Publicações do processo

0000431-12.2018.8.10.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE PIO XII

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA PIO XII Processo n. 0000431-12.2018.8.10.0111 [Índice de 11,98%] Requerente: CICERO RAIMUNDO NONATO LOPES DOS SANTOS Requerido: MUNICIPIO DE SATUBINHA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CICERO RAIMUNDO NONATO LOPES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SATUBINHA, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do índice de 11,98%, oriundo da conversão monetária em Unidade Real de Valor (URV). Em sede de Exceção de Pré-Executividade, o MUNICÍPIO DE SATUBINHA alegou, inicialmente, o cabimento da medida com fundamento no art. 803, parágrafo único, e art. 525, §11, do CPC, bem como na Súmula 393 do STJ, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, dispensando dilação probatória. Sustenta a parte excipiente que o Município de Satubinha foi criado apenas em 10 de novembro de 1994, por meio da Lei Estadual nº 6.172/1994, portanto posteriormente ao período abrangido pela conversão monetária da URV, ocorrido entre dezembro de 1993 e fevereiro de 1994. Afirma que, naquela época, “não havia cargos, quadro funcional ou servidores vinculados ao Município de Satubinha, uma vez que a municipalidade sequer existia juridicamente”, razão pela qual inexiste possibilidade de perda remuneratória decorrente da conversão da URV. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e desde que não haja necessidade de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que as matérias suscitadas pela executada não se enquadram nas hipóteses de cabimento do referido incidente, porquanto dizem respeito à matéria amplamente debatida e decidida por este juízo, conforme decisão ID 73192355. Ressalte-se que a referida decisão transitou em julgado, formando coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, não sendo possível rediscutir, nesta fase processual, matérias já definitivamente decididas. A pretensão da executada, portanto, evidencia nítida tentativa de rediscussão do mérito da execução por via inadequada, utilizando a exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal, o que não se admite no ordenamento jurídico. Diante desse contexto, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Considerando, ainda, que a parte executada não efetuou o pagamento do ofício ID 138823214. Determino o sequestro do numerário, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. Feito o sequestro via sistema eletrônico, intime-se o ente público para manifestar se atingiu verba impenhorável, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, determino seja feita a transferência do numerário bloqueado para conta judicial, seguindo-se da expedição de alvará à parte credora. Intimem-se. Cumpra-se sem necessidade de nova conclusão. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.