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TRT17 · Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000431-28.2020.5.17.0101 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E M AMBIENTE DO E E S RECLAMADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8f17e6 proferido nos autos. O perito apresentou esclarecimentos e retificações aos cálculos (ID:f00d182). Contudo, informou a impossibilidade de apurar reflexos em participação nos lucros (GER) por ausência das normas coletivas. Ressaltou, ainda, que limitou a conta à competência de junho de 2025, em virtude da ausência de documentos posteriores àquela data e da comprovação da efetiva implementação da obrigação de fazer determinada no título executivo. Revisitando os autos, verifico que a sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a reclamada a implementar, a partir de julho de 2021, o padrão salarial condizente com as tabelas das ETAs de até 1.200 pontos nos contracheques dos trabalhadores, além do pagamento das diferenças salariais retroativas e reflexos (ID:1861a7e). A satisfação da obrigação de fazer ainda não foi comprovada nos autos. A manutenção de uma liquidação limitada no tempo, sem que a obrigação de fazer principal tenha sido cumprida, gera um ciclo interminável de cálculos complementares, o que sobrecarrega a estrutura judiciária e retarda a entrega da prestação jurisdicional, configurando um cenário de morosidade processual. O artigo 536 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação de fazer, inclusive a imposição de multa, com a finalidade de garantir o cumprimento do comando judicial. No presente caso, a sentença expressamente determinou a implementação em folha a partir de julho de 2021. Assim, a comprovação desse ato é condição indispensável para o encerramento da fase de liquidação quanto à fixação do termo final da conta. Nesse contexto, intima-se a reclamada para que comprove a efetiva implementação da diferença salarial determinada na sentença no próximo contracheque dos substituídos. Comino multa diária, por descumprimento desta obrigação de fazer, de R$1.000,00 por dia, por cada substituído e a ele reversível, cujo cômputo ocorrerá após o 5º dia útil do mês de outubro próximo. Entendo que não existe espaço para limitação do valor da multa pelo decurso do tempo, eis que a multa possui finalidade eminentemente coercitiva e intimidatória; vale dizer, não tem escopo compensatório ou indenizatório e, por isso, não se submete a limitações como as referentes ao valor do contrato, do valor principal da obrigação ou de eventual cláusula penal. No mesmo prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, a reclamada deverá exibir nos autos as fichas financeiras e/ou contracheques posteriores a junho de 2025 de todos os substituídos, a fim de viabilizar o encerramento da conta pelo perito. Intima-se também o reclamante para que apresente, em 10 dias, as normas coletivas que disciplinam o pagamento da rubrica GER (participação nos lucros) relativas a todo o período imprescrito da condenação, conforme apontado pelo perito no ID:f00d182, sob pena de preclusão quanto aos reflexos desta parcela específica. Cumpridas as determinações, retornem os autos ao perito para a consolidação final dos cálculos, observando-se as retificações já admitidas em seus esclarecimentos. Partes cientes pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 10 de setembro de 2026. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E M AMBIENTE DO E E S
TRT17 · Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000431-28.2020.5.17.0101 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB EM AGUA ESGOTO E M AMBIENTE DO E E S RECLAMADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8f17e6 proferido nos autos. O perito apresentou esclarecimentos e retificações aos cálculos (ID:f00d182). Contudo, informou a impossibilidade de apurar reflexos em participação nos lucros (GER) por ausência das normas coletivas. Ressaltou, ainda, que limitou a conta à competência de junho de 2025, em virtude da ausência de documentos posteriores àquela data e da comprovação da efetiva implementação da obrigação de fazer determinada no título executivo. Revisitando os autos, verifico que a sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a reclamada a implementar, a partir de julho de 2021, o padrão salarial condizente com as tabelas das ETAs de até 1.200 pontos nos contracheques dos trabalhadores, além do pagamento das diferenças salariais retroativas e reflexos (ID:1861a7e). A satisfação da obrigação de fazer ainda não foi comprovada nos autos. A manutenção de uma liquidação limitada no tempo, sem que a obrigação de fazer principal tenha sido cumprida, gera um ciclo interminável de cálculos complementares, o que sobrecarrega a estrutura judiciária e retarda a entrega da prestação jurisdicional, configurando um cenário de morosidade processual. O artigo 536 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação de fazer, inclusive a imposição de multa, com a finalidade de garantir o cumprimento do comando judicial. No presente caso, a sentença expressamente determinou a implementação em folha a partir de julho de 2021. Assim, a comprovação desse ato é condição indispensável para o encerramento da fase de liquidação quanto à fixação do termo final da conta. Nesse contexto, intima-se a reclamada para que comprove a efetiva implementação da diferença salarial determinada na sentença no próximo contracheque dos substituídos. Comino multa diária, por descumprimento desta obrigação de fazer, de R$1.000,00 por dia, por cada substituído e a ele reversível, cujo cômputo ocorrerá após o 5º dia útil do mês de outubro próximo. Entendo que não existe espaço para limitação do valor da multa pelo decurso do tempo, eis que a multa possui finalidade eminentemente coercitiva e intimidatória; vale dizer, não tem escopo compensatório ou indenizatório e, por isso, não se submete a limitações como as referentes ao valor do contrato, do valor principal da obrigação ou de eventual cláusula penal. No mesmo prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, a reclamada deverá exibir nos autos as fichas financeiras e/ou contracheques posteriores a junho de 2025 de todos os substituídos, a fim de viabilizar o encerramento da conta pelo perito. Intima-se também o reclamante para que apresente, em 10 dias, as normas coletivas que disciplinam o pagamento da rubrica GER (participação nos lucros) relativas a todo o período imprescrito da condenação, conforme apontado pelo perito no ID:f00d182, sob pena de preclusão quanto aos reflexos desta parcela específica. Cumpridas as determinações, retornem os autos ao perito para a consolidação final dos cálculos, observando-se as retificações já admitidas em seus esclarecimentos. Partes cientes pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 10 de setembro de 2026. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
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