Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000430-86.2026.5.10.0017 RECORRENTE: (SEEG/DF) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PUBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA PROCESSO n.º 0000430-86.2026.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes RECORRENTE: (SEEG/DF) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PUBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ZELIA DE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO ADVOGADO: RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA RECORRIDO: PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE PESSOA DE ALMEIDA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE.A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, inclusive entidade sindical, subordina-se à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, II, do col. TST. Ausente prova contábil da insuficiência de recursos, mantém-se o indeferimento do benefício. TAXA ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. EDITAL COM PAUTA ESPECÍFICA. VALIDADE.Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral, é constitucional a instituição de contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, desde que assegurado o direito de oposição. Demonstrada a ampla divulgação da assembleia e a existência de edital com pauta clara e específica sobre a instituição da taxa, restam preenchidos os requisitos de transparência e publicidade que garantem a eficácia do direito de oposição, tornando legítima a cobrança. MULTA NORMATIVA. CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. A aplicação concomitante de duas penalidades previstas na mesma cláusula convencional, que derivam do mesmo contexto fático (omissão quanto aos deveres da contribuição assistencial), configura bis in idem. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à regra de interpretação restritiva de cláusulas penais (art. 114 do Código Civil), deve ser mantida a condenação a uma única multa normativa. RELATÓRIO O MM. Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, titular da egrégia 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença (Id. 07ece9d), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PUBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL - (SEEG/DF) em face de PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, para condenar a ré ao pagamento de multa normativa no valor de R$ 1.500,00. Inconformado, o Sindicato-autor interpõe recurso ordinário (Id. 5314901). A reclamada apresentou contrarrazões (Id. d2faeaa). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO A reclamada, em contrarrazões (Id. d2faeaa), suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção. Argumenta, em síntese, que o benefício da justiça gratuita foi indeferido na origem e que o recorrente não realizou o recolhimento do preparo (custas e depósito recursal). Pois bem. Compulsando-se o dispositivo da r. sentença (Id. 07ece9d - Fls. 36), verifica-se que a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido arbitradas custas processuais no importe de R$ 30,00, a cargo da reclamada. Tratando-se de recurso interposto pela parte reclamante, a quem não foi atribuído o ônus do pagamento das custas nesta fase processual, e inexistindo condenação pecuniária em face do sindicato que justificasse o depósito recursal, o apelo é isento de preparo imediato. O fato de o sindicato postular a reforma quanto ao indeferimento da justiça gratuita não altera essa realidade, pois a admissibilidade, no presente caso, independe da concessão do benefício. Nesse sentido, e considerando preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos, rejeito a preliminar e conheço do recurso ordinário. MÉRITO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO RECLAMANTE. O sindicato-autor pugna pela reforma da r. sentença para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Sustenta que a entidade possui função social relevante e que a redução drástica de suas receitas, agravada pelo inadimplemento de empresas como a reclamada, caracteriza sua hipossuficiência financeira. Invoca a aplicação do art. 14 da Lei nº 5.584/1970. O juízo de origem indeferiu a pretensão, sob os seguintes fundamentos: "No caso concreto, o sindicato autor não apresentou balancetes contábeis, extratos bancários, demonstrações financeiras ou qualquer documento apto a comprovar efetiva insuficiência econômica. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita." (Id. 07ece9d) Pois bem. A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sindical ou sem fins lucrativos, não prescinde da prova cabal e inequívoca da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, para as jurídicas não basta a mera declaração de pobreza, sendo necessária a demonstração contundente da impossibilidade financeira, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do col. TST. No caso em apreço, o recorrente limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a crise financeira das entidades sindicais após a Lei nº 13.467/2017, sem colacionar aos autos balancetes, extratos bancários, declarações de imposto de renda ou qualquer documento contábil que demonstrasse sua real situação de insolvência ou precariedade financeira no momento atual. A função social do sindicato, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade jurídica. Incumbia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Correta, portanto, a sentença que manteve o indeferimento. Nego provimento. DA TAXA ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. OMISSÃO E MÉRITO. RECURSO DO RECLAMANTE. O recorrente argui a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o juízo de origem, embora tenha condenado a ré ao pagamento de multa, não apreciou o pedido principal de cobrança da taxa assistencial (R$ 50,00 por trabalhador). No mérito, afirma que preencheu todos os requisitos fixados pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral. De fato, compulsando-se a fundamentação e o dispositivo da sentença, verifica-se que o magistrado a quo limitou sua análise à cumulação das multas normativas, silenciando quanto ao pedido de condenação ao repasse do valor principal da cota de solidariedade. Todavia, estando a causa madura para julgamento. Passo a decidir o tema de forma direta, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." De acordo com a jurisprudência da Egrégia 1ª Turma em casos análogos, a validade da cobrança em face de não associados exige que o sindicato demonstre a ampla, prévia e clara divulgação da assembleia, com pauta específica sobre a criação da exação, para que o direito de oposição não seja meramente retórico, mas materialmente garantido. No presente caso, o Sindicato-autor logrou êxito em comprovar tais requisitos. A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal não torna automática a validade da cobrança da contribuição assistencial. Ao contrário, condiciona sua exigibilidade à demonstração de que o direito de oposição foi assegurado de maneira efetiva. É justamente esse requisito que distingue o presente caso daqueles em que este Regional afastou a cobrança por ausência de edital específico ou de adequada publicidade da assembleia convocatória. O edital de convocação (Id. 11f11b4) é dotado de clareza e especificidade, trazendo no item "d" a pauta: "Discussão e deliberação sobre estabelecimento de Contribuição Assistencial, Taxa de Convênio, Contribuição Negocial". Tal precisão atende ao dever de transparência e diferencia este caso de outros editais genéricos que vêm sendo anulados por este Regional. Ademais, a prova documental (Id. 11f11b4 ) demonstra que a entidade sindical conferiu publicidade adicional à norma e ao prazo de oposição em seus canais de comunicação (site e Instagram), antes do início do período fixado na CCT (novembro/2025). A Cláusula Trigésima Primeira da CCT 2025/2026 (Id. 5eee2a2) estabeleceu o direito de oposição de forma presencial, critério que não se mostra abusivo, porquanto inserido na autonomia privada coletiva (Tema 1046 do STF). Considerando a revelia da reclamada, que atrai a presunção de veracidade quanto à existência de empregados e ao não repasse da taxa, e não havendo prova de que qualquer trabalhador tenha exercido o direito de oposição, a procedência do pedido é medida que se impõe. Reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento da taxa assistencial referente à competência de dezembro de 2025, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado. Tendo em vista a recusa da ré em fornecer a lista de funcionários, o montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante a exibição de documentos (E-Social/RE) pela reclamada, sob pena de arbitramento com base na média informada pelo preposto em audiência (30 empregados - Id. a165538). Dou provimento. DA CUMULAÇÃO DE MULTAS NORMATIVAS. RECURSO DO RECLAMANTE. O sindicato-autor insurge-se contra a r. sentença que indeferiu a cumulação das multas previstas na Cláusula Trigésima Primeira da CCT 2025/2026. Alega que as penalidades possuem fatos geradores distintos e que a norma coletiva autoriza expressamente a cumulação. O juízo de origem limitou a condenação a uma única multa, sob os seguintes fundamentos: "Compulsando o instrumento coletivo, verifico que ambas as penalidades estão inseridas na mesma Cláusula 31ª e derivam do mesmo contexto fático: a omissão da empresa quanto aos deveres (principal e acessório) relativos à contribuição assistencial. A aplicação concomitante de duas multas de R$ 1.500,00 para punir o descumprimento de uma obrigação cujo valor principal é de R$ 1.500,00 revela-se desproporcional. O ordenamento jurídico pátrio veda o bis in idem (dupla sanção pelo mesmo fato). Ademais, o princípio da menor onerosidade ao devedor e a interpretação restritiva de cláusulas penais (art. 114 do Código Civil) orientam que, havendo uma multa específica e uma geral para a mesma conduta omissiva dentro da mesma cláusula, deve prevalecer apenas uma." (Id. 07ece9d). Analiso. Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, entendo que a r. sentença não merece reparos. Ainda que se possa vislumbrar, em tese, naturezas distintas nas obrigações pactuadas (repasse de valores e entrega de listagem), é inegável que ambas as penalidades previstas na Cláusula Trigésima Primeira da CCT derivam de um mesmo substrato fático: a conduta omissiva da empresa no que tange à sistemática da contribuição assistencial. A interpretação das cláusulas penais inseridas em instrumentos normativos deve ser pautada pela razoabilidade e pela vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, a imposição de duas multas idênticas, no valor de R$ 1.500,00 cada, para sancionar o descumprimento de deveres que gravitam em torno de um único fato gerador, revela-se excessiva e desproporcional. Incide, na espécie, a regra de hermenêutica do art. 114 do Código Civil, que impõe a interpretação restritiva aos negócios jurídicos benéficos e às cláusulas penais. Havendo coexistência, no mesmo dispositivo convencional, de uma multa específica e de outra de caráter genérico para a mesma infração, a aplicação concomitante de ambas configura inaceitável bis in idem. Nesse contexto, a decisão de origem, ao limitar a condenação ao pagamento de uma única multa normativa no valor de R$ 1.500,00, observa adequadamente o princípio da proporcionalidade e a finalidade punitivo-pedagógica da norma, sem impor ônus desarrazoado à parte devedora. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, sanando omissão da r. sentença, condenar a reclamada ao repasse do valor principal da taxa assistencial referente à competência de dezembro de 2025, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação. Em razão da reforma, arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, às custas, a cargo da reclamada, o importe de R$ 80,00 (oitenta reais). Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do valor principal da taxa assistencial de dezembro/2025, nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- (SEEG/DF) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PUBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000430-86.2026.5.10.0017 RECORRENTE: (SEEG/DF) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PUBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA PROCESSO n.º 0000430-86.2026.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes RECORRENTE: (SEEG/DF) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PUBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO: ARAO JOSE GABRIEL NETO ADVOGADO: SERGIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ANDREZA CHRISTI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ZELIA DE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO: CLEITON DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: RAUL GLAUDSON BOAVENTURA MELO ADVOGADO: RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RANGEL BORGES DE LIMA RECORRIDO: PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE PESSOA DE ALMEIDA ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA) EMENTA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE.A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, inclusive entidade sindical, subordina-se à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula 463, II, do col. TST. Ausente prova contábil da insuficiência de recursos, mantém-se o indeferimento do benefício. TAXA ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. EDITAL COM PAUTA ESPECÍFICA. VALIDADE.Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral, é constitucional a instituição de contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, desde que assegurado o direito de oposição. Demonstrada a ampla divulgação da assembleia e a existência de edital com pauta clara e específica sobre a instituição da taxa, restam preenchidos os requisitos de transparência e publicidade que garantem a eficácia do direito de oposição, tornando legítima a cobrança. MULTA NORMATIVA. CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. A aplicação concomitante de duas penalidades previstas na mesma cláusula convencional, que derivam do mesmo contexto fático (omissão quanto aos deveres da contribuição assistencial), configura bis in idem. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à regra de interpretação restritiva de cláusulas penais (art. 114 do Código Civil), deve ser mantida a condenação a uma única multa normativa. RELATÓRIO O MM. Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, titular da egrégia 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença (Id. 07ece9d), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cumprimento movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS PUBLICAS E PRIVADAS DO DISTRITO FEDERAL - (SEEG/DF) em face de PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, para condenar a ré ao pagamento de multa normativa no valor de R$ 1.500,00. Inconformado, o Sindicato-autor interpõe recurso ordinário (Id. 5314901). A reclamada apresentou contrarrazões (Id. d2faeaa). