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TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000431-21.2025.5.19.0061 AUTOR: DANIEL ALVES DOS SANTOS RÉU: CONSTRUTORA MASSARANDUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25e1701 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação apresentada pela reclamada sob Id 09501af, acompanhada da guia de recolhimento previdenciário e respectivo comprovante de pagamento, IDs b60f552 e 62551fc, determino o desarquivamento dos autos, exclusivamente para apreciação da matéria nela suscitada. A reclamada sustenta ter efetuado, em 16/10/2025, o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do acordo homologado nestes autos, no importe de R$ 3.100,00, mediante DARF vinculado ao presente processo, embora não tenha apresentado oportunamente o respectivo comprovante. Verifica-se, por outro lado, que, diante da ausência de comprovação nos autos, foi promovida a execução da verba previdenciária, com bloqueio de numerário via SISBAJUD e posterior expedição do Alvará Eletrônico de Pagamento nº 000179022026 (Id 44bd9ce), no valor de R$ 3.143,21, destinado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Diante dos documentos ora apresentados e considerando que eventual reconhecimento de pagamento em duplicidade e consequente restituição envolve valores já destinados à satisfação de crédito previdenciário, reputo necessária, antes da apreciação definitiva dos pedidos formulados nos itens “b”, “c” e “d” da manifestação, a prévia manifestação do ente destinatário dos recolhimentos. Assim, DEFIRO os pedidos constantes dos itens “a” e “f” da manifestação de Id 09501af e, quanto ao item “g”, DETERMINO a intimação da UNIÃO, por intermédio do órgão de representação judicial competente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da alegação de pagamento em duplicidade, especialmente quanto: a) à regularidade e efetiva apropriação do recolhimento de R$ 3.100,00, realizado pela reclamada em 16/10/2025, conforme DARF e comprovante de pagamento de IDs b60f552 e 62551fc; b) à efetiva apropriação do valor de R$ 3.143,21, objeto do Alvará Eletrônico de Pagamento nº 000179022026, expedido nestes autos para recolhimento das contribuições previdenciárias; e c) à eventual existência de pagamento em duplicidade e, em caso positivo, ao procedimento adequado para restituição do indébito à reclamada. Quanto ao pedido constante do item “e”, considerando que o valor objeto da constrição via SISBAJUD foi transferido para conta judicial e posteriormente destinado ao recolhimento previdenciário, não havendo notícia nos autos de outros valores ainda submetidos à constrição, INDEFIRO, por ora, o pedido de desbloqueio, sem prejuízo de ulterior apreciação caso a parte demonstre a existência de bloqueio ainda vigente. Os pedidos formulados nos itens “b”, “c” e “d” ficam reservados para apreciação após a manifestação da União. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. ARAPIRACA/AL, 28 de agosto de 2026. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MASSARANDUBA LTDA
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