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TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000430-86.2026.5.22.0006 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA BATISTA LEAL TEIXEIRA RÉU: SOUSA MACEDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17aa613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA BATISTA LEAL TEIXEIRA em face de SOUSA MACEDO LTDA, acolho o requerimento defensivo de limitação de eventual condenação aos valores individualizados na petição inicial; rejeito o pedido de desentranhamento das mídias digitais; rejeito os requerimentos relacionados à suposta interferência na produção da prova testemunhal e o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 1.020,62, calculadas sobre o valor da causa de R$ 51.031,18, pela reclamante, dispensada do recolhimento. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO DE MARIA BATISTA LEAL TEIXEIRA
TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000430-86.2026.5.22.0006 AUTOR: CONCEICAO DE MARIA BATISTA LEAL TEIXEIRA RÉU: SOUSA MACEDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17aa613 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CONCEIÇÃO DE MARIA BATISTA LEAL TEIXEIRA em face de SOUSA MACEDO LTDA, acolho o requerimento defensivo de limitação de eventual condenação aos valores individualizados na petição inicial; rejeito o pedido de desentranhamento das mídias digitais; rejeito os requerimentos relacionados à suposta interferência na produção da prova testemunhal e o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 1.020,62, calculadas sobre o valor da causa de R$ 51.031,18, pela reclamante, dispensada do recolhimento. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOUSA MACEDO LTDA
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