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO A reclamada, em contrarrazões (Id. d2faeaa), suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção. Argumenta, em síntese, que o benefício da justiça gratuita foi indeferido na origem e que o recorrente não realizou o recolhimento do preparo (custas e depósito recursal). Pois bem. Compulsando-se o dispositivo da r. sentença (Id. 07ece9d - Fls. 36), verifica-se que a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo sido arbitradas custas processuais no importe de R$ 30,00, a cargo da reclamada. Tratando-se de recurso interposto pela parte reclamante, a quem não foi atribuído o ônus do pagamento das custas nesta fase processual, e inexistindo condenação pecuniária em face do sindicato que justificasse o depósito recursal, o apelo é isento de preparo imediato. O fato de o sindicato postular a reforma quanto ao indeferimento da justiça gratuita não altera essa realidade, pois a admissibilidade, no presente caso, independe da concessão do benefício. Nesse sentido, e considerando preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos, rejeito a preliminar e conheço do recurso ordinário. MÉRITO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO RECLAMANTE. O sindicato-autor pugna pela reforma da r. sentença para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Sustenta que a entidade possui função social relevante e que a redução drástica de suas receitas, agravada pelo inadimplemento de empresas como a reclamada, caracteriza sua hipossuficiência financeira. Invoca a aplicação do art. 14 da Lei nº 5.584/1970. O juízo de origem indeferiu a pretensão, sob os seguintes fundamentos: "No caso concreto, o sindicato autor não apresentou balancetes contábeis, extratos bancários, demonstrações financeiras ou qualquer documento apto a comprovar efetiva insuficiência econômica. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita." (Id. 07ece9d) Pois bem. A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sindical ou sem fins lucrativos, não prescinde da prova cabal e inequívoca da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, para as jurídicas não basta a mera declaração de pobreza, sendo necessária a demonstração contundente da impossibilidade financeira, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do col. TST. No caso em apreço, o recorrente limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a crise financeira das entidades sindicais após a Lei nº 13.467/2017, sem colacionar aos autos balancetes, extratos bancários, declarações de imposto de renda ou qualquer documento contábil que demonstrasse sua real situação de insolvência ou precariedade financeira no momento atual. A função social do sindicato, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade jurídica. Incumbia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Correta, portanto, a sentença que manteve o indeferimento. Nego provimento. DA TAXA ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. OMISSÃO E MÉRITO. RECURSO DO RECLAMANTE. O recorrente argui a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o juízo de origem, embora tenha condenado a ré ao pagamento de multa, não apreciou o pedido principal de cobrança da taxa assistencial (R$ 50,00 por trabalhador). No mérito, afirma que preencheu todos os requisitos fixados pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral. De fato, compulsando-se a fundamentação e o dispositivo da sentença, verifica-se que o magistrado a quo limitou sua análise à cumulação das multas normativas, silenciando quanto ao pedido de condenação ao repasse do valor principal da cota de solidariedade. Todavia, estando a causa madura para julgamento. Passo a decidir o tema de forma direta, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." De acordo com a jurisprudência da Egrégia 1ª Turma em casos análogos, a validade da cobrança em face de não associados exige que o sindicato demonstre a ampla, prévia e clara divulgação da assembleia, com pauta específica sobre a criação da exação, para que o direito de oposição não seja meramente retórico, mas materialmente garantido. No presente caso, o Sindicato-autor logrou êxito em comprovar tais requisitos. A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal não torna automática a validade da cobrança da contribuição assistencial. Ao contrário, condiciona sua exigibilidade à demonstração de que o direito de oposição foi assegurado de maneira efetiva. É justamente esse requisito que distingue o presente caso daqueles em que este Regional afastou a cobrança por ausência de edital específico ou de adequada publicidade da assembleia convocatória. O edital de convocação (Id. 11f11b4) é dotado de clareza e especificidade, trazendo no item "d" a pauta: "Discussão e deliberação