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Tribunal
TRT22
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Período
set/2026
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Intimação
TRT22 · Vara do Trabalho de Floriano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000430-77.2026.5.22.0106 AUTOR: LUCIANO PEREIRA DA SILVA FILHO RÉU: T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f5454 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MÉRITO Inicialmente, importa destacar que, embora a parte reclamante afirme que pediu demissão em sua petição inicial, verifico que o TRCT de ID. c576464 registra que rescisão contratual se dera sem justa causa pelo empregador. Do piso salarial Afirma a parte reclamante que é integrante de categoria diferenciada, destacando que esteve vinculado ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, propagandistas, propagandistas vendedores, e vendedores de produtos farmacêuticos no estado do Piauí (SEVVPROPI), e que em razão de sua atividade principal, faz jus às diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial definido nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo referido sindicato e o Sindicato das Industrias Quimicas e Farmaceuticas no Estado do Piaui. Sem razão, porém. São dois os fatores que definem o enquadramento sindical: a atividade do empregador (art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT) e o local da prestação de serviços (art. 8º da CRFB/88 e art. 516 da CLT). “Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.” “Art. 8º da CR/88: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) II- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;” “Art. 516 da CLT: Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.“ Assim, para identificar se uma norma coletiva é aplicável a um determinado contrato de trabalho, é preciso verificar se foi firmada pelo sindicato que representa a categoria empresarial da Ré ou se a empresa participou da negociação que resultou na norma coletiva. No caso em apreço, a Reclamada consiste em transporte rodoviário e representação comercial de alimentos, não sendo, pois representada pelo sindicato patronal que firmou as CCTs anexadas pelo autor, nem participou sozinha ou através do seu sindicato da norma coletiva que definiu o piso salarial almejado nesta demanda, portanto, piso salarial vindicado não se aplica ao contrato de trabalho do autor, sendo indevidos os pedidos de diferenças salariais baseados no piso salarial requerido e seus reflexos. “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA EMPREGADORA. SÚMULA 374 DO TST. A Corte a quo, de maneira expressa, divergiu da jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Conforme jurisprudência desta Corte, para fins de aplicação de norma coletiva, exige-se que a categoria econômica a que pertence o empregador seja também signatária do instrumento normativo, o que não ocorre no caso concreto, em que o sindicato autor busca a aplicação de convenção coletiva que não contou com participação do sindicato que representa a empresa ré, cuja atividade preponderante é a indústria alimentícia. Agravo não provido.” (TST - Ag: 7697720135040531, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/08/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) Da jornada de trabalho O reclamante alega que sua jornada de trabalho excedia o limite legal, laborando de segunda a sexta-feira das 07h30 às 20h00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados das 07h30 às 13h00, sem intervalo. A primeira reclamada, por sua vez, contestou o pedido, afirmando que o Reclamante registrava a jornada e ventuais horas extras registradas nons cartões de ponto foram pagas. Analiso. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, é da parte autora a incumbência de provar o fato constitutivo de seu direito e da parte ré o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito alegado pela parte autora (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC c/c art. 769 da CLT). No caso em apreço, a Reclamada apresentou os cartões de ponto do período contratual, os quais foram impugnados ao argumento de não corresponderem à realidade, mas sim aos horários que a empresa orientava que fossem inseridos. Dessa forma, o Reclamante atraiu o ônus da prova para si. Para provar suas alegações, o autor produziu prova testemunhal: TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: “(…) que começavam a atender os clientes às 7h30; que alguns clientes queriam ser atendidos nesse horário; que praticamente todos os dias tinha clientes que queriam ser atendidos nesse horário; que o horário de jornada registrado era o horário contratual; que o depoente era subordinado a um gerente, o qual determinava que fosse feito o registro de horário contratual; que quase sempre havia necessidade de realização de horas extras e quase sempre havia autorização para a realização destas; que a jornada se estendia até ás 20h; que a jornada dos sábados de encerrava às 13h; que o reclamante se deslocava de moto para atender os clientes; que havia intervalo para almoço de cerca de 30 minutos, pois também atendiam clientes nesse horário;(...); que não havia intervalo aos sábados; que, mesmo sendo autorizada a realização de horas extras, não era permitido registrar; que era necessário pedir autorização para realizar horas extras, mesmo sem a anotação da sua realização, para que a empresa fizesse o pagamento das horas extras; que as horas extras eram pagas por fora, pois os pagamentos feitos nos cartões englobavam tudo;”. Analisando os controles de ponto juntados pelas Reclamadas (ID. c576464 e seguintes), verifico a presença de anotações com variações mínimas em relação à jornada contratual e também britânicas em diversos dias, bem como ausência de registros em algumas datas e a possibilidade de ajustes por parte do RH, conforme confessado pelo preposto. Pela dinâmica do trabalho de visitação para realização de vendas, o qual implica deslocamento entre os clientes, é pouco crível que o Reclamante nunca tenha ultrapassado a jornada em atendimento de um cliente ao longo de quase 03 anos de contrato. Tais inconsistências somadas aos depoimento da testemunha do autor tornam tais registros inválidos como meio de prova autêntico. Neste contexto, considerando a jornada de segunda a sexta-feira das 07h30 às 20h00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados das 07h30 às 13h00, sem intervalo, considerando o trabalho contínuo de trabalho de 12 horas diárias de segunda a sexta e o trabalho de 5h30 aos sábados, o que totaliza uma jornada semanal de 65,5 horas, sendo extrapolada a jornada constitucional semanal de 44 horas e 8 horas diárias. Assim, condeno a reclamada ao pagamanto de 21,5 horas extras por semana com adicional de 50% durante todo o contrato e de reflexos destas horas no aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários, RSR e FGTS mais 40%, adotando-se o disposto na OJ 394 c/c Tema Vinculante n. 19/IRR do TST. Condeno, ainda, ao pagamento de 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, mais adicional de 50%, sem reflexos em razão da sua natureza indenizatória. Para o cálculo, deve ser adotado o divisor 220 e o disposto na Sum. 340 do TST. Os dias de efetivo do empregado por licença médica, férias ou abonos, desde que devidamente comprovados, devem ser excluídos do cálculo da verba principal, cabendo a incidência nestes dias apenas os reflexos da média das horas extras habitualmente prestadas. A empresa não anexou documentos que contenham os períodos de licenças médicas, afastamentos previdenciários ou os períodos de férias e, como os cartões de ponto foram invalidados, inclusive sendo um dos motivos a falta de explicação sobre a razão de registros de dias abonados sem esclarecimento do motivo, porém, infere-se dos contracheques que o autor tirou férias e licenças, razão pela qual, para que não ocorra enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos dias correspondentes aos períodos de férias e licenças previstas em lei usufruídos pelo autor, desde que comprovadas nos autos até a fase de liquidação. Fica autorizada também a dedução dos valores pagos aos mesmos títulos nos contracheques e TRCT nos termos da OJ 415 do TST. "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍNCULO EMPREGATICÍO COMPROVADO . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . OJ 415 E OJ 394 DO TST. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalos intrajornada, e honorários de sucumbência . A segunda reclamada alega ilegitimidade passiva e questiona a responsabilidade subsidiária, o cálculo das horas extras e intervalos, a gratuidade de justiça e os honorários de sucumbência. A reclamante, por sua vez, busca a modificação da sentença quanto à aplicação das OJs 415 e 394 do TST, e a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há diversas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da segunda reclamada; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas; (iii) definir a correção do cálculo das horas extras e intervalos intrajornada; (iv) confirmar a concessão da gratuidade de justiça à reclamante; (v) definir o valor dos honorários de sucumbência; (vi) analisar a aplicação da OJ 415 do TST quanto à compensação de horas extras; (vii) analisar a aplicação da OJ 394 do TST quanto à repercussão do RSR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da segunda reclamada é configurada pela teoria da asserção, sendo suficiente a indicação na inicial como devedora solidária . A discussão sobre a responsabilidade se dá no mérito. 4. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é confirmada com base na Súmula nº 331, IV, do TST, considerando a existência de contrato de prestação de serviços e o benefício obtido com a prestação de serviço pela reclamante, sendo dispensável a análise de culpa para empresas privadas. A prova testemunhal confirmou a prestação de serviços da reclamante para a segunda reclamada . A cláusula contratual exoneratória não é oponível ao trabalhador. 5. A gratuidade de justiça é mantida, pois a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula 463 do TST. 6 . O percentual dos honorários sucumbenciais foi fixado dentro dos limites legais (art. 791-A da CLT), considerando os critérios previstos no § 2º do referido artigo. 7. A OJ 415 do TST é aplicada, autorizando a dedução integral das horas extras comprovadamente pagas . 8. A OJ 394 do TST, em sua nova redação (Tema Repetitivo nº 9 do TST), é aplicada, determinando a repercussão da majoração do RSR nas demais verbas, com modulação dos efeitos a partir de 20/03/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recursos ordinário e adesivo não providos. Tese de julgamento: 1. Em caso de terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é configurada pela existência de contrato de prestação de serviços e benefício com a prestação laboral, independentemente de culpa, sendo dispensável análise de culpa para empresas privadas, conforme Súmula nº 331, IV, do TST. 2 . A declaração de hipossuficiência, firmada pela parte, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463 do TST. 3. A compensação de horas extras comprovadamente pagas deve ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. 4 . A majoração do repouso semanal remunerado (RSR) em razão da integração de horas extras habituais repercute no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, nos termos da OJ 394 do TST (com a nova redação). Dispositivos relevantes citados: Art. 791-A da CLT; Súmula nº 331, IV, do TST; Súmula nº 463 do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST; OJ 394 da SBDI-1 do TST (nova redação - Tema Repetitivo nº 9 do TST). Jurisprudência relevante citada: TST-E-RR-415-09 .2020.5.06.0351 (mencionado no acórdão)." (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 01002927120245010204, Relator.: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, Data de Julgamento: 16/10/2025, Quinta Turma, Data de Publicação: 16/10/2025) Da natureza das verbas pagas por meio de cartões benefício O reclamante alega ter recebido valores "por fora" da folha de pagamento, mediante cartões (Alelo, Flash App, Swile), que possuiriam natureza salarial, requerendo sua integração e reflexos. As reclamadas contestam, defendendo que os valores pagos eram premiações ou ajuda de custo, sem natureza salarial, e que o autor não comprovou a existência de comissões não pagas. Menciona que a premiação depende de campanhas e metas das indústrias, não sendo uma certeza. Cita o art. 457, § 2º, da CLT, que exclui prêmios e ajuda de custo da remuneração Pois bem. O pagamento habitual de parcelas vinculadas diretamente ao atingimento de metas de vendas desnatura a natureza de prêmio por mera liberalidade e evidencia o caráter de autêntica comissão ou gratificação de desempenho pelo labor ordinário. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as parcelas pagas com habitualidade como contraprestação pelo trabalho integram o complexo salarial para todos os efeitos legais. A tese defensiva da reclamada, sustentando que os referidos valores representavam prêmios por performance ou auxílios indenizadores desprovidos de natureza salarial, não se sustenta à luz do princípio da primazia da realidade. O depoimento da testemunha e do preposto da reclamada confirmam que o pagamento das variáveis dependia diretamente das metas de vendas estipuladas e que essas parcelas eram adimplidas mensalmente através do sistema SWILE ou de cartões magnéticos sem o registro correspondente nos holerites do trabalhador. A habitualidade e a natureza contraprestativa do pagamento afastam a roupagem indenizatória que a reclamada pretende conferir à verba, revelando que se tratava de verdadeira comissão de vendas Tratando-se de parcela de natureza salarial quitada de forma marginal ao contracheque oficial, impõe-se o reconhecimento de sua integração à remuneração do reclamante. O art. 9º da CLT prescreve a nulidade de pleno direito de todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. A ocultação das comissões sob a forma de prêmios extrafolha configura inequívoca fraude social e fiscal, diminuindo artificialmente a base de cálculo de direitos como horas extras, férias, décimos terceiros salários e aviso prévio. A caracterização da natureza salarial das importâncias variáveis auferidas habitualmente pelo reclamante impõe a sua devida integração à remuneração básica do obreiro para todos os efeitos de direito. No caso em apreço, de acordo com a narrativa do autor e com o depoimento de sua testemunha, e inclusive de acordo com os depoimentos do preposto e da testemunha da Ré na prova emprestada (ID. 1b70f1d), o valor da produtividade registrado nos contracheques correspondia a 30% do valor devido a título de comissões e os 70% restantes eram creditados em cartão ALELO, FLASH APP ou SWILE. Deste modo, acolho o pedido para determinar a integração dos valores pagos a título de prêmio/performance na remuneração do autor, com valor mensal a ser calculado considerando que os contracheques registram apenas 30% do valor efetivamente pago a tal título sob a denominação de "produtividade", devendo ser apurados os reflexos em repouso semanal remunerado, 13ºs salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, horas extras, indenização do seguro desemprego, pelo numero de cotas comprovadamente recebidas pelo autor e calculadas conforme legislação pertinente, e depósitos do FGTS com a multa de 40%. Deve haver também retificação da CTPS da Reclamante para constar a remuneração mista, composta de salário fixo no valor já anotado e parte variável referente a produtividade (performance). O TRT da 22ª já se posicionou sobre caso similar, senão vejamos em parte da Ementa: NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS DE "PREMIAÇÃO" E "PRODUTIVIDADE". HABITUALIDADE E VINCULAÇÃO AO DESEMPENHO. INTEGRAÇÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. Os valores pagos sob a denominação de "prêmio" e "produtividade" possuem natureza salarial, por estarem vinculados diretamente ao desempenho da empregada e serem pagos com habitualidade, configurando comissões disfarçadas. A natureza jurídica das parcelas não é definida pela nomenclatura conferida pela empresa, mas sim por sua finalidade e periodicidade. Nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, integram o salário as comissões e gratificações pagas com habitualidade. Diante da ausência de comprovação pela reclamada de que as parcelas possuíam caráter indenizatório, os valores pagos a título de "prêmio" e "produtividade" devem integrar a base de cálculo das verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Acórdão - Data de assinatura: 16/04/2025. Relator(a): Francisco Meton Marques de Lima. PROCESSO TRT22/1ªT/RORA Nº 0001281-48.2023.5.22.0001. Das diferenças de remuneração variável Na inicial, a parte autora sustenta que a reclamada adotava práticas ilegais e prejudiciais que impactavam, para menos, em sua remuneração variável, tais como: 1.alteração de metas/objetivos durante o mês corrente, bem como de um mês para o outro; 2. falta de produtos com a manutenção da meta/objetivo; 3. não pagamento da variável quanto aos pedidos devolvidos; 4. alteração dos critérios de cálculo da parcela variável, com inserção, exclusão e modificação de indicadores, bem como de pesos e percentuais dos produtos vendidos; 5. limitação de mínimo de 80% e máximo de 100% da meta para pagamento da variável; 6. meta positivação de clientes (meta de 90% até 100%, caso não atingida, não receberia Remuneração Variável; 7. atraso na entrega por parte da Reclamada fazendo com que muitas vezes os clientes cancelavam a compra; 8. Meta de positivação de produtos combos que lhe causavam prejuízo. Estimou o suposto prejuízo numa média mensal de R$2.000,00. A 1ª Reclamada, na contestação, negou as alegações autorais. Examino. De início, registro que a 1ª Ré não anexu aos autos sua política de premiação, nem o extrato de premiação, tendo anexado um documento nada esclarecedor denominado de "planilhas" sem referência a ano, mês ou a algum trabalhador (ID. b6047c3). Entendo que os pontos 1 e 4 alegados pelo autor redundam na a mesma coisa: alteração na política de remuneração variável. E, a meu ver, a prova oral não confirma tais alterações, sendo que eventual mudança nos critérios de um mês para o outro, desde que devidamente repassada aos vendedores ao início do mês, não é ilegal ou irregular. Quanto à fixação de limites para pagamento de comissões/premiações, definição dos indicadores (dentre eles a positivação de clientes) e estabelecimento de combos de produtos, a meu ver, encontra-se dentro do poder organizacional e diretivo do empregador, não se vislumbrando, nesse ponto, prejuízo ao Reclamante, porque foi a regra definida previamente pelo empregador. Quanto à falta de mercadorias ou atraso na entrega são circunstâncias possíveis de ocorrer por diversos fatores imprevisíveis, que, na verdade, prejudicam a própria empresa, não sendo possível converter a falta de venda em comissão. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, a empresa não poderia estornar ou não contabilizar as comissões referentes a produtos devolvidos, vendas canceladas ou não pagas pelos clientes, cabendo-lhe arcar com os riscos do empreendimento. “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLIDAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de estorno das comissões recebidas pelo empregado em razão de vendas canceladas ou inadimplidas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela estrita consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, é vedado o estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da constatação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista de que não se conhece.” ((TST - RR: 100601120215030059, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 11/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) Todavia, a empresa não anexou aos autos nenhum documento que viabilizasse a identificação da quantidade de vendas canceladas ou produtos devolvidos ou demonstrasse o impacto destes cancelamentos/devoluções no atingimento das metas, razão pela qual, considerando que o autor apontou basicamente 3 aspectos que influenciaram negativamente seus resultados (alteração de critérios de metas, definição dos critérios e atrasos/falta de produtos) e estimou a diferença em R$2.000,00, arbitro o impacto das devoluções/cancelamentos na remuneração do autor em 1/3 do valor estimado (R$2.000,00/3 = R$666,67), defiro o pedido de diferenças de comissões no valor de R$666,67 por mês durante todo o contrato, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, horas extras, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Do adicional de periculosidade O reclamante postula o adicional de periculosidade pelo uso habitual de motocicleta para o desempenho de suas funções. As reclamadas contestam, alegando que o uso de motocicleta não era obrigatório e que a empresa é filiada à APAD, isentando-a de responsabilidades devido à suspensão judicial de efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014. O depoimento do preposto na ata do processo utilizada como prova emprestada (ID. 1b70f1d) , que confirma que vendedores utilizavam motocicleta própria e que a empresa cientificava do uso ainda durante o processo seletivo, inclusive afirmou que a empresa paga auxílio combustível e o depoimento da testemunha patronal na mesma ata referida, confirma que a reclamada faz pagamento de valores para combustível. Digno de nota que inexiste transporte público na cidade de Floriano, como inclusive reconheceu o preposto da Ré, e, mesmo que houvesse, não seria compatível com a necessidade de deslocamento entre os clientes, portanto se empesa não fornecia transporte para o exercício das atividades, nem provou o pagamento de valores mensais compatíveis com aluguel de veículo ou uso de mototaxi/taxi, é inequívoco que o autor usava veículo próprio em serviço. É certo que o art. 193 da CLT, §4º, incluído pela Lei nº 12.997/2014, elencou as atividades do trabalhador em motocicleta dentre as atividades consideradas perigosas, bem como que o art. 196 da CLT estabelece que os efeitos pecuniários do trabalho em condições de periculosidade são devidos somente a contar da data de inclusão da respectiva atividade no quadro aprovado pelo Ministro do Trabalho, de modo que a obrigação do pagamento do adicional nem relação ao uso de motocicleta em serviço somente se aperfeiçoou com a publicação da Portaria MTE nº 1.565, de 14/10/2014, que aprovou o Anexo V da NR-16. Contudo, em decorrência de decisões judiciais, o MTE suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 para diversas atividades empresariais - dentre as quais as empresas filiadas à APAD-, tendo sido publicada em 17/12/2014 a Portaria MTE nº 1.930, de 16/12/2014, suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, no atendimento à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo a situação culminado com a revogação da Portaria 1.930/2014 por força da Portaria nº 5/2015, de 08/01/2015. Neste contexto, uma vez que a Reclamada demonstra ser filiada à ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - APAD (ID. fa57ee3), não haveria substrato normativo para o deferimento do adicional aos seus trabalhadores que usassem motocicleta em serviço, conforme tem sido o entendimento de doversas turmas do TST. "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. PORTARIA DO MTE N.º 1 .565/14. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior, não é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, pela utilização de motocicleta, sem o suporte de uma regulamentação válida. 2. No caso, a Portaria nº 200 do MTE, vigente à época da prestação de serviços, suspendeu, por determinação judicial, os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, que previa o adicional de periculosidade para os motociclistas em relação em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, o que é o caso da ré . Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-RR: 00001713620225100016, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/10/2024) Nada obstante, considerando que este Regional, por ocasião do julgamento do IRDR N. 0081569-83.2023.5.22.0000, fixou a seguinte tese jurídica, por uma questão de disciplina judiciária, adoto o entendimento a seguir em relação ao presente caso: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade.” Diante disso, restando comprovada a necessidade do uso da motocicleta pra o desempenho das atividades funcionais do autor, é devido o adicional de periculosidade, calculados sobre o salário base do reclamante (incluindo as comissões, por se tratar de remuneração mista), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR, horas extras, FGTS e multa de 40%. Consequentemente, defiro o pedido de retificação do PPP para constar que o autor estava sujeito a condição perigosa. Da multa do art. 477 da CLT A Reclamada também comprova o pagamento das verbas rescisórias (contracheque de julho/2025, ID. c576464), sendo, pois, indevida a multa do art. 477 da CLT, porque o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em ação judicial não torna a referida multa devida. "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DIFERENÇAS DE FGTS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - RECONHECIMENTO EM JUÍZO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art . 5º, II, da Constituição da Republica, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, no tema, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA PREVISTA NO ART . 477, § 8º, DA CLT - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - RECONHECIMENTO EM JUÍZO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal de origem manteve a condenação da Ré ao pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT com base em diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo. 2 . É indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo reconhecimento, em juízo, de diferenças de parcelas salariais com reflexos que geram diferenças de verbas rescisórias. Julgados. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (TST - RRAg-Ag: 00001278820215100812, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 01/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2025) Da responsabilidade da segunda reclamada Os autos revelam que a 1ª reclamada atuava como representante de vendas dos produtos da segunda reclamada. Na hipótese, não se trata aqui de mero contrato de distribuição, mas sim de uma descaracterização com relação aos contratos típicos da modalidade, previstos no art. 710 do Código Civil (CC). Conforme o mencionado artigo, o contrato de distribuição é aquele pelo qual o contratante “assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta do outro contratante, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada”, tendo à sua disposição o bem jurídico a ser negociado. No caso, vejo que fica comprovada a ingerência direta da contratante nos negócios da distribuidora, na medida em que a 2ª reclamada padronizava até mesmo o modelo de gestão e modo de atuação dos vendedores externos de todas as revendedoras do país, estando o autor atrelado às determinações e condições impostas pela 2ª reclamada. Não obstante, não identifico elementos suficientes para a configuração de grupo econômico. Dessa forma, em observância ao princípio da primazia da realidade, entendo que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula 331 do C. TST. Dos honorários de advogado e das custas processuais A parte autora declara não possuir condições de demandar sem prejuízo de seu sustento, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Neste passo, considerando a jurisprudência do TST e do TRT da 22ª Região, ausente prova em contrário acerca de tal declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do art.790, §3º, CLT. “JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO. DEFERIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. Segundo o art. 790, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o deferimento da gratuidade da justiça ao trabalhador dependeria de recebimento de "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". De acordo com o § 4º, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ocorre que, a partir da melhor luz que se extrai do art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura a assistência judiciária gratuita e integral, as novas disposições celetistas devem ser interpretadas em conjunto com o disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Este dispositivo presume a insuficiência de recursos baseada na simples declaração da pessoa natural, que somente pode ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Em face da tutela jurídica superior conferida pelo processo civil, a hipótese é de lacuna axiológica, que afasta a aplicação da regra do art. 790, § 3º, da CLT e justifica a aplicação da regra do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, a declaração de insuficiência de recursos por qualquer pessoa natural, inclusive o trabalhador, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, sendo irrelevante o salário auferido e desnecessária a prova da hipossuficiência. No caso dos autos, havendo expressa declaração de insuficiência de recursos e ausente prova em contrário, tem direito a trabalhadora à gratuidade da justiça. Dessa forma, comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, o que a isenta das custas processuais, confere-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário. Agravo de instrumento provido.” (00001620-34.2019.5.22.0005, Rel. Arnaldo Boson Paes, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 21/09/2020). Honorários advocatícios devidos na situação por ambas as partes em prol do(a) advogado(a) da parte contrária, no percentual de 10%, sendo calculado, no caso dos honorários devidos pela parte Ré, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, no caso dos honorários devidos pela parte autora, sobre o valor atribuídos aos pedidos/verbas totalmente indeferidos (piso salarial), consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Porém, tendo em vista o reconhecimento da condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários calculados em favor do(a) advogado(a) da parte Ré até a perda, por parte do trabalhador, da “condição legal de necessitado”, observando-se o prazo prescricional de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Percentual fixado com base na média complexidade factual e jurídica da causa, o lugar da prestação de serviços, a duração efêmera do processo no primeiro grau, a importância da causa, sem comprometer o merecimento e respeito ao trabalho desempenhado. Ressalto que, conforme jurisprudência consolidada do TST, o deferimento parcial de pedido, com condenação em valor inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, sendo considerado sucumbente apenas quando há indeferimento integral do pedido específico. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO PEREIRA DA SILVA FILHO em face de T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA e MONDELEZ BRASIL LTDA, para - com base na evolução das fichas financeiras juntadas pela reclamada acrescidas das parcelas remuneratórias reconhecidas nesta sentença (comissões e adicional de periculosidade) e no período contratual de 02/08/2022 a 09/08/2025 (já incluída a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias) -, condenar a 1ª Reclamada, de forma principal, e a 2ª Reclamada, de forma subsidiária nas seguintes obrigações: a) retificar, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, a remuneração anotada na CTPS da Reclamante, para fazer constar o pagamento de remuneração mista, composta de salário fixo no valor já anotado e parte variável referente prêmio/performance; b) integrar à remuneração da autora, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, os valores pagos a título de produtividade durante o pacto, com valor mensal a ser calculado encontrando o valor correspondente a 100% das comissões ("produtividade") com base na regra de três que considera o valor registrado nos contracheques a título de "produtividade" como correspondentes a 30% do valor devido, e a diferença de remuneração variável de R$666,67 por mês; c) pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor correspondente à soma das seguintes parcelas: reflexos das comissões (100% do valor devido a título de produtividade) em repouso semanal remunerado, 13ºs salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, horas extras e indenização do seguro desemprego, pelo numero de cotas comprovadamente recebidas pela autora e calculadas conforme legislação pertinente; diferenças de comissões no valor de R$666,67 por mês durante todo o contrato, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, horas extras e RSR; adicional de periculosidade, calculados sobre o salário base do reclamante, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, horas extras, 13º salário e RSR; 21,5 horas extras por semana com adicional de 50% durante todo o pacto com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e RSR; 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, mais adicional de 50%, sem reflexos em razão da sua natureza indenizatória; d) retificar, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, o PPP da parte autora, para constar que o autor estava sujeito a condição perigosa. e) recolher na conta vinculada da parte Reclamante, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor correspondente aos reflexos das parcelas salariais deferidas neste dispositivo (comissões e diferenças de remuneração variável, adicional de periculosidade e horas extras) no FGTS mais 40% de todo o período contratual, ficando autorizado o saque após o trânsito em julgado desta ação; Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos na situação por ambas as partes em prol do(a) advogado(a) da parte contrária, no percentual de 10%, sendo calculado, no caso dos honorários devidos pela parte Ré, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, no caso dos honorários devidos pela parte autora, sobre o valor atribuídos aos pedidos/verbas totalmente indeferidos (piso salarial), consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Porém, tendo em vista o reconhecimento da condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários calculados em favor do(a) advogado(a) da parte Ré até a perda, por parte do trabalhador, da “condição legal de necessitado”, observando-se o prazo prescricional de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC/2002 c/c Lei n. 14.905/2024), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC/2002. Observe-se, ainda, o disposto na Súmula n.º 381, do TST. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda, acaso devidos, a serem calculados sobre o valor apurado em liquidação de sentença quanto às verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença (comissões e diferenças de remuneração variável, adicional de periculosidade e horas extras, com reflexos em 13º salário e férias usufruídas), os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma e prazos legais, respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da Lei nº 8.212/91, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$4.401,30, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$220.065,10. Liquidação por simples cálculos da presente decisão. Oficie-se à Procuradoria Geral Federal (INSS), à CEF e à SRTE-PI. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO PEREIRA DA SILVA FILHO
