Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · VARA CRIMINAL DE BRUMADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BRUMADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000430-40.2020.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BRUMADO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: JAILSON DE SOUZA ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc. Jailson Souza Almeida Jardim foi denunciado pela prática, em tese, do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar. Em 26 de dezembro, por volta das 17h, na Rua 15, Bairro Urbis II, Casa, nº 22, o denunciado teria ameaçado sua irmã, Gilmara de Souza Almeida Jardim, de morte. A denúncia foi recebida em 31 de maio de 2022 (decisão id. 203076582). É o breve relatório. Decido: A última causa interruptiva de prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em maio de 2022, portanto, há mais de quatro anos. O crime de ameaça, em contexto de violência doméstica, atribuído ao denunciado, previa, antes das alterações promovidas pela Lei 14.994/24, pena máxima de seis meses, operando-se assim, a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. Enfim, verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição. Seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício" (CPP, art. 61). "A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal". Prescrição Penal - Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26. Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV, do CP, declaro extinta a punibilidade de Jailson Souza Almeida Jardim. Por estar em liberdade dispensa-se a intimação pessoal, pois o interesse em recorrer é mínimo (CPP, art. 392 e incisos). Transcorrido o prazo recursal, façam-se as comunicações de estilo e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Brumado, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Juíza Auxiliar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.