sobre estabelecimento de Contribuição Assistencial, Taxa de Convênio, Contribuição Negocial". Tal precisão atende ao dever de transparência e diferencia este caso de outros editais genéricos que vêm sendo anulados por este Regional. Ademais, a prova documental (Id. 11f11b4 ) demonstra que a entidade sindical conferiu publicidade adicional à norma e ao prazo de oposição em seus canais de comunicação (site e Instagram), antes do início do período fixado na CCT (novembro/2025). A Cláusula Trigésima Primeira da CCT 2025/2026 (Id. 5eee2a2) estabeleceu o direito de oposição de forma presencial, critério que não se mostra abusivo, porquanto inserido na autonomia privada coletiva (Tema 1046 do STF). Considerando a revelia da reclamada, que atrai a presunção de veracidade quanto à existência de empregados e ao não repasse da taxa, e não havendo prova de que qualquer trabalhador tenha exercido o direito de oposição, a procedência do pedido é medida que se impõe. Reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento da taxa assistencial referente à competência de dezembro de 2025, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado. Tendo em vista a recusa da ré em fornecer a lista de funcionários, o montante total deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante a exibição de documentos (E-Social/RE) pela reclamada, sob pena de arbitramento com base na média informada pelo preposto em audiência (30 empregados - Id. a165538). Dou provimento. DA CUMULAÇÃO DE MULTAS NORMATIVAS. RECURSO DO RECLAMANTE. O sindicato-autor insurge-se contra a r. sentença que indeferiu a cumulação das multas previstas na Cláusula Trigésima Primeira da CCT 2025/2026. Alega que as penalidades possuem fatos geradores distintos e que a norma coletiva autoriza expressamente a cumulação. O juízo de origem limitou a condenação a uma única multa, sob os seguintes fundamentos: "Compulsando o instrumento coletivo, verifico que ambas as penalidades estão inseridas na mesma Cláusula 31ª e derivam do mesmo contexto fático: a omissão da empresa quanto aos deveres (principal e acessório) relativos à contribuição assistencial. A aplicação concomitante de duas multas de R$ 1.500,00 para punir o descumprimento de uma obrigação cujo valor principal é de R$ 1.500,00 revela-se desproporcional. O ordenamento jurídico pátrio veda o bis in idem (dupla sanção pelo mesmo fato). Ademais, o princípio da menor onerosidade ao devedor e a interpretação restritiva de cláusulas penais (art. 114 do Código Civil) orientam que, havendo uma multa específica e uma geral para a mesma conduta omissiva dentro da mesma cláusula, deve prevalecer apenas uma." (Id. 07ece9d). Analiso. Não obstante os argumentos expendidos pelo recorrente, entendo que a r. sentença não merece reparos. Ainda que se possa vislumbrar, em tese, naturezas distintas nas obrigações pactuadas (repasse de valores e entrega de listagem), é inegável que ambas as penalidades previstas na Cláusula Trigésima Primeira da CCT derivam de um mesmo substrato fático: a conduta omissiva da empresa no que tange à sistemática da contribuição assistencial. A interpretação das cláusulas penais inseridas em instrumentos normativos deve ser pautada pela razoabilidade e pela vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, a imposição de duas multas idênticas, no valor de R$ 1.500,00 cada, para sancionar o descumprimento de deveres que gravitam em torno de um único fato gerador, revela-se excessiva e desproporcional. Incide, na espécie, a regra de hermenêutica do art. 114 do Código Civil, que impõe a interpretação restritiva aos negócios jurídicos benéficos e às cláusulas penais. Havendo coexistência, no mesmo dispositivo convencional, de uma multa específica e de outra de caráter genérico para a mesma infração, a aplicação concomitante de ambas configura inaceitável bis in idem. Nesse contexto, a decisão de origem, ao limitar a condenação ao pagamento de uma única multa normativa no valor de R$ 1.500,00, observa adequadamente o princípio da proporcionalidade e a finalidade punitivo-pedagógica da norma, sem impor ônus desarrazoado à parte devedora. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo sindicato-autor e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, sanando omissão da r. sentença, condenar a reclamada ao repasse do valor principal da taxa assistencial referente à competência de dezembro de 2025, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por empregado, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação. Em razão da reforma, arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, às custas, a cargo da reclamada, o importe de R$ 80,00 (oitenta reais). Tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento do valor principal da taxa assistencial de dezembro/2025, nos termos do voto do Juiz Relator convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PLUS PARK ESTACIONAMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA