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0000430-40.2020.8.05.0032

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BRUMADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000430-40.2020.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: JAILSON DE SOUZA ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc. Jailson Souza Almeida Jardim foi denunciado pela prática, em tese, do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar. Em 26 de dezembro, por volta das 17h, na Rua 15, Bairro Urbis II, Casa, nº 22, o denunciado teria ameaçado sua irmã, Gilmara de Souza Almeida Jardim, de morte. A denúncia foi recebida em 31 de maio de 2022 (decisão id. 203076582). É o breve relatório. Decido: A última causa interruptiva de prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em maio de 2022, portanto, há mais de quatro anos. O crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, atribuído ao denunciado, previa, antes das alterações promovidas pela Lei 14.994/24, pena máxima de seis meses, operando-se assim, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Enfim, verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição. Seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício" (CPP, art. 61). "A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal". Prescrição Penal - Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26. Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV, do CP, declaro extinta a punibilidade de Jailson Souza Almeida Jardim. Por estar em liberdade dispensa-se a intimação pessoal, pois o interesse em recorrer é mínimo (CPP, art. 392 e incisos). Transcorrido o prazo recursal, façam-se as comunicações de estilo e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Brumado, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Juíza Auxiliar

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