TRT22 · Vara do Trabalho de Floriano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000430-77.2026.5.22.0106 AUTOR: LUCIANO PEREIRA DA SILVA FILHO RÉU: T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f5454 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MÉRITO Inicialmente, importa destacar que, embora a parte reclamante afirme que pediu demissão em sua petição inicial, verifico que o TRCT de ID. c576464 registra que rescisão contratual se dera sem justa causa pelo empregador. Do piso salarial Afirma a parte reclamante que é integrante de categoria diferenciada, destacando que esteve vinculado ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, propagandistas, propagandistas vendedores, e vendedores de produtos farmacêuticos no estado do Piauí (SEVVPROPI), e que em razão de sua atividade principal, faz jus às diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial definido nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo referido sindicato e o Sindicato das Industrias Quimicas e Farmaceuticas no Estado do Piaui. Sem razão, porém. São dois os fatores que definem o enquadramento sindical: a atividade do empregador (art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT) e o local da prestação de serviços (art. 8º da CRFB/88 e art. 516 da CLT). “Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural.” “Art. 8º da CR/88: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) II- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;” “Art. 516 da CLT: Não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.“ Assim, para identificar se uma norma coletiva é aplicável a um determinado contrato de trabalho, é preciso verificar se foi firmada pelo sindicato que representa a categoria empresarial da Ré ou se a empresa participou da negociação que resultou na norma coletiva. No caso em apreço, a Reclamada consiste em transporte rodoviário e representação comercial de alimentos, não sendo, pois representada pelo sindicato patronal que firmou as CCTs anexadas pelo autor, nem participou sozinha ou através do seu sindicato da norma coletiva que definiu o piso salarial almejado nesta demanda, portanto, piso salarial vindicado não se aplica ao contrato de trabalho do autor, sendo indevidos os pedidos de diferenças salariais baseados no piso salarial requerido e seus reflexos. “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA EMPREGADORA. SÚMULA 374 DO TST. A Corte a quo, de maneira expressa, divergiu da jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Conforme jurisprudência desta Corte, para fins de aplicação de norma coletiva, exige-se que a categoria econômica a que pertence o empregador seja também signatária do instrumento normativo, o que não ocorre no caso concreto, em que o sindicato autor busca a aplicação de convenção coletiva que não contou com participação do sindicato que representa a empresa ré, cuja atividade preponderante é a indústria alimentícia. Agravo não provido.” (TST - Ag: 7697720135040531, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/08/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021) Da jornada de trabalho O reclamante alega que sua jornada de trabalho excedia o limite legal, laborando de segunda a sexta-feira das 07h30 às 20h00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados das 07h30 às 13h00, sem intervalo. A primeira reclamada, por sua vez, contestou o pedido, afirmando que o Reclamante registrava a jornada e ventuais horas extras registradas nons cartões de ponto foram pagas. Analiso. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, é da parte autora a incumbência de provar o fato constitutivo de seu direito e da parte ré o ônus de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito alegado pela parte autora (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC c/c art. 769 da CLT). No caso em apreço, a Reclamada apresentou os cartões de ponto do período contratual, os quais foram impugnados ao argumento de não corresponderem à realidade, mas sim aos horários que a empresa orientava que fossem inseridos. Dessa forma, o Reclamante atraiu o ônus da prova para si. Para provar suas alegações, o autor produziu prova testemunhal: TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: “(…) que começavam a atender os clientes às 7h30; que alguns clientes queriam ser atendidos nesse horário; que praticamente todos os dias tinha clientes que queriam ser atendidos nesse horário; que o horário de jornada registrado era o horário contratual; que o depoente era subordinado a um gerente, o qual determinava que fosse feito o registro de horário contratual; que quase sempre havia necessidade de realização de horas extras e quase sempre havia autorização para a realização destas; que a jornada se estendia até ás 20h; que a jornada dos sábados de encerrava às 13h; que o reclamante se deslocava de moto para atender os clientes; que havia intervalo para almoço de cerca de 30 minutos, pois também atendiam clientes nesse horário;(...); que não havia intervalo aos sábados; que, mesmo sendo autorizada a realização de horas extras, não era permitido registrar; que era necessário pedir autorização para realizar horas extras, mesmo sem a anotação da sua realização, para que a empresa fizesse o pagamento das horas extras; que as horas extras eram pagas por fora, pois os pagamentos feitos nos cartões englobavam tudo;”. Analisando os controles de ponto juntados pelas Reclamadas (ID. c576464 e seguintes), verifico a presença de anotações com variações mínimas em relação à jornada contratual e também britânicas em diversos dias, bem como ausência de registros em algumas datas e a possibilidade de ajustes por parte do RH, conforme confessado pelo preposto. Pela dinâmica do trabalho de visitação para realização de vendas, o qual implica deslocamento entre os clientes, é pouco crível que o Reclamante nunca tenha ultrapassado a jornada em atendimento de um cliente ao longo de quase 03 anos de contrato. Tais inconsistências somadas aos depoimento da testemunha do autor tornam tais registros inválidos como meio de prova autêntico. Neste contexto, considerando a jornada de segunda a sexta-feira das 07h30 às 20h00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, e aos sábados das 07h30 às 13h00, sem intervalo, considerando o trabalho contínuo de trabalho de 12 horas diárias de segunda a sexta e o trabalho de 5h30 aos sábados, o que totaliza uma jornada semanal de 65,5 horas, sendo extrapolada a jornada constitucional semanal de 44 horas e 8 horas diárias. Assim, condeno a reclamada ao pagamanto de 21,5 horas extras por semana com adicional de 50% durante todo o contrato e de reflexos destas horas no aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários, RSR e FGTS mais 40%, adotando-se o disposto na OJ 394 c/c Tema Vinculante n. 19/IRR do TST. Condeno, ainda, ao pagamento de 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, mais adicional de 50%, sem reflexos em razão da sua natureza indenizatória. Para o cálculo, deve ser adotado o divisor 220 e o disposto na Sum. 340 do TST. Os dias de efetivo do empregado por licença médica, férias ou abonos, desde que devidamente comprovados, devem ser excluídos do cálculo da verba principal, cabendo a incidência nestes dias apenas os reflexos da média das horas extras habitualmente prestadas. A empresa não anexou documentos que contenham os períodos de licenças médicas, afastamentos previdenciários ou os períodos de férias e, como os cartões de ponto foram invalidados, inclusive sendo um dos motivos a falta de explicação sobre a razão de registros de dias abonados sem esclarecimento do motivo, porém, infere-se dos contracheques que o autor tirou férias e licenças, razão pela qual, para que não ocorra enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos dias correspondentes aos períodos de férias e licenças previstas em lei usufruídos pelo autor, desde que comprovadas nos autos até a fase de liquidação. Fica autorizada também a dedução dos valores pagos aos mesmos títulos nos contracheques e TRCT nos termos da OJ 415 do TST. "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍNCULO EMPREGATICÍO COMPROVADO . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . OJ 415 E OJ 394 DO TST. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, intervalos intrajornada, e honorários de sucumbência . A segunda reclamada alega ilegitimidade passiva e questiona a responsabilidade subsidiária, o cálculo das horas extras e intervalos, a gratuidade de justiça e os honorários de sucumbência. A reclamante, por sua vez, busca a modificação da sentença quanto à aplicação das OJs 415 e 394 do TST, e a majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há diversas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da segunda reclamada; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento das verbas trabalhistas; (iii) definir a correção do cálculo das horas extras e intervalos intrajornada; (iv) confirmar a concessão da gratuidade de justiça à reclamante; (v) definir o valor dos honorários de sucumbência; (vi) analisar a aplicação da OJ 415 do TST quanto à compensação de horas extras; (vii) analisar a aplicação da OJ 394 do TST quanto à repercussão do RSR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da segunda reclamada é configurada pela teoria da asserção, sendo suficiente a indicação na inicial como devedora solidária . A discussão sobre a responsabilidade se dá no mérito. 4. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é confirmada com base na Súmula nº 331, IV, do TST, considerando a existência de contrato de prestação de serviços e o benefício obtido com a prestação de serviço pela reclamante, sendo dispensável a análise de culpa para empresas privadas. A prova testemunhal confirmou a prestação de serviços da reclamante para a segunda reclamada . A cláusula contratual exoneratória não é oponível ao trabalhador. 5. A gratuidade de justiça é mantida, pois a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Súmula 463 do TST. 6 . O percentual dos honorários sucumbenciais foi fixado dentro dos limites legais (art. 791-A da CLT), considerando os critérios previstos no § 2º do referido artigo. 7. A OJ 415 do TST é aplicada, autorizando a dedução integral das horas extras comprovadamente pagas . 8. A OJ 394 do TST, em sua nova redação (Tema Repetitivo nº 9 do TST), é aplicada, determinando a repercussão da majoração do RSR nas demais verbas, com modulação dos efeitos a partir de 20/03/2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recursos ordinário e adesivo não providos. Tese de julgamento: 1. Em caso de terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é configurada pela existência de contrato de prestação de serviços e benefício com a prestação laboral, independentemente de culpa, sendo dispensável análise de culpa para empresas privadas, conforme Súmula nº 331, IV, do TST. 2 . A declaração de hipossuficiência, firmada pela parte, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463 do TST. 3. A compensação de horas extras comprovadamente pagas deve ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. 4 . A majoração do repouso semanal remunerado (RSR) em razão da integração de horas extras habituais repercute no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, nos termos da OJ 394 do TST (com a nova redação). Dispositivos relevantes citados: Art. 791-A da CLT; Súmula nº 331, IV, do TST; Súmula nº 463 do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST; OJ 394 da SBDI-1 do TST (nova redação - Tema Repetitivo nº 9 do TST). Jurisprudência relevante citada: TST-E-RR-415-09 .2020.5.06.0351 (mencionado no acórdão)." (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 01002927120245010204, Relator.: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, Data de Julgamento: 16/10/2025, Quinta Turma, Data de Publicação: 16/10/2025) Da natureza das verbas pagas por meio de cartões benefício O reclamante alega ter recebido valores "por fora" da folha de pagamento, mediante cartões (Alelo, Flash App, Swile), que possuiriam natureza salarial, requerendo sua integração e reflexos. As reclamadas contestam, defendendo que os valores pagos eram premiações ou ajuda de custo, sem natureza salarial, e que o autor não comprovou a existência de comissões não pagas. Menciona que a premiação depende de campanhas e metas das indústrias, não sendo uma certeza. Cita o art. 457, § 2º, da CLT, que exclui prêmios e ajuda de custo da remuneração Pois bem. O pagamento habitual de parcelas vinculadas diretamente ao atingimento de metas de vendas desnatura a natureza de prêmio por mera liberalidade e evidencia o caráter de autêntica comissão ou gratificação de desempenho pelo labor ordinário. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as parcelas pagas com habitualidade como contraprestação pelo trabalho integram o complexo salarial para todos os efeitos legais. A tese defensiva da reclamada, sustentando que os referidos valores representavam prêmios por performance ou auxílios indenizadores desprovidos de natureza salarial, não se sustenta à luz do princípio da primazia da realidade. O depoimento da testemunha e do preposto da reclamada confirmam que o pagamento das variáveis dependia diretamente das metas de vendas estipuladas e que essas parcelas eram adimplidas mensalmente através do sistema SWILE ou de cartões magnéticos sem o registro correspondente nos holerites do trabalhador. A habitualidade e a natureza contraprestativa do pagamento afastam a roupagem indenizatória que a reclamada pretende conferir à verba, revelando que se tratava de verdadeira comissão de vendas Tratando-se de parcela de natureza salarial quitada de forma marginal ao contracheque oficial, impõe-se o reconhecimento de sua integração à remuneração do reclamante. O art. 9º da CLT prescreve a nulidade de pleno direito de todos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. A ocultação das comissões sob a forma de prêmios extrafolha configura inequívoca fraude social e fiscal, diminuindo artificialmente a base de cálculo de direitos como horas extras, férias, décimos terceiros salários e aviso prévio. A caracterização da natureza salarial das importâncias variáveis auferidas habitualmente pelo reclamante impõe a sua devida integração à remuneração básica do obreiro para todos os efeitos de direito. No caso em apreço, de acordo com a narrativa do autor e com o depoimento de sua testemunha, e inclusive de acordo com os depoimentos do preposto e da testemunha da Ré na prova emprestada (ID. 1b70f1d), o valor da produtividade registrado nos contracheques correspondia a 30% do valor devido a título de comissões e os 70% restantes eram creditados em cartão ALELO, FLASH APP ou SWILE. Deste modo, acolho o pedido para determinar a integração dos valores pagos a título de prêmio/performance na remuneração do autor, com valor mensal a ser calculado considerando que os contracheques registram apenas 30% do valor efetivamente pago a tal título sob a denominação de "produtividade", devendo ser apurados os reflexos em repouso semanal remunerado, 13ºs salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, horas extras, indenização do seguro desemprego, pelo numero de cotas comprovadamente recebidas pelo autor e calculadas conforme legislação pertinente, e depósitos do FGTS com a multa de 40%. Deve haver também retificação da CTPS da Reclamante para constar a remuneração mista, composta de salário fixo no valor já anotado e parte variável referente a produtividade (performance). O TRT da 22ª já se posicionou sobre caso similar, senão vejamos em parte da Ementa: NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS DE "PREMIAÇÃO" E "PRODUTIVIDADE". HABITUALIDADE E VINCULAÇÃO AO DESEMPENHO. INTEGRAÇÃO NAS VERBAS RESCISÓRIAS. Os valores pagos sob a denominação de "prêmio" e "produtividade" possuem natureza salarial, por estarem vinculados diretamente ao desempenho da empregada e serem pagos com habitualidade, configurando comissões disfarçadas. A natureza jurídica das parcelas não é definida pela nomenclatura conferida pela empresa, mas sim por sua finalidade e periodicidade. Nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, integram o salário as comissões e gratificações pagas com habitualidade. Diante da ausência de comprovação pela reclamada de que as parcelas possuíam caráter indenizatório, os valores pagos a título de "prêmio" e "produtividade" devem integrar a base de cálculo das verbas rescisórias, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Acórdão - Data de assinatura: 16/04/2025. Relator(a): Francisco Meton Marques de Lima. PROCESSO TRT22/1ªT/RORA Nº 0001281-48.2023.5.22.0001. Das diferenças de remuneração variável Na inicial, a parte autora sustenta que a reclamada adotava práticas ilegais e prejudiciais que impactavam, para menos, em sua remuneração variável, tais como: 1.alteração de metas/objetivos durante o mês corrente, bem como de um mês para o outro; 2. falta de produtos com a manutenção da meta/objetivo; 3. não pagamento da variável quanto aos pedidos devolvidos; 4. alteração dos critérios de cálculo da parcela variável, com inserção, exclusão e modificação de indicadores, bem como de pesos e percentuais dos produtos vendidos; 5. limitação de mínimo de 80% e máximo de 100% da meta para pagamento da variável; 6. meta positivação de clientes (meta de 90% até 100%, caso não atingida, não receberia Remuneração Variável; 7. atraso na entrega por parte da Reclamada fazendo com que muitas vezes os clientes cancelavam a compra; 8. Meta de positivação de produtos combos que lhe causavam prejuízo. Estimou o suposto prejuízo numa média mensal de R$2.000,00. A 1ª Reclamada, na contestação, negou as alegações autorais. Examino. De início, registro que a 1ª Ré não anexu aos autos sua política de premiação, nem o extrato de premiação, tendo anexado um documento nada esclarecedor denominado de "planilhas" sem referência a ano, mês ou a algum trabalhador (ID. b6047c3). Entendo que os pontos 1 e 4 alegados pelo autor redundam na a mesma coisa: alteração na política de remuneração variável. E, a meu ver, a prova oral não confirma tais alterações, sendo que eventual mudança nos critérios de um mês para o outro, desde que devidamente repassada aos vendedores ao início do mês, não é ilegal ou irregular. Quanto à fixação de limites para pagamento de comissões/premiações, definição dos indicadores (dentre eles a positivação de clientes) e estabelecimento de combos de produtos, a meu ver, encontra-se dentro do poder organizacional e diretivo do empregador, não se vislumbrando, nesse ponto, prejuízo ao Reclamante, porque foi a regra definida previamente pelo empregador. Quanto à falta de mercadorias ou atraso na entrega são circunstâncias possíveis de ocorrer por diversos fatores imprevisíveis, que, na verdade, prejudicam a própria empresa, não sendo possível converter a falta de venda em comissão. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, a empresa não poderia estornar ou não contabilizar as comissões referentes a produtos devolvidos, vendas canceladas ou não pagas pelos clientes, cabendo-lhe arcar com os riscos do empreendimento. “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLIDAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de estorno das comissões recebidas pelo empregado em razão de vendas canceladas ou inadimplidas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela estrita consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, é vedado o estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da constatação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista de que não se conhece.” ((TST - RR: 100601120215030059, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 11/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) Todavia, a empresa não anexou aos autos nenhum documento que viabilizasse a identificação da quantidade de vendas canceladas ou produtos devolvidos ou demonstrasse o impacto destes cancelamentos/devoluções no atingimento das metas, razão pela qual, considerando que o autor apontou basicamente 3 aspectos que influenciaram negativamente seus resultados (alteração de critérios de metas, definição dos critérios e atrasos/falta de produtos) e estimou a diferença em R$2.000,00, arbitro o impacto das devoluções/cancelamentos na remuneração do autor em 1/3 do valor estimado (R$2.000,00/3 = R$666,67), defiro o pedido de diferenças de comissões no valor de R$666,67 por mês durante todo o contrato, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, horas extras, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%. Do adicional de periculosidade O reclamante postula o adicional de periculosidade pelo uso habitual de motocicleta para o desempenho de suas funções. As reclamadas contestam, alegando que o uso de motocicleta não era obrigatório e que a empresa é filiada à APAD, isentando-a de responsabilidades devido à suspensão judicial de efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014. O depoimento do preposto na ata do processo utilizada como prova emprestada (ID. 1b70f1d) , que confirma que vendedores utilizavam motocicleta própria e que a empresa cientificava do uso ainda durante o processo seletivo, inclusive afirmou que a empresa paga auxílio combustível e o depoimento da testemunha patronal na mesma ata referida, confirma que a reclamada faz pagamento de valores para combustível. Digno de nota que inexiste transporte público na cidade de Floriano, como inclusive reconheceu o preposto da Ré, e, mesmo que houvesse, não seria compatível com a necessidade de deslocamento entre os clientes, portanto se empesa não fornecia transporte para o exercício das atividades, nem provou o pagamento de valores mensais compatíveis com aluguel de veículo ou uso de mototaxi/taxi, é inequívoco que o autor usava veículo próprio em serviço. É certo que o art. 193 da CLT, §4º, incluído pela Lei nº 12.997/2014, elencou as atividades do trabalhador em motocicleta dentre as atividades consideradas perigosas, bem como que o art. 196 da CLT estabelece que os efeitos pecuniários do trabalho em condições de periculosidade são devidos somente a contar da data de inclusão da respectiva atividade no quadro aprovado pelo Ministro do Trabalho, de modo que a obrigação do pagamento do adicional nem relação ao uso de motocicleta em serviço somente se aperfeiçoou com a publicação da Portaria MTE nº 1.565, de 14/10/2014, que aprovou o Anexo V da NR-16. Contudo, em decorrência de decisões judiciais, o MTE suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 para diversas atividades empresariais - dentre as quais as empresas filiadas à APAD-, tendo sido publicada em 17/12/2014 a Portaria MTE nº 1.930, de 16/12/2014, suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, no atendimento à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo a situação culminado com a revogação da Portaria 1.930/2014 por força da Portaria nº 5/2015, de 08/01/2015. Neste contexto, uma vez que a Reclamada demonstra ser filiada à ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - APAD (ID. fa57ee3), não haveria substrato normativo para o deferimento do adicional aos seus trabalhadores que usassem motocicleta em serviço, conforme tem sido o entendimento de doversas turmas do TST. "AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. PORTARIA DO MTE N.º 1 .565/14. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior, não é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade, pela utilização de motocicleta, sem o suporte de uma regulamentação válida. 2. No caso, a Portaria nº 200 do MTE, vigente à época da prestação de serviços, suspendeu, por determinação judicial, os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, que previa o adicional de periculosidade para os motociclistas em relação em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, o que é o caso da ré . Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-RR: 00001713620225100016, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/10/2024) Nada obstante, considerando que este Regional, por ocasião do julgamento do IRDR N. 0081569-83.2023.5.22.0000, fixou a seguinte tese jurídica, por uma questão de disciplina judiciária, adoto o entendimento a seguir em relação ao presente caso: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. § 4º DO ART. 193 DA CLT. REGRA AUTOAPLICÁVEL. São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (§ 4º do art. 193 da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.997/2014). Esta regra é autoaplicável, produzindo efeitos desde a vigência da Lei nº 12.997/2014. Para configurar a referida atividade perigosa, basta o fato objetivo de o trabalhador desenvolver habitualmente atividades utilizando motocicleta. A regulamentação pelo Ministério do Trabalho, inserindo a atividade no Anexo 5 da NR nº 16 da Portaria nº 3.214/1978, ostenta efeitos meramente administrativos, cuja ausência ou suspensão de efeitos não prejudica o direito ao adicional de periculosidade.” Diante disso, restando comprovada a necessidade do uso da motocicleta pra o desempenho das atividades funcionais do autor, é devido o adicional de periculosidade, calculados sobre o salário base do reclamante (incluindo as comissões, por se tratar de remuneração mista), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, RSR, horas extras, FGTS e multa de 40%. Consequentemente, defiro o pedido de retificação do PPP para constar que o autor estava sujeito a condição perigosa. Da multa do art. 477 da CLT A Reclamada também comprova o pagamento das verbas rescisórias (contracheque de julho/2025, ID. c576464), sendo, pois, indevida a multa do art. 477 da CLT, porque o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em ação judicial não torna a referida multa devida. "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DIFERENÇAS DE FGTS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - RECONHECIMENTO EM JUÍZO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art . 5º, II, da Constituição da Republica, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista, no tema, e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA PREVISTA NO ART . 477, § 8º, DA CLT - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - RECONHECIMENTO EM JUÍZO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal de origem manteve a condenação da Ré ao pagamento de multa do art. 477, § 8º, da CLT com base em diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo. 2 . É indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT pelo reconhecimento, em juízo, de diferenças de parcelas salariais com reflexos que geram diferenças de verbas rescisórias. Julgados. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido." (TST - RRAg-Ag: 00001278820215100812, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 01/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2025) Da responsabilidade da segunda reclamada Os autos revelam que a 1ª reclamada atuava como representante de vendas dos produtos da segunda reclamada. Na hipótese, não se trata aqui de mero contrato de distribuição, mas sim de uma descaracterização com relação aos contratos típicos da modalidade, previstos no art. 710 do Código Civil (CC). Conforme o mencionado artigo, o contrato de distribuição é aquele pelo qual o contratante “assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta do outro contratante, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada”, tendo à sua disposição o bem jurídico a ser negociado. No caso, vejo que fica comprovada a ingerência direta da contratante nos negócios da distribuidora, na medida em que a 2ª reclamada padronizava até mesmo o modelo de gestão e modo de atuação dos vendedores externos de todas as revendedoras do país, estando o autor atrelado às determinações e condições impostas pela 2ª reclamada. Não obstante, não identifico elementos suficientes para a configuração de grupo econômico. Dessa forma, em observância ao princípio da primazia da realidade, entendo que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula 331 do C. TST. Dos honorários de advogado e das custas processuais A parte autora declara não possuir condições de demandar sem prejuízo de seu sustento, requerendo os benefícios da justiça gratuita. Neste passo, considerando a jurisprudência do TST e do TRT da 22ª Região, ausente prova em contrário acerca de tal declaração, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, na forma do art.790, §3º, CLT. “JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO. DEFERIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO. Segundo o art. 790, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, o deferimento da gratuidade da justiça ao trabalhador dependeria de recebimento de "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". De acordo com o § 4º, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Ocorre que, a partir da melhor luz que se extrai do art. 5º, LXXIV, da CF, que assegura a assistência judiciária gratuita e integral, as novas disposições celetistas devem ser interpretadas em conjunto com o disposto no art. 99, § 3º, do CPC. Este dispositivo presume a insuficiência de recursos baseada na simples declaração da pessoa natural, que somente pode ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). Em face da tutela jurídica superior conferida pelo processo civil, a hipótese é de lacuna axiológica, que afasta a aplicação da regra do art. 790, § 3º, da CLT e justifica a aplicação da regra do art. 99, § 3º, do CPC. Assim, a declaração de insuficiência de recursos por qualquer pessoa natural, inclusive o trabalhador, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, sendo irrelevante o salário auferido e desnecessária a prova da hipossuficiência. No caso dos autos, havendo expressa declaração de insuficiência de recursos e ausente prova em contrário, tem direito a trabalhadora à gratuidade da justiça. Dessa forma, comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, o que a isenta das custas processuais, confere-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário. Agravo de instrumento provido.” (00001620-34.2019.5.22.0005, Rel. Arnaldo Boson Paes, Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, 1a Turma, julgado em 21/09/2020). Honorários advocatícios devidos na situação por ambas as partes em prol do(a) advogado(a) da parte contrária, no percentual de 10%, sendo calculado, no caso dos honorários devidos pela parte Ré, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, no caso dos honorários devidos pela parte autora, sobre o valor atribuídos aos pedidos/verbas totalmente indeferidos (piso salarial), consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Porém, tendo em vista o reconhecimento da condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários calculados em favor do(a) advogado(a) da parte Ré até a perda, por parte do trabalhador, da “condição legal de necessitado”, observando-se o prazo prescricional de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Percentual fixado com base na média complexidade factual e jurídica da causa, o lugar da prestação de serviços, a duração efêmera do processo no primeiro grau, a importância da causa, sem comprometer o merecimento e respeito ao trabalho desempenhado. Ressalto que, conforme jurisprudência consolidada do TST, o deferimento parcial de pedido, com condenação em valor inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, sendo considerado sucumbente apenas quando há indeferimento integral do pedido específico. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO PEREIRA DA SILVA FILHO em face de T T DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA e MONDELEZ BRASIL LTDA, para - com base na evolução das fichas financeiras juntadas pela reclamada acrescidas das parcelas remuneratórias reconhecidas nesta sentença (comissões e adicional de periculosidade) e no período contratual de 02/08/2022 a 09/08/2025 (já incluída a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias) -, condenar a 1ª Reclamada, de forma principal, e a 2ª Reclamada, de forma subsidiária nas seguintes obrigações: a) retificar, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, a remuneração anotada na CTPS da Reclamante, para fazer constar o pagamento de remuneração mista, composta de salário fixo no valor já anotado e parte variável referente prêmio/performance; b) integrar à remuneração da autora, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, os valores pagos a título de produtividade durante o pacto, com valor mensal a ser calculado encontrando o valor correspondente a 100% das comissões ("produtividade") com base na regra de três que considera o valor registrado nos contracheques a título de "produtividade" como correspondentes a 30% do valor devido, e a diferença de remuneração variável de R$666,67 por mês; c) pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor correspondente à soma das seguintes parcelas: reflexos das comissões (100% do valor devido a título de produtividade) em repouso semanal remunerado, 13ºs salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, horas extras e indenização do seguro desemprego, pelo numero de cotas comprovadamente recebidas pela autora e calculadas conforme legislação pertinente; diferenças de comissões no valor de R$666,67 por mês durante todo o contrato, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3, horas extras e RSR; adicional de periculosidade, calculados sobre o salário base do reclamante, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, horas extras, 13º salário e RSR; 21,5 horas extras por semana com adicional de 50% durante todo o pacto com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e RSR; 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido, mais adicional de 50%, sem reflexos em razão da sua natureza indenizatória; d) retificar, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, o PPP da parte autora, para constar que o autor estava sujeito a condição perigosa. e) recolher na conta vinculada da parte Reclamante, no prazo de 48 horas após sua notificação para cumprimento da ordem judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, o valor correspondente aos reflexos das parcelas salariais deferidas neste dispositivo (comissões e diferenças de remuneração variável, adicional de periculosidade e horas extras) no FGTS mais 40% de todo o período contratual, ficando autorizado o saque após o trânsito em julgado desta ação; Deferidos à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos na situação por ambas as partes em prol do(a) advogado(a) da parte contrária, no percentual de 10%, sendo calculado, no caso dos honorários devidos pela parte Ré, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e, no caso dos honorários devidos pela parte autora, sobre o valor atribuídos aos pedidos/verbas totalmente indeferidos (piso salarial), consoante dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Porém, tendo em vista o reconhecimento da condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita e a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários calculados em favor do(a) advogado(a) da parte Ré até a perda, por parte do trabalhador, da “condição legal de necessitado”, observando-se o prazo prescricional de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou. Correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC/2002 c/c Lei n. 14.905/2024), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC/2002. Observe-se, ainda, o disposto na Súmula n.º 381, do TST. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda, acaso devidos, a serem calculados sobre o valor apurado em liquidação de sentença quanto às verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença (comissões e diferenças de remuneração variável, adicional de periculosidade e horas extras, com reflexos em 13º salário e férias usufruídas), os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma e prazos legais, respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da Lei nº 8.212/91, art. 46 da Lei nº 8.541/92 e Súmula nº 368 do TST. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$4.401,30, calculadas sobre o valor ora arbitrado para a condenação de R$220.065,10. Liquidação por simples cálculos da presente decisão. Oficie-se à Procuradoria Geral Federal (INSS), à CEF e à SRTE-PI. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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