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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000430-94.2026.5.18.0104 RECORRENTE: DOLP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: OSNI SOARES DA SILVA PROCESSO TRT - ROT-0000430-94.2026.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : DOLP ENGENHARIA LTDA ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRENTE : ENERGISA MATO GROSSO-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO : OSNI SOARES DA SILVA ADVOGADO : EDUARDO CALHEIROS BIGELI ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. CARÁTER DISSUASÓRIO. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (STJ, tese firmada para o tema 1059 de recurso especial repetitivo) RELATÓRIO As reclamadas interpõem recursos ordinários insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos pela segunda e terceira reclamadas são adequados, tempestivos e possuemregular representação processual, mas não merecem conhecimento, eis que desertos. Explico. Analisando o teor das apólices de seguro-garantia apresentadas pelas reclamadas (IDs. A0720da, 61d18f5), constato a existência de cláusula de concorrência de garantias, nos termos a seguir: "12. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 12.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas pari passu e proporcionalmente". (ID. A0720da) "10.2. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Recurso Garantido, de modo a não resultar em lucro do Segurado". (ID 61d18f5) A questão já foi analisada por esta 2ª Turma nos autos do ROT-0000654-45.2025.5.18.0014, na sessão virtual realizada no período de 05/03/2026 a 06/03/2026, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, na qual restou decidido, por unanimidade, o não reconhecimento da idoneidade do seguro-garantia judicial. Peço vênia para transcrever e adotar os mesmos fundamentos, em homenagem à economia e celeridade processual: "Ao interpor o seu recurso, a reclamada juntou a guia GRU Judicial e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID. e0c0bd6 e ID. f8d1752), a apólice do seguro garantia judicial (ID. b1f8c30) e os certificados de registro da apólice e de regularidade da companhia seguradora (ID. 3d06d07 e ss.). Porém, a apólice apresentada contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal e com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, comprometendo a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Com efeito, consta da apólice a seguinte previsão: '10.2. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Recurso Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado." Tais disposição evidencia que, existindo pluralidade de garantias, a indenização deverá ser rateada proporcionalmente, e, em cenário de cosseguro, cada seguradora responderá apenas por parcela do risco, sem responsabilidade solidária. Isso importa, na prática, em limitação do risco assumido, tornando a garantia dependente de fatores externos (outras garantias ou atuação conjunta de cosseguradoras), o que não se compatibiliza com a exigência de garantia do preparo recursal. Ressalto que, em decisão monocrática proferida pelo Ex.mo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior em sede de agravo de instrumento, o C. TST confirmou, por seus próprios e jurídicos fundamentos, decisão que negou seguimento a recurso de revista em razão da inidoneidade de apólice com cláusula de concorrência e rateio por comprometer a integralidade da garantia do preparo e importar em limitação unilateral do risco. Eis os fundamentos da decisão agravada, que adoto como razões de decidir: 'No caso em apreço, a cláusula 13 da apólice juntada sob ID 3c4a80 (fls.590/598), assim estabelece expressamente: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. Disso se extrai que a apólice de seguro trouxe clara condição de desobrigação que reduz o valor garantido (proporcional ao risco assumido), de forma unilateral e por ato exclusivo da seguradora. Destaco que, além da necessidade de haver a garantia integral do risco assumido pela apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, independentemente de outras garantias, considerando a sua finalidade, em sendo o valor executado superior ao valor segurado, na eventual hipótese de haver mais de uma garantia, compete ao Juízo decidir qual a melhor forma de utilização das garantias existentes e não à seguradora limitar o valor segurado, assim se desobrigando mediante rescisão parcial da obrigação. Também não existe 'aferição de lucro ao Segurado', como consta na cláusula transcrita, visto que a apólice do Seguro Garantia utilizada como substituto do depósito recursal garante apenas o limite a que se refere, e não ultrapassa o valor crédito trabalhista decorrente da decisão judicial proferida, se a condenação não atingir este patamar.' O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST.' (AIRR-0010997-60.2022.5.15.0056, DEJT de 03/10/2025). O mesmo entendimento foi adotado em decisão monocrática do Ex.mo Ministro Alberto Bastos Balazeiro (AIRR-0011395-25.2024.5.03.0103, DEJT de 22/09/2025). Nesse sentido também já decidiu esta Eg. Turma em recente aresto de minha relatoria, proferido em 13/02/2026 no julgamento do AIRO/ROT-0010519-20.2024.5.18.0211, cuja ementa transcrevo em seguida: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO. É inidônea, para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices, ao prever a divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias. Tal previsão importa em limitação prática do risco assumido e compromete a integralidade da cobertura, desatendendo ao comando do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.' Diante disso, não se reconhece a idoneidade do seguro-garantia judicial apresentado, razão pela qual o recurso ordinário da reclamada não supera o juízo de admissibilidade, sendo inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por se tratar de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia. A tais fundamentos, não conheço do recurso da reclamada, em virtude da deserção." Dessarte, declaro a deserção dos recursos ordinários interpostos pela segunda e terceira reclamadas e deles não conheço. Por falta de interesse recursal, não conheço do pedido da primeira reclamada para que "sejam excluídas das bases de cálculo parcelas indenizatórias, ajuda de custo, reembolso de despesas, prêmio eletricista itinerante, prêmios sem natureza salarial, parcelas eventuais e reflexos em duplicidade, bem como observada a dedução de todos os valores já pagos sob os mesmos títulos", porquanto a sentença determinou que somente as parcelas que integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária e FGTS poderão ser consideradas para efeito de base de cálculo, bem como "a dedução dos valores comprovadamente quitados ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa". Também por falta de interesse, não conheço do pedido para que haja condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto houve condenação na origem. Por inovatório, não conheço do pedido contido no tópico "DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS ATÉ A FASE DE EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO", porquanto não veiculado na defesa. Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço parcialmente do recurso ordinário da primeira reclamada. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA DA RESCISÃO INDIRETA. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FGTS O d. Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta e condenou a reclamada ao pagamento das verbas consectárias. A reclamada sustenta que "o Autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a existência de atrasos salariais reiterados, a ausência concreta de recolhimentos fundiários nas competências exigíveis e o não pagamento do 13º salário. A Recorrente, por sua vez, juntou documentos contratuais, contracheques, recibos e comprovantes que afastam a narrativa de inadimplemento generalizado". Aduz que "Na fundamentação, o Juízo foi expresso ao julgar improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, reconhecendo a existência de fundada controvérsia. Entretanto, no dispositivo, ao enumerar as verbas deferidas, incluiu a 'multa do art. 477 e 467 CLT'". Acresce que "não desconhece o entendimento consolidado no âmbito do TST no sentido de que, reconhecida judicialmente a rescisão indireta, pode ser devida a multa do art. 477, §8º, da CLT. Contudo, afastada a rescisão indireta, desaparece o próprio fato gerador da condenação". Requer o afastamento da multa diária equivalente a um dia de salário, limitada a dois salários, em caso de descumprimento do depósito de valores relativos ao FGTS na conta do reclamante. Sem razão. Verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada, verbis: "Sobre a rescisão indireta do contrato, a primeira ré admite a ocorrência de atrasos pontuais no pagamento de salário, bem como dos recolhimentos do FGTS. A tese que tais atrasos não configuram justo motivo não procede, na medida em que o empregador que assim procede descumpre sua obrigação de quitar salário pontualmente até o quinto dia útil mês vencido, sem falar que em relação ao FGTS, o C. TST firmou tese vinculante - tema 70, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 do Colendo TST, que autoriza a rescisão indireta do contrato, ainda que o empregador tenha regularizado os recolhimentos após o ajuizamento da ação. Vejamos: 'A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade'. Sobre o 13º salário, consoante decidido acima, provada a ausência de pagamento do ano de 2024. No que pertinente às férias, não há falar em descumprimento das obrigações contratuais por tal fundamento, haja vista que quando considerou o contrato rescindido