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0000431-31.2021.8.17.2950

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Mirandiba · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000431-31.2021.8.17.2950 REQUERENTE: JOSENILDO JOSUE DA SILVA REQUERIDO(A): INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOSENILDO JOSUE DA SILVA, em face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Da apresentação de cálculos houve oportunização de manifestação da Fazenda Pública. A parte executada permitiu o decurso do prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 221570875. Os cálculos foram remetidos à contadoria judicial, que se manifestou por meio do id. 234543909 e seguintes. Manifestação da parte exequente concordando com os valores apresentados pela contadoria (id. 237454737). Certidão atestando inércia do executado (id. 239488736). Sucintamente relatado. DECIDO: Ausente impugnação e havendo concordância da parte credora com os cálculos apresentados pela contadoria, a homologação do débito exequendo para fins de expedição dos competentes requisitórios de pagamento é medida que se impõe. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de id. 234543910 e DETERMINO: a. Expeça-se precatório em favor do exequente JOSENILDO JOSUE DA SILVA, no importe de R$ 137.422,34 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos); b. Fixo honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre a condenação, conforme já estabelecido na sentença. Expeça-se precatório em favor do patrono do exequente no montante de R$ 13.742,23 (treze mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos), na forma da Súmula Vinculante 47; c. Autorizo o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% do valor total, conforme solicitado pelo advogado do exequente na petição inicial e devidamente juntado o contrato de honorários (id. 223670451); d. Inclua-se no formulário os valores devidos a título de custas processuais e taxa judiciária, que deverão ser calculados sobre o valor aqui executado, consoante previsão contida na Lei Estadual 17116/2020; e. Ausente resistência à pretensão executiva, deixo de condenar o requerido em honorários em sede de cumprimento de sentença. Por fim, ressalto que o procedimento de expedição de ofícios requisitórios deve ser conduzido em atenção à Instrução Normativa nº 16/2025, que estabeleceu a rotina para a informação dos dados obrigatórios dos ofícios precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e à Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Assim, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que decline as seguintes informações (exigidas pelo Sistema SERPREC) de forma clara, sequencial, organizada e objetiva, em até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito: I – numeração única do processo de conhecimento, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II – número do processo de execução ou de cumprimento de sentença, caso diverso do número da ação originária; III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito e, se houver, do seu procurador, com o respectivo número no CPF, CNPJ ou RNE, conforme o caso; IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; V – valor total devido a cada beneficiário(a) e o montante global da requisição, contendo o principal atualizado, o índice de correção monetária, a taxa de juros ou a SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; VI – data-base utilizada para a apuração do valor do crédito; VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; X – data de nascimento do(a) beneficiário(a), em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, informação sobre o deferimento da superpreferência pelo juízo da execução; XI – natureza da obrigação (assunto) à qual se refere a requisição, conforme a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; XII – número de meses (NM) considerados na conta de liquidação e valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido tributado como Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA; XIII – órgão ao qual estiver vinculado o(a) empregado(a) ou servidor(a) público(a), civil ou militar, da administração direta, em ações de natureza salarial, com indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, quando constar dos autos; XIV – valores relativos às contribuições previdenciárias, ao FGTS e a outras contribuições devidas, com a identificação dos órgãos e seus respectivos CNPJs, quando couber; XV – informação sobre a incidência ou não de imposto de renda, com a devida fundamentação legal em caso de isenção, com indicação da data do laudo quando a isenção decorrer de doença grave; XVI – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento e do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja; XVII – nome do(a) beneficiário(a) originário(a), com o respectivo CPF ou CNPJ, em caso de sucessão e/ou cessão; XVIII – comprovação da regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao SIRC; XIX – dados bancários completos do(a) beneficiário(a) (banco, agência, número da conta corrente ou poupança e CPF/CNPJ do(a) titular, ou chave PIX (exclusivamente nos formatos CPF ou CNPJ); XX – informação sobre eventual penhora, com a devida averbação no rosto dos autos, acompanhada do valor e da identificação do(a) credor(a); XXI – havendo penhora sobre o crédito do precatório: a) a identificação completa do(a) credor(a) da penhora; b) o valor da constrição judicial; c) a data da averbação da penhora no rosto dos autos; d) o juízo responsável pela penhora, quando diverso do juízo da execução. Aconselha-se que o(a) patrono(a) do(a) exequente copie os itens acima e informe os dados correspondentes seguindo a mesma numeração. Para os itens não aplicáveis, basta informar “n/a”. Instruções necessárias: 1. Em caso de cessão ou sucessão, é vedada a inclusão de sucessor(a), cessionário(a) ou terceiro(a) nos campos destinados à identificação do(a) beneficiário(a) principal, devendo tais informações serem incluídos em campo próprio, conforme disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. 2. Em caso de superpreferência deferida em razão de doença ou deficiência, a condição que fundamenta o benefício deverá ser expressamente indicada para fins de registro no ofício precatório. 3. Os dados bancários ou chave PIX devem estar cadastrados em nome do(a) beneficiário(a), não podendo estar em nome de terceiro. 4. A penhora deverá estar devidamente registrada nos autos eletrônicos antes da expedição do ofício precatório. 5. Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário(a), admitindo-se a indicação de mais de um(a) beneficiário(a) apenas nas hipóteses de: (i) destaque de honorários advocatícios contratuais; e (ii) cessão parcial de crédito. Cumpra-se. Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica. Eduarda Bernardino Corrêa Sobral Juíza Substituta

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