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0000430-38.2023.5.06.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000430-38.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: SERGIO VARELO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 263eadf proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte ré requereu a reconsideração da decisão de ID 9220cd0 (petição de ID c2a0682), sob o argumento de que o exequente reconheceu o débito ao propor o parcelamento e que haveria consenso apto a permitir o adimplemento nos próprios autos. Razão não lhe assiste. Mantenho integralmente o despacho anterior pelos seus próprios fundamentos. A pretensão de cobrança e restituição de quantias tidas por indevidas não comporta processamento nos próprios autos da reclamação trabalhista, ante a ausência de título executivo judicial em desfavor do credor originário e a inadequação da via eleita. A matéria, ademais, encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do IRR nº 74, fixou-se a seguinte tese jurídica vinculante: "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório." (TST, IRR nº 74, RR-0000195-54.2023.5.06.0141, tese fixada em 24/03/2025). Assim, ainda que tenha havido anterior manifestação do reclamante sobre condições de pagamento — proposta que a própria reclamada expressamente rejeitara na manifestação de ID bf17956 —, a instauração ou homologação de procedimento executório invertido contra o exequente nestes autos afronta a sistemática processual e o entendimento vinculante consolidado sobre a matéria. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de reconsideração formulado pela reclamada (ID c2a0682); b) caso existente bloqueio de valores na conta do reclamante vinculado a esta apuração (ID 330f859), proceda a Secretaria à imediata liberação em favor do titular; c) cumpra-se o item "2" da decisão de ID 9220cd0, certificando-se eventuais pendências e vindo os autos conclusos para extinção ou arquivamento definitivo. Intimem-se as partes. OLINDA/PE, 10 de setembro de 2026. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO VARELO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000430-38.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: SERGIO VARELO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 263eadf proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte ré requereu a reconsideração da decisão de ID 9220cd0 (petição de ID c2a0682), sob o argumento de que o exequente reconheceu o débito ao propor o parcelamento e que haveria consenso apto a permitir o adimplemento nos próprios autos. Razão não lhe assiste. Mantenho integralmente o despacho anterior pelos seus próprios fundamentos. A pretensão de cobrança e restituição de quantias tidas por indevidas não comporta processamento nos próprios autos da reclamação trabalhista, ante a ausência de título executivo judicial em desfavor do credor originário e a inadequação da via eleita. A matéria, ademais, encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do IRR nº 74, fixou-se a seguinte tese jurídica vinculante: "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório." (TST, IRR nº 74, RR-0000195-54.2023.5.06.0141, tese fixada em 24/03/2025). Assim, ainda que tenha havido anterior manifestação do reclamante sobre condições de pagamento — proposta que a própria reclamada expressamente rejeitara na manifestação de ID bf17956 —, a instauração ou homologação de procedimento executório invertido contra o exequente nestes autos afronta a sistemática processual e o entendimento vinculante consolidado sobre a matéria. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de reconsideração formulado pela reclamada (ID c2a0682); b) caso existente bloqueio de valores na conta do reclamante vinculado a esta apuração (ID 330f859), proceda a Secretaria à imediata liberação em favor do titular; c) cumpra-se o item "2" da decisão de ID 9220cd0, certificando-se eventuais pendências e vindo os autos conclusos para extinção ou arquivamento definitivo. Intimem-se as partes. OLINDA/PE, 10 de setembro de 2026. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - LISERVE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

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