indiretamente ainda estava em curso o período concessivo. Neste contexto, razão ampara o autor, porquanto confessado o descumprimento das obrigações contratuais, autorizando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento "d" da CLT, não se traduzindo em perdão tácito. À vista do exposto, reconheço e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo autor, com fundamento no art. 483, 'd', da CLT, em 26.03.2026, devendo, contudo, constar da sua CTPS data de saída em 27.04.2026, ante projeção do aviso-prévio indenizado de trinta e três dias no seu tempo de serviço. Julgo procedente o pedido de saldo de salário de vinte e seis dias de março, aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo trabalhado na empresa de trinta e três dias, férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 e proporcionais de 10/12 acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 04/12 e FGTS acrescido de 40% sobre aviso-prévio indenizado, saldo de salário e 13ºsalário. Julgo procedente o pedido de pagamento pelas rés de FGTS, no percentual de 8%, acrescido de 40%, bem como sobre as verbas rescisórias incidentes (saldo de salário, aviso-prévio indenizado e 13º salário), tendo em vista que o extrato juntado aos autos dá conta da ausência de recolhimento regular, mês a mês, na conta vinculada da autora, os quais, por força da decisão vinculante do C. TST em IRR, tema 70, que fixou tese vinculante no sentido de que 'Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.' deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora, sob pena de multa diária equivalente a um dia de salário, limitada a dois salários, sem prejuízo de indenização equivalente após exaurido o prazo para recolhimento, e depósito na conta vinculada do trabalhador para posterior levantamento. Determino, de toda sorte, a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada do autor, sob pena de enriquecimento sem causa. Julgo procedente o pedido de multa do art. 477 CLT, porquanto, consoante decidido em IRR do TST, tema 52, 'Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.' Julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, ante a ocorrência de fundada controvérsia. Julgo procedente o pedido de liberação das guias de seguro desemprego, posto ser o caso de desemprego involuntário, saldo impedimento legal não noticiado nos autos. Julgo procedente o pedido do autor de anotação da data de saída na sua CTPS pela ré, no prazo de cinco dias após a ciência pela Reclamada da entrega da CTPS na secretaria desta Vara. De toda sorte, determino a dedução dos valores comprovadamente quitados ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa". Com relação à multa do art.467 da CLT, sendo esta indevida, corrijo o erro material do dispositivo da sentença, devendo ser desconsiderada a referência, ali, a tal penalidade. No que tange à cominação de multa em caso de descumprimento da obrigação de recolher o FGTS, esta é cabível, nos termos do artigo 536 do CPC. No mesmo sentido a jurisprudência do TST, vejamos: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento da condenação referente ao recolhimento dos depósitos do FGTS. Esta Corte perfilha o entendimento no sentido de que a condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS consiste em obrigação de fazer, razão pela qual é plenamente cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do artigo 536 do CPC. Assim, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000475-11.2019 .5.05.0491, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2024) Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE RECURSAL O d. Juízo de origem condenou ambos os polos ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5%. A primeira reclamada, acreditando no êxito recursal, requer a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, mantida a ocorrência de sucumbência recíproca, ambos os polos devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas de 5% para 13%. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço dos recursos da segunda e terceira reclamadas. Conheço parcialmente do recurso ordinário da primeira ré e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro, de ofício, os honorários devidos pelas reclamadas, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer dos recursos ordinários da 2ª e 3ª reclamadas (Equatorial e Energisa Mato Grosso), com ressalva de entendimento do Excelentíssimo Desembargador Welington Luís Peixoto; conhecer do recurso da 1ª reclamada (Dolp Engenharia LTDA) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelos reclamadas, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000430-94.2026.5.18.0104 RECORRENTE: DOLP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: OSNI SOARES DA SILVA PROCESSO TRT - ROT-0000430-94.2026.