Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000431-13.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA BARRETO RECLAMADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bbf7f8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 08 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos os autos. Compulsando os documentos de ID f290816 e b5fadf5, constato que a reclamada efetuou o pagamento da 1ª parcela do acordo (R$ 1.250,00) somente em 04/09/2026, embora o prazo fatal para quitação fosse o dia 27/08/2026, conforme Ata de Audiência de ID 71f606b. O atraso no pagamento, ainda que por poucos dias, caracteriza o descumprimento do acordo judicial, atraindo a incidência da cláusula penal de 50% livremente pactuada pelas partes e homologada por este Juízo. Ademais, o descumprimento da primeira parcela acarreta, automaticamente, o vencimento antecipado da 2ª parcela (R$ 1.250,00), nos termos do ajuste. Diante do exposto, fica deferida a aplicação de multa de 50% apenas sobre a 1ª parcela do acordo, bem como a antecipação da última, consubstanciado nos termos do verbete nº 28/2008 deste Tribunal. Considerando os termos da Recomendação SECOR TRT nº 4, de 07 de novembro de 2018, e a especificidade dos cálculos, deverá a parte Reclamante apresentar a conta de liquidação referente ao acordo descumprido, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão. devendo a parte juntar o PDF do cálculo no processo, além de exportá-lo para o PJe, em formato PJC, conforme tutorial do CSJT (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), para correção monetária deverá ser utilizado o IPCA, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Publique-se. Apresentados os cálculos, intime-se a parte Executada para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Prazo legal. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000431-13.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA BARRETO RECLAMADO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bbf7f8 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 08 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos os autos. Compulsando os documentos de ID f290816 e b5fadf5, constato que a reclamada efetuou o pagamento da 1ª parcela do acordo (R$ 1.250,00) somente em 04/09/2026, embora o prazo fatal para quitação fosse o dia 27/08/2026, conforme Ata de Audiência de ID 71f606b. O atraso no pagamento, ainda que por poucos dias, caracteriza o descumprimento do acordo judicial, atraindo a incidência da cláusula penal de 50% livremente pactuada pelas partes e homologada por este Juízo. Ademais, o descumprimento da primeira parcela acarreta, automaticamente, o vencimento antecipado da 2ª parcela (R$ 1.250,00), nos termos do ajuste. Diante do exposto, fica deferida a aplicação de multa de 50% apenas sobre a 1ª parcela do acordo, bem como a antecipação da última, consubstanciado nos termos do verbete nº 28/2008 deste Tribunal. Considerando os termos da Recomendação SECOR TRT nº 4, de 07 de novembro de 2018, e a especificidade dos cálculos, deverá a parte Reclamante apresentar a conta de liquidação referente ao acordo descumprido, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão. devendo a parte juntar o PDF do cálculo no processo, além de exportá-lo para o PJe, em formato PJC, conforme tutorial do CSJT (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), para correção monetária deverá ser utilizado o IPCA, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Publique-se. Apresentados os cálculos, intime-se a parte Executada para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Prazo legal. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALEXANDRE PEREIRA BARRETO