de dizer a verdade, ostenta maior força probante que uma gravação de conversa informal, cuja fidedignidade e contexto podem ser questionáveis. As declarações judiciais, colhidas sob o crivo do contraditório, devem prevalecer". Igualmente sem razão a autora sobre a suposta animosidade e deslealdade da testemunha. Conforme posto na sentença, ocorreu a preclusão, tendo em vista que o momento adequado à contradita da testemunha é logo após a qualificação desta. Tampouco existe omissão no acórdão no que tange à falta de análise dos pedidos sucessivos. O reconhecimento do vínculo de emprego é pressuposto lógico-jurídico para o deferimento de tais parcelas. Ao concluir pela rejeição do pedido principal, acarreta-se, por consequência, a rejeição dos pedidos acessórios que dele dependiam. Ausentes os vícios apontados, a rejeição da medida é de rigor. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 02 de setembro de 2026. Assinado digitalmente. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO CORREA DE MELLO

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0000431-32.2025.5.10.0009 RECORRENTE: MARIA NEIDE MARTINS DOS SANTOS QUEIROZ RECORRIDO: MARCIO CORREA DE MELLO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000431-32.2025.5.10.0009 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTO DE OLIVEIRA GOES EMBARGANTE: MARIA NEIDE MARTINS DOS SANTOS QUEIROZ ADVOGADA: ISABELA CRISTINA ARAUJO EMBARGADOS: MARCIO CORREA DE MELLO, LETICIA MELLO ARCIRIO DE OLIVEIRA e CLAUDIO CORREA DE MELLO ADVOGADA: POLIANA DE SOUZA BRITO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisar ou modificar o entendimento firmado no acórdão, sendo sua finalidade restrita ao esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Ausente qualquer vício no julgado, não se pode admitir a utilização dos embargos para reexame de mérito ou alteração do conteúdo da decisão. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante em face do acórdão, alegando a existência de vícios a serem sanados. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares. Há alegação de omissão. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE A embargante sustenta que a decisão foi omissa e contraditória ao afastar o requisito da pessoalidade com base em substituições que reputa excepcionais. Alega, ainda, haver omissão quanto à análise do conteúdo das gravações ambientais juntadas aos autos; omissão quanto à suposta conduta desleal da testemunha por ela mesma arrolada; e ausência de apreciação dos pedidos sucessivos formulados no recurso ordinário. Examino. Os embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado. Não se prestam, portanto, à reanálise do conjunto fático-probatório ou à mera reforma da decisão por inconformismo da parte. Nesse contexto, não prospera a alegação da embargante de que houve contradição e omissão na análise dos requisitos da pessoalidade e da subordinação. O acórdão embargado adotou tese explícita e coerente sobre a matéria, não havendo qualquer manifestação discrepante no julgado. A Turma avaliou o conjunto probatório e registrou que "a reclamante, em seu depoimento, confessou a possibilidade de substituição, ainda que de forma excepcional. A confissão da parte fragiliza a tese da pessoalidade estrita". Pontuou, outrossim, que a "comunicação à família sobre quem seria a substituta configura um ato de coordenação e de responsabilidade com o cuidado do idoso, não uma necessidade de autorização prévia que caracterizaria o poder diretivo do empregador", e que a forma de pagamento reforçava a natureza autônoma da prestação. O que se verifica, portanto, é a nítida intenção de reforma do julgado, pretensão que desafia recurso próprio e não a via estreita dos embargos. Na mesma linha, não há omissão quanto à valoração das provas produzidas. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou provas suscitadas, desde que exponha os fundamentos que formaram seu convencimento. A decisão esclareceu o motivo de a prova testemunhal ter prevalecido sobre as mídias apresentadas pela autora, destacando que o "depoimento prestado em juízo, sob o compromisso legal de dizer a verdade, ostenta maior força probante que uma gravação de conversa informal, cuja fidedignidade e contexto podem ser questionáveis. As declarações judiciais, colhidas sob o crivo do contraditório, devem prevalecer". Igualmente sem razão a autora sobre a suposta animosidade e deslealdade da testemunha. Conforme posto na sentença, ocorreu a preclusão, tendo em vista que o momento adequado à contradita da testemunha é logo após a qualificação desta. Tampouco existe omissão no acórdão no que tange à falta de análise dos pedidos sucessivos. O reconhecimento do vínculo de emprego é pressuposto lógico-jurídico para o deferimento de tais parcelas. Ao concluir pela rejeição do pedido principal, acarreta-se, por consequência, a rejeição dos pedidos acessórios que dele dependiam. Ausentes os vícios apontados, a rejeição da medida é de rigor. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 02 de setembro de 2026. Assinado digitalmente. MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA MELLO ARCIRIO DE OLIVEIRA

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