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : DOLP ENGENHARIA LTDA ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRENTE : ENERGISA MATO GROSSO-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO : JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA RECORRIDO : OSNI SOARES DA SILVA ADVOGADO : EDUARDO CALHEIROS BIGELI ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. CARÁTER DISSUASÓRIO. "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". (STJ, tese firmada para o tema 1059 de recurso especial repetitivo) RELATÓRIO As reclamadas interpõem recursos ordinários insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos pela segunda e terceira reclamadas são adequados, tempestivos e possuemregular representação processual, mas não merecem conhecimento, eis que desertos. Explico. Analisando o teor das apólices de seguro-garantia apresentadas pelas reclamadas (IDs. A0720da, 61d18f5), constato a existência de cláusula de concorrência de garantias, nos termos a seguir: "12. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 12.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas pari passu e proporcionalmente". (ID. A0720da) "10.2. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Recurso Garantido, de modo a não resultar em lucro do Segurado". (ID 61d18f5) A questão já foi analisada por esta 2ª Turma nos autos do ROT-0000654-45.2025.5.18.0014, na sessão virtual realizada no período de 05/03/2026 a 06/03/2026, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, na qual restou decidido, por unanimidade, o não reconhecimento da idoneidade do seguro-garantia judicial. Peço vênia para transcrever e adotar os mesmos fundamentos, em homenagem à economia e celeridade processual: "Ao interpor o seu recurso, a reclamada juntou a guia GRU Judicial e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID. e0c0bd6 e ID. f8d1752), a apólice do seguro garantia judicial (ID. b1f8c30) e os certificados de registro da apólice e de regularidade da companhia seguradora (ID. 3d06d07 e ss.). Porém, a apólice apresentada contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal e com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, comprometendo a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Com efeito, consta da apólice a seguinte previsão: '10.2. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Recurso Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado." Tais disposição evidencia que, existindo pluralidade de garantias, a indenização deverá ser rateada proporcionalmente, e, em cenário de cosseguro, cada seguradora responderá apenas por parcela do risco, sem responsabilidade solidária. Isso importa, na prática, em limitação do risco assumido, tornando a garantia dependente de fatores externos (outras garantias ou atuação conjunta de cosseguradoras), o que não se compatibiliza com a exigência de garantia do preparo recursal. Ressalto que, em decisão monocrática proferida pelo Ex.mo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior em sede de agravo de instrumento, o C. TST confirmou, por seus próprios e jurídicos fundamentos, decisão que negou seguimento a recurso de revista em razão da inidoneidade de apólice com cláusula de concorrência e rateio por comprometer a integralidade da garantia do preparo e importar em limitação unilateral do risco. Eis os fundamentos da decisão agravada, que adoto como razões de decidir: 'No caso em apreço, a cláusula 13 da apólice juntada sob ID 3c4a80 (fls.590/598), assim estabelece expressamente: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. Disso se extrai que a apólice de seguro trouxe clara condição de desobrigação que reduz o valor garantido (proporcional ao risco assumido), de forma unilateral e por ato exclusivo da seguradora. Destaco que, além da necessidade de haver a garantia integral do risco assumido pela apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, independentemente de outras garantias, considerando a sua finalidade, em sendo o valor executado superior ao valor segurado, na eventual hipótese de haver mais de uma garantia, compete ao Juízo decidir qual a melhor forma de utilização das garantias existentes e não à seguradora limitar o valor segurado, assim se desobrigando mediante rescisão parcial da obrigação. Também não existe 'aferição de lucro ao Segurado', como consta na cláusula transcrita, visto que a apólice do Seguro Garantia utilizada como substituto do depósito recursal garante apenas o limite a que se refere, e não ultrapassa o valor crédito trabalhista decorrente da decisão judicial proferida, se a condenação não atingir este patamar.' O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST.' (AIRR-0010997-60.2022.5.15.0056, DEJT de 03/10/2025). O mesmo entendimento foi adotado em decisão monocrática do Ex.mo Ministro Alberto Bastos Balazeiro (AIRR-0011395-25.2024.5.03.0103, DEJT de 22/09/2025). Nesse sentido também já decidiu esta Eg. Turma em recente aresto de minha relatoria, proferido em 13/02/2026 no julgamento do AIRO/ROT-0010519-20.2024.5.18.0211, cuja ementa transcrevo em seguida: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO. É inidônea, para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices, ao prever a divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias. Tal previsão importa em limitação prática do risco assumido e compromete a integralidade da cobertura, desatendendo ao comando do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.' Diante disso, não se reconhece a idoneidade do seguro-garantia judicial apresentado, razão pela qual o recurso ordinário da reclamada não supera o juízo de admissibilidade, sendo inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, por se tratar de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia. A tais fundamentos, não conheço do recurso da reclamada, em virtude da deserção." Dessarte, declaro a deserção dos recursos ordinários interpostos pela segunda e terceira reclamadas e deles não conheço. Por falta de interesse recursal, não conheço do pedido da primeira reclamada para que "sejam excluídas das bases de cálculo parcelas indenizatórias, ajuda de custo, reembolso de despesas, prêmio eletricista itinerante, prêmios sem natureza salarial, parcelas eventuais e reflexos em duplicidade, bem como observada a dedução de todos os valores já pagos sob os mesmos títulos", porquanto a sentença determinou que somente as parcelas que integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária e FGTS poderão ser consideradas para efeito de base de cálculo, bem como "a dedução dos valores comprovadamente quitados ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa". Também por falta de interesse, não conheço do pedido para que haja condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto houve condenação na origem. Por inovatório, não conheço do pedido contido no tópico "DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS ATÉ A FASE DE EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO", porquanto não veiculado na defesa. Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço parcialmente do recurso ordinário da primeira reclamada. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA DA RESCISÃO INDIRETA. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FGTS O d. Juízo de origem reconheceu a rescisão indireta e condenou a reclamada ao pagamento das verbas consectárias. A reclamada sustenta que "o Autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC, incumbia ao Reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a existência de atrasos salariais reiterados, a ausência concreta de recolhimentos fundiários nas competências exigíveis e o não pagamento do 13º salário. A Recorrente, por sua vez, juntou documentos contratuais, contracheques, recibos e comprovantes que afastam a narrativa de inadimplemento generalizado". Aduz que "Na fundamentação, o Juízo foi expresso ao julgar improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, reconhecendo a existência de fundada controvérsia. Entretanto, no dispositivo, ao enumerar as verbas deferidas, incluiu a 'multa do art. 477 e 467 CLT'". Acresce que "não desconhece o entendimento consolidado no âmbito do TST no sentido de que, reconhecida judicialmente a rescisão indireta, pode ser devida a multa do art. 477, §8º, da CLT. Contudo, afastada a rescisão indireta, desaparece o próprio fato gerador da condenação". Requer o afastamento da multa diária equivalente a um dia de salário, limitada a dois salários, em caso de descumprimento do depósito de valores relativos ao FGTS na conta do reclamante. Sem razão. Verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. sentença atacada, verbis: "Sobre a rescisão indireta do contrato, a primeira ré admite a ocorrência de atrasos pontuais no pagamento de salário, bem como dos recolhimentos do FGTS. A tese que tais atrasos não configuram justo motivo não procede, na medida em que o empregador que assim procede descumpre sua obrigação de quitar salário pontualmente até o quinto dia útil mês vencido, sem falar que em relação ao FGTS, o C. TST firmou tese vinculante - tema 70, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 do Colendo TST, que autoriza a rescisão indireta do contrato, ainda que o empregador tenha regularizado os recolhimentos após o ajuizamento da ação. Vejamos: 'A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade'. Sobre o 13º salário, consoante decidido acima, provada a ausência de pagamento do ano de 2024. No que pertinente às férias, não há falar em descumprimento das obrigações contratuais por tal fundamento, haja vista que quando considerou o contrato rescindido indiretamente ainda estava em curso o período concessivo. Neste contexto, razão ampara o autor, porquanto confessado o descumprimento das obrigações contratuais, autorizando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento "d" da CLT, não se traduzindo em perdão tácito. À vista do exposto, reconheço e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho pelo autor, com fundamento no art. 483, 'd', da CLT, em 26.03.2026, devendo, contudo, constar da sua CTPS data de saída em 27.04.2026, ante projeção do aviso-prévio indenizado de trinta e três dias no seu tempo de serviço. Julgo procedente o pedido de saldo de salário de vinte e seis dias de março, aviso-prévio indenizado proporcional ao tempo trabalhado na empresa de trinta e três dias, férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 e proporcionais de 10/12 acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 04/12 e FGTS acrescido de 40% sobre aviso-prévio indenizado, saldo de salário e 13ºsalário. Julgo procedente o pedido de pagamento pelas rés de FGTS, no percentual de 8%, acrescido de 40%, bem como sobre as verbas rescisórias incidentes (saldo de salário, aviso-prévio indenizado e 13º salário), tendo em vista que o extrato juntado aos autos dá conta da ausência de recolhimento regular, mês a mês, na conta vinculada da autora, os quais, por força da decisão vinculante do C. TST em IRR, tema 70, que fixou tese vinculante no sentido de que 'Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.' deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora, sob pena de multa diária equivalente a um dia de salário, limitada a dois salários, sem prejuízo de indenização equivalente após exaurido o prazo para recolhimento, e depósito na conta vinculada do trabalhador para posterior levantamento. Determino, de toda sorte, a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada do autor, sob pena de enriquecimento sem causa. Julgo procedente o pedido de multa do art. 477 CLT, porquanto, consoante decidido em IRR do TST, tema 52, 'Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.' Julgo improcedente o pedido de multa do art. 467, ante a ocorrência de fundada controvérsia. Julgo procedente o pedido de liberação das guias de seguro desemprego, posto ser o caso de desemprego involuntário, saldo impedimento legal não noticiado nos autos. Julgo procedente o pedido do autor de anotação da data de saída na sua CTPS pela ré, no prazo de cinco dias após a ciência pela Reclamada da entrega da CTPS na secretaria desta Vara. De toda sorte, determino a dedução dos valores comprovadamente quitados ao autor, sob pena de enriquecimento sem causa". Com relação à multa do art.467 da CLT, sendo esta indevida, corrijo o erro material do dispositivo da sentença, devendo ser desconsiderada a referência, ali, a tal penalidade. No que tange à cominação de multa em caso de descumprimento da obrigação de recolher o FGTS, esta é cabível, nos termos do artigo 536 do CPC. No mesmo sentido a jurisprudência do TST, vejamos: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO. Cinge-se a questão controvertida a analisar a possibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento da condenação referente ao recolhimento dos depósitos do FGTS. Esta Corte perfilha o entendimento no sentido de que a condenação ao recolhimento dos valores devidos a título de depósitos do FGTS consiste em obrigação de fazer, razão pela qual é plenamente cabível a aplicação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do artigo 536 do CPC. Assim, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la à jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000475-11.2019 .5.05.0491, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2024) Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE RECURSAL O d. Juízo de origem condenou ambos os polos ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5%. A primeira reclamada, acreditando no êxito recursal, requer a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, mantida a ocorrência de sucumbência recíproca, ambos os polos devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Outrossim, este Regional, em sede de IRDR, fixou tese de observância obrigatória, no tema 38, no seguinte sentido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios devidos pelas reclamadas de 5% para 13%. Conclusão do recurso Ante o exposto, não conheço dos recursos da segunda e terceira reclamadas. Conheço parcialmente do recurso ordinário da primeira ré e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro, de ofício, os honorários devidos pelas reclamadas, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer dos recursos ordinários da 2ª e 3ª reclamadas (Equatorial e Energisa Mato Grosso), com ressalva de entendimento do Excelentíssimo Desembargador Welington Luís Peixoto; conhecer do recurso da 1ª reclamada (Dolp Engenharia LTDA) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pelos reclamadas, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - OSNI SOARES DA SILVA
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