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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000430-36.2026.8.16.0028 DECISÃO SANEADORA Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Luiz Ezequiel Flasmo de Oliveira em face de Itaú Seguros S/A. Alega o autor ser titular de benefício de aposentadoria por idade perante o INSS e ter constatado, mediante consulta à plataforma GOV.BR, a existência de descontos mensais em seu benefício em razão de contrato de seguro prestamista nº 01.77.037474735.0000000, que jamais solicitou, contratou ou sequer teve conhecimento. Sustenta a inexistência do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade, ou, subsidiariamente, sua nulidade, por inobservância das normas do CNSP e do CDC relativas à contratação apartada e informada do seguro prestamista. Requer a inversão do ônus da prova, a exibição do instrumento contratual pela ré, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral não inferior a R$ 20.000,00 (mov. 1.1). Atribuiu à causa o valor de R$ 45.000,00. Em decisão de 03/02/2026 (mov. 12.1) foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade e dos descontos do contrato em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto, e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC, a citação da ré e, na sequência, a intimação das partes para especificação de provas. Citada eletronicamente (mov. 19, confirmação em 10/02/2026), a ré apresentou contestação tempestiva em 04/03/2026 (mov. 25.1), arguindo, preliminarmente: (i) a substituição do polo passivo, com exclusão de Itaú Seguros S.A. e inclusão de Itaú Unibanco S.A., por seria este o efetivo responsável pela relação contratual subjacente; e (ii) a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o seguro prestamista foi cancelado por quitação antecipada em 10/09/2025, com estorno do valor descontado na conta do autor, de modo que nada mais haveria a suspender ou declarar. Requereu, subsidiariamente, caso superada a preliminar de falta de interesse, a intimação do autor para corrigir o valor da causa (art. 293 do CPC), sob o fundamento de que o proveito econômico pretendido corresponderia apenas ao valor da parcela mensal do seguro (R$ 20,23), e não aos R$ 45.000,00 atribuídos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do crediário e do seguro prestamista, realizada por meio de aplicativo, com uso de senha pessoal e validação por iToken, com anterior simulação do empréstimo com e sem seguro, afastando a alegação de venda casada e de vício de vontade; impugnou a ocorrência de dano moral; e insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova. Protestou genericamente por todas as provas em direito admitidas, "em especial a prova documental". Intimado para réplica (mov. 28, prazo de 15 dias), o autor não se manifestou, tendo o prazo transcorrido in albis (mov. 31). Em 21/06/2026, sobreveio ato ordinatório (mov. 32.1) intimando ambas as partes, no prazo comum de 5 dias, para manifestação sobre a possibilidade de conciliação, com proposta concreta, e para especificação objetiva e fundamentada das provas que pretendiam produzir, com expressa advertência de que o protesto genérico por provas não supre a especificação exigida, sob pena de preclusão. Apenas a ré se manifestou (mov. 35.1), informando não ter novas provas a produzir, por entender a controvérsia estritamente documental, e requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. O prazo do autor transcorreu sem qualquer manifestação (mov. 37). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. O processo encontra-se regularmente formado, com as partes devidamente representadas. Passo à análise das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. a) Da preliminar de ilegitimidade passiva (substituição do polo passivo) A ré pretende sua exclusão do polo passivo, sob o argumento de que o Itaú Unibanco S.A. seria o "verdadeiro titular do contrato". A preliminar não merece acolhimento. A própria contestação, apresentada em nome de Itaú Seguros S.A., reconhece a existência do contrato de seguro prestamista objeto da lide e defende amplamente, em sede de mérito, a regularidade de sua contratação, inclusive com a juntada de documentos relativos à formalização do negócio — o que evidencia sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, na qual o seguro prestamista foi comercializado em conjunto com operação de crédito no âmbito do mesmo grupo econômico, respondem solidariamente todos os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, sendo irrelevante, para fins de legitimidade passiva, eventual repartição interna de responsabilidades entre as empresas do grupo Itaú. Eventual direito de regresso entre a seguradora e o banco é matéria estranha à presente lide. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da preliminar de falta de interesse de agir A ré sustenta a ausência de interesse de agir ao argumento de que o contrato de seguro foi cancelado em 10/09/2025, com estorno do valor descontado, antes mesmo do ajuizamento da ação. A preliminar também não prospera. O interesse de agir afere-se pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, e este persiste independentemente do desfecho que se dará à controvérsia sobre o cancelamento e o estorno alegados. Os pedidos formulados não se limitam à cessação de descontos futuros: compreendem a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados e a reparação de danos morais — pretensões cuja utilidade não é afastada pelo cancelamento superveniente do contrato, ainda que este se confirme. Se o cancelamento ocorreu antes do ajuizamento, se o estorno foi integral e se, portanto, nada mais é devido ao autor, são questões que dizem respeito à própria procedência dos pedidos, não à existência de interesse processual em buscar a tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, ficando a controvérsia fática correspondente remetida ao mérito. c) Do requerimento de correção do valor da causa Superada a preliminar anterior, cumpre examinar o requerimento subsidiário de correção do valor da causa. A ré sustenta que o proveito econômico pretendido corresponderia apenas ao valor de uma parcela mensal do seguro (R$ 20,23). Contudo, o próprio pedido de restituição em dobro tem seu montante exato dependente de exibição documental a ser produzida pela ré (mov. 1.1, item "e"), e o pedido de indenização por dano moral foi formulado com base em piso mínimo de R$ 20.000,00, a ser arbitrado por este juízo — ou seja, ambos os pedidos comportam, por sua própria natureza, estimativa, nos termos do art. 292, § 3º, e do art. 291 do CPC. Diante da incerteza declarada já na petição inicial quanto à extensão exata dos descontos, e considerando que o requerimento da ré parte de premissa fática (limitação a uma única parcela) que integra o próprio mérito da causa, não há, nesta fase, elementos suficientes para impor a correção de ofício. Indefiro, por ora, o requerimento de correção do valor da causa. d) Da fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a regularidade da manifestação de vontade do autor na contratação do seguro prestamista nº 01.77.037474735.0000000; e b) a extensão dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do referido contrato e a eventual integralidade do estorno alegado pela ré. e) Da distribuição do ônus da prova O autor é consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, daquele diploma. Ademais, tratando-se de alegação de inexistência de manifestação de vontade — fato negativo cuja prova direta pelo autor se revela inviável —, incumbe à ré, que detém em seu poder e poderia produzir com facilidade a prova documental da contratação (instrumento assinado, logs de sistema, registros de aceite), demonstrar a regularidade do negócio jurídico impugnado, também por força da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC). À ré incumbe, igualmente, comprovar o cancelamento do contrato e a integralidade do estorno alegados em sua defesa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). f) Das provas O protesto genérico por "todos os meios de prova em direito admissíveis", constante do item "d" dos pedidos da petição inicial (mov. 1.1), não equivale à especificação de provas exigida pelo art. 357, II, do CPC. Essa distinção foi expressamente advertida às partes no ato ordinatório de 21/06/2026 (mov. 32.1), que determinou a especificação objetiva e fundamentada das provas pretendidas, sob pena de preclusão. O autor, regularmente intimado para tanto, não se manifestou no prazo assinalado (mov. 37), tampouco o fez quando da intimação para réplica (mov. 31). Reconheço, portanto, com fundamento no art. 223 do CPC, a preclusão da faculdade probatória do autor, não havendo, de sua parte, qualquer requerimento de prova específico pendente de apreciação. A ré, por sua vez, manifestou-se expressamente no sentido de não ter provas adicionais a produzir, por reputar a controvérsia estritamente documental, e requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 35.1). Diante desse quadro, não há, atualmente, requerimento de prova pericial, testemunhal ou de depoimento pessoal pendente de deferimento ou indeferimento. A controvérsia remanescente, delimitada nos pontos controvertidos fixados no item "d" desta decisão, há de ser dirimida com base na prova documental já constante dos autos, não se vislumbrando, nesta fase, necessidade de dilação probatória adicional, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. g) Outras determinações Diante da inexistência de provas pendentes de produção, e observado o disposto no art. 357, § 1º, do CPC quanto à estabilização da decisão, dou o feito por saneado e reconheço que o processo comporta julgamento conforme o estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem requerimento de esclarecimentos ou ajustes por qualquer das partes, tornem os autos conclusos para julgamento, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Colombo, 10 de agosto de 2026. Paula Roschel Husaluk